Questão de Direito Notarial e Registral — Registro Civil de Pessoas Naturais — FGV 2026
Direito Notarial e RegistralRegistro Civil de Pessoas Naturais
- Código
- gp047068
- Banca
- FGV
- Órgão
- ENAC
- Ano
- 2026
- Cargo
- Exame Nacional dos Cartórios - 3º Exame
Arthur, registrado ao nascer com o sexo feminino e com o nomede Ana, é uma pessoa civilmente capaz de 25 anos. Contudo,vivencia desde a infância uma profunda incongruência entre osexo biológico que lhe foi designado e a sua identidade degênero. Reconhecendo-se e apresentando-se socialmente comohomem, adota publicamente o nome de Arthur. Buscandoadequar seus documentos à sua autoidentificação, e amparadopelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana eda inviolabilidade da vida privada, Arthur comparece ao Cartóriode Registro Civil das Pessoas Naturais. No local, ele formaliza requerimento para a alteração direta deseu prenome e do gênero em seu assento de nascimento.O oficial do cartório, atuando na qualificação do título, indefere opedido de imediato. Em sua nota devolutiva, o registradorjustifica que, em prol da segurança jurídica e da veracidade dosregistros públicos, a modificação estrutural pretendida não podeser feita diretamente na via administrativa por mera declaraçãode vontade, exigindo, cumulativamente: (i) prévia autorizaçãojudicial; (ii) laudo médico e psicológico que ateste a disforia degênero; e (iii) comprovação de cirurgia de redesignação sexualou, no mínimo, a realização de tratamento hormonal contínuo. À luz da Constituição da República de 1988 e do entendimentofirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 4275), arecusa do oficial de Registro Civil revela-se:
- Aválida, pois, embora a via judicial seja dispensável para aalteração do prenome, a mudança legal do gênero no registroimpõe a comprovação de intervenção cirúrgica detransgenitalização;
- Blícita, uma vez que a alteração do sexo registral pela viaadministrativa exige, no mínimo, a apresentação de laudopsicológico que confirme a incongruência de gênero, a fim deresguardar a fé pública;
- Ccorreta em parte, visto que o princípio da veracidade impõeque qualquer alteração do assento seja processadaunicamente pela via judicial (jurisdição voluntária) para aproteção de terceiros;
- Dparcialmente correta em sua fundamentação, na medida emque a alteração do prenome prescinde de controle judicial,mas a alteração da designação do sexo impõe controle estatalrigoroso para evitar fraudes em questões previdenciárias epenais;
- Einconstitucional, pois a identidade de gênero é manifestaçãoda própria personalidade, dispondo a pessoa transgênero dodireito subjetivo à alteração do prenome e do sexodiretamente pela via administrativa, independentemente decirurgias ou laudos.