Controle externo e Tribunais de Contas na CF/88
Gabarito: letra A — apenas a assertiva IV está correta. O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas, que não são titulares do controle (art. 70, CF). A vedação do art. 31, §4º impede que municípios criem seus próprios tribunais, mas não que estados criem um Tribunal de Contas dos Municípios. Os requisitos para Ministro do TCU incluem mais de 35 e menos de 65 anos, mas também outros (idoneidade moral, notório saber, 10 anos de atividade) — art. 73, §1º. As decisões dos Tribunais de Contas, em regra, não são revistas pelo Legislativo.
Item I — ❌ Incorreto
O art. 31, §4º da CF veda a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Isso impede que cada município tenha o seu próprio, mas não proíbe que um estado crie um único Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) para fiscalizar todos os municípios daquele estado. Existem TCMs em estados como Bahia, Goiás e Pará. A assertiva afirma que "não pode ser criado Tribunal de Contas de todos os municípios", o que é falso.
Item II — ❌ Incorreto
De acordo com a CF (art. 70, caput), o controle externo da administração pública é realizado pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais), com o auxílio dos Tribunais de Contas. Portanto, o Tribunal de Contas não é o órgão titular do controle externo, e sim órgão auxiliar.
Item III — ❌ Incorreto
O art. 73, §1º da CF estabelece que os Ministros do TCU serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, além de mais de dez anos de exercício de função ou de atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados. A assertiva lista apenas a faixa etária, omitindo os demais requisitos essenciais, tornando-a incompleta e, portanto, incorreta.
Item IV — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As decisões dos Tribunais de Contas (ex.: julgamento de contas de administradores, aplicação de multas) são, em regra, definitivas na esfera administrativa e não podem ser revistas pela Assembleia Legislativa. A única exceção relevante é o julgamento das contas do Chefe do Executivo, onde o Legislativo pode, por 2/3 dos votos, rejeitar o parecer prévio do Tribunal (art. 31, §2º e art. 49, IX, CF). Contudo, isso não é uma revisão da decisão do Tribunal, mas sim o exercício da competência própria do Legislativo. No mais, a autonomia e a independência dos Tribunais de Contas impedem revisão legislativa de seus atos.
Conclusão: Corretas apenas a assertiva IV → Gabarito: letra A.