Questão de Direito do Trabalho — Contratos de Trabalho Especiais — FCC 2023
Direito do Trabalho›Contratos de Trabalho Especiais
Código
gp045761
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2023
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Considere: I. Gioconda é atendente de mercado e presta serviços de forma alternada, intercalada, apresentando períodos de atividadee de inatividade. II. Nelson é conferente de carga e presta serviços esporádicos, de curta duração e a diversos tomadores, sem se fixar aqualquer um deles, sendo que sua contratação somente ocorre por meio de uma entidade especifica, como um sindicato. III. Néia é contadora e desenvolve seu trabalho por conta própria, com independência, não se subordinando às ordens e aocontrole do tomador de serviços. Diante do exposto, Gioconda, Nelson e Néia podem ser enquadrados, respectivamente, na qualidade de:
Aintermitente, avulso e autônoma.
Bavulsa, intermitente e autônoma.
Cautônoma, eventual e intermitente.
Deventual, avulso e intermitente.
Eintermitente, eventual e avulsa.
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GabaritoA — intermitente, avulso e autônoma.
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Classificação dos trabalhadores: intermitente, avulso e autônomo
Gabarito: letra A. Gioconda é intermitente (presta serviços com alternância de atividade e inatividade, com subordinação – art. 443, § 3º, CLT); Nelson é avulso (serviços esporádicos a diversos tomadores, intermediado por sindicato); Néia é autônoma (trabalha por conta própria, sem subordinação).
A banca testa a distinção entre três figuras trabalhistas. O contrato de trabalho intermitente está previsto no art. 443, § 3º da CLT.
Art. 443, §3CLT
"Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria."
Assim, Gioconda se encaixa perfeitamente.
O trabalhador avulso é aquele que presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, por intermédio de entidade sindical ou órgão gestor de mão de obra (OGMO). Nelson é contratado por meio de sindicato, o que caracteriza o avulso.
Já o trabalhador autônomo atua por conta própria, assumindo os riscos da atividade e sem subordinação jurídica ao tomador. Néia, como contadora independente, é autônoma.
Trabalhador
Características
Classificação
Gioconda
Presta serviços de forma alternada, intercalada, com períodos de atividade e inatividade
Intermitente
Nelson
Presta serviços esporádicos, de curta duração, a diversos tomadores, contratado por entidade específica (sindicato)
Avulso
Néia
Trabalha por conta própria, com independência, sem subordinação ao tomador
Autônoma
Trabalhadores especiais: Intermitente (art. 443, §3º CLT) (Alternância atividade/inatividade, Com subordinação, Exemplo: Gioconda (atendente)); Avulso (Serviços esporádicos, Diversos tomadores, Intermediação sindical/OGMO, Exemplo: Nelson (conferente)); Autônomo (Por conta própria, Sem subordinação, Exemplo: Néia (contadora))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente a sequência: intermitente, avulso e autônoma. Cada item corresponde à definição legal e doutrinária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte a ordem dos dois primeiros: Gioconda não é avulsa (falta a intermediação sindical e a esporadicidade), e Nelson não é intermitente (falta a alternância de períodos com subordinação contínua).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica Gioconda como autônoma, o que é falso, pois há subordinação (atendente de mercado). Néia é autônoma, mas o primeiro está errado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Gioconda não é eventual (eventual é aquele que presta serviços sem continuidade e sem habitualidade, mas com subordinação – não se alterna por contrato intermitente). Nelson como avulso está correto, mas o primeiro e o terceiro trocam.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Gioconda como intermitente está certo, mas Nelson não é eventual (é avulso) e Néia não é avulsa (é autônoma).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca entre intermitente e avulso, pois ambos envolvem alternância ou esporadicidade, mas o intermitente tem subordinação e contrato específico (art. 443, § 3º, CLT), enquanto o avulso não tem vínculo empregatício e depende de intermediação sindical. Memorize as diferenças: subordinação + alternância = intermitente; sem vínculo + intermediação = avulso.