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Questão de Direito Penal — Questões Mescladas sobre Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral (arts. 328 a 337-A do CP) — OBJETIVA CONCURSOS 2026

Direito PenalQuestões Mescladas sobre Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral (arts. 328 a 337-A do CP)
Código
qa431891
Banca
OBJETIVA CONCURSOS
Órgão
CM Bom Jesus (RS)
Ano
2026
Cargo
Cont ( )
Com base no Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal, são crimes praticados por particular contra a administração pública, EXCETO:
  1. AUsurpação de função pública.
  2. BTráfico de influência.
  3. CPeculato.
  4. DDescaminho.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Peculato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes praticados por particular contra a administração pública

Gabarito: letra C. O peculato é crime praticado por funcionário público contra a administração (art. 312 do CP), e não por particular — por isso é o único que NÃO se enquadra no Capítulo II do Título XI do Código Penal, que reúne os crimes praticados por particular contra a administração em geral (arts. 328 a 337-A). Usurpação de função pública (art. 328), tráfico de influência (art. 332) e descaminho (art. 334) são todos crimes desse capítulo.

O Código Penal divide os crimes contra a administração pública em dois grandes grupos: os praticados por funcionário público (Capítulo I, arts. 312 a 327) e os praticados por particular (Capítulo II, arts. 328 a 337-A). A distinção é essencial: no primeiro grupo, o sujeito ativo exige a qualidade de funcionário público (crimes próprios); no segundo, em regra, qualquer pessoa pode praticar, inclusive o próprio funcionário público, mas a conduta não depende dessa qualidade. O peculato, previsto no art. 312, é o crime-funcional por excelência — apropriar-se ou desviar dinheiro ou bem de que tem a posse em razão do cargo — e, portanto, está no Capítulo I, não no Capítulo II.

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que decora os nomes dos crimes sem localizá-los nos capítulos erra ao marcar o descaminho ou o tráfico de influência como "fora do grupo", quando ambos estão expressamente no Capítulo II. O peculato é a exceção pedida pelo enunciado ("EXCETO").

Crimes contra a administração pública
  • 1Praticados por funcionário público (Cap. I)
    • Peculato (art. 312)
    • Concussão (art. 316)
    • Corrupção passiva (art. 317)
  • 2Praticados por particular (Cap. II)
    • Usurpação de função pública (art. 328)
    • Tráfico de influência (art. 332)
    • Descaminho (art. 334)
    • Corrupção ativa (art. 333)
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Alternativa A — ✅ Correta (é crime praticado por particular)

A usurpação de função pública está prevista no art. 328 do CP, primeiro crime do Capítulo II ("Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral"). O tipo penal é claro:

Art. 328CP

Art. 328 — "Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa."

O sujeito ativo é o particular que se apossa do exercício de função pública sem ter vínculo com a administração (ou com funções estranhas à usurpada). Portanto, integra o rol do enunciado.

Alternativa B — ✅ Correta (é crime praticado por particular)

O tráfico de influência está previsto no art. 332 do CP, também no Capítulo II. O tipo penal descreve a conduta de solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público. O sujeito ativo é o particular que promete influência que não possui (ou que, se a influência for real, responde por corrupção ativa). Está, portanto, entre os crimes praticados por particular contra a administração em geral.

Alternativa C — ❌ Incorreta (NÃO é crime praticado por particular) ⟵ GABARITO

O peculato é crime praticado por funcionário público, previsto no art. 312 do CP, no Capítulo I do Título XI ("Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral"). O sujeito ativo é o funcionário público que se apropria ou desvia dinheiro, valor ou bem de que tem a posse em razão do cargo. Como o enunciado pede o crime que NÃO é praticado por particular, o peculato é a resposta — é o único das alternativas que exige a qualidade de funcionário público.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a classificação do crime: o peculato é o exemplo clássico de crime funcional (Capítulo I), mas o candidato desatento pode confundi-lo com os crimes do Capítulo II por também envolver a administração pública. Lembre-se: o que define o grupo é o sujeito ativo — se exige funcionário público, é crime do Capítulo I; se qualquer pessoa pode praticar, é do Capítulo II. O peculato exige funcionário público, logo está fora do rol pedido.

Alternativa D — ✅ Correta (é crime praticado por particular)

O descaminho está previsto no art. 334 do CP, no Capítulo II. O tipo penal descreve a conduta de iludir o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. O sujeito ativo é o particular que realiza a importação/exportação fraudulenta ou o comércio irregular de mercadorias. Portanto, integra o rol dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.

Gabarito: letra C — o peculato é o único crime das alternativas praticado por funcionário público, não por particular.

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