Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — IDECAN 2024

Direito Empresarial (Comercial)Títulos de Crédito
Código
gp047375
Banca
IDECAN
Órgão
PGE-BA
Ano
2024
Cargo
Analista de Procuradoria Temporário - Apoio Jurídico
O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça(STJ) é na linha de ser a cédula de crédito rural título líquido,certo e exigível por força do Decreto-Lei Nº 167/67. Acerca doreferido título, sabe-se que:
  1. AA cédula de crédito rural é promessa de pagamento emdinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída.
  2. BA cédula de crédito rural não admite amortizaçõesperiódicas, permitindo, porém, prorrogações de vencimentoque serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula.
  3. CSe o emitente houver deixado de levantar qualquer parcelado crédito deferido ou tiver feito pagamentos parciais, nãopode o credor descontá-los da soma declarada na cédula,tornando-se exigível o saldo.
  4. DNão constando do endosso o valor pelo qual se transferea cédula, prevalecerá o da soma declarada no título sem oacréscimo dos acessórios, deduzido o valor das quitaçõesparciais passadas no próprio título.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cédula de Crédito Rural

Gabarito: letra A. A cédula de crédito rural, conforme o Decreto-Lei 167/67, é título de crédito que representa uma promessa de pagamento em dinheiro, podendo ser emitida com ou sem garantia real cedularmente constituída. Essa definição está no art. 1º do referido diploma e é o entendimento pacífico do STJ.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente a definição legal da cédula de crédito rural: promessa de pagamento em dinheiro, admitindo garantia real cedularmente constituída ou não. É a única que está de acordo com o art. 1º do DL 167/67.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas, conforme previsto no DL 167/67 (art. 1º, §§ 1º e 2º). A alternativa nega essa possibilidade, o que contraria a lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O DL 167/67, em seu art. 5º, estabelece que, se o emitente deixar de levantar parcela do crédito ou fizer pagamentos parciais, o credor pode descontar tais valores da soma declarada, tornando-se exigível o saldo. A alternativa inverte a regra ao afirmar que o credor não pode descontá-los.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Conforme o art. 11 do DL 167/67, na omissão do valor no endosso, prevalece a soma declarada no título com os acréscimos legais e contratuais, salvo se houver quitações parciais lançadas no verso. A alternativa erra ao dizer que prevalece sem o acréscimo dos acessórios e que sempre se deduzem as quitações parciais.

SE LIGUE NESSA!

A questão exige conhecimento literal do Decreto-Lei 167/1967, que regula a cédula de crédito rural. O STJ reitera que esse título é líquido, certo e exigível, conforme sua definição legal.

MNEMÔNICO
CLA
CCartularidade (é preciso a posse do documento/cártula original para exercer o direito)LLiteralidade (vale só o que está escrito no título)AAutonomia (as obrigações do título são autônomas/independentes entre si e da relação causal)
Títulos de crédito — princípios (cartularidade, literalidade, autonomia)

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/gp047375