Questão de Direito Penal — Questões Mescladas sobre Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral (arts. 328 a 337-A do CP) — OBJETIVA CONCURSOS 2026
Direito Penal›Questões Mescladas sobre Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral (arts. 328 a 337-A do CP)
Código
qa431891
Banca
OBJETIVA CONCURSOS
Órgão
CM Bom Jesus (RS)
Ano
2026
Cargo
Cont ( )
Com base no Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal, são crimes praticados por particular contra a administração pública, EXCETO:
AUsurpação de função pública.
BTráfico de influência.
CPeculato.
DDescaminho.
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GabaritoC — Peculato.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes praticados por particular contra a administração pública
Gabarito: letra C. O peculato é crime praticado por funcionário público contra a administração (art. 312 do CP), e não por particular — por isso é o único que NÃO se enquadra no Capítulo II do Título XI do Código Penal, que reúne os crimes praticados por particular contra a administração em geral (arts. 328 a 337-A). Usurpação de função pública (art. 328), tráfico de influência (art. 332) e descaminho (art. 334) são todos crimes desse capítulo.
O Código Penal divide os crimes contra a administração pública em dois grandes grupos: os praticados por funcionário público (Capítulo I, arts. 312 a 327) e os praticados por particular (Capítulo II, arts. 328 a 337-A). A distinção é essencial: no primeiro grupo, o sujeito ativo exige a qualidade de funcionário público (crimes próprios); no segundo, em regra, qualquer pessoa pode praticar, inclusive o próprio funcionário público, mas a conduta não depende dessa qualidade. O peculato, previsto no art. 312, é o crime-funcional por excelência — apropriar-se ou desviar dinheiro ou bem de que tem a posse em razão do cargo — e, portanto, está no Capítulo I, não no Capítulo II.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que decora os nomes dos crimes sem localizá-los nos capítulos erra ao marcar o descaminho ou o tráfico de influência como "fora do grupo", quando ambos estão expressamente no Capítulo II. O peculato é a exceção pedida pelo enunciado ("EXCETO").
Crimes contra a administração pública
1Praticados por funcionário público (Cap. I)
Peculato (art. 312)
Concussão (art. 316)
Corrupção passiva (art. 317)
2Praticados por particular (Cap. II)
Usurpação de função pública (art. 328)
Tráfico de influência (art. 332)
Descaminho (art. 334)
Corrupção ativa (art. 333)
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Alternativa A — ✅ Correta (é crime praticado por particular)
A usurpação de função pública está prevista no art. 328 do CP, primeiro crime do Capítulo II ("Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral"). O tipo penal é claro:
Art. 328CP
Art. 328 — "Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa."
O sujeito ativo é o particular que se apossa do exercício de função pública sem ter vínculo com a administração (ou com funções estranhas à usurpada). Portanto, integra o rol do enunciado.
Alternativa B — ✅ Correta (é crime praticado por particular)
O tráfico de influência está previsto no art. 332 do CP, também no Capítulo II. O tipo penal descreve a conduta de solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público. O sujeito ativo é o particular que promete influência que não possui (ou que, se a influência for real, responde por corrupção ativa). Está, portanto, entre os crimes praticados por particular contra a administração em geral.
Alternativa C — ❌ Incorreta (NÃO é crime praticado por particular) ⟵ GABARITO
O peculato é crime praticado por funcionário público, previsto no art. 312 do CP, no Capítulo I do Título XI ("Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral"). O sujeito ativo é o funcionário público que se apropria ou desvia dinheiro, valor ou bem de que tem a posse em razão do cargo. Como o enunciado pede o crime que NÃO é praticado por particular, o peculato é a resposta — é o único das alternativas que exige a qualidade de funcionário público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a classificação do crime: o peculato é o exemplo clássico de crime funcional (Capítulo I), mas o candidato desatento pode confundi-lo com os crimes do Capítulo II por também envolver a administração pública. Lembre-se: o que define o grupo é o sujeito ativo — se exige funcionário público, é crime do Capítulo I; se qualquer pessoa pode praticar, é do Capítulo II. O peculato exige funcionário público, logo está fora do rol pedido.
Alternativa D — ✅ Correta (é crime praticado por particular)
O descaminho está previsto no art. 334 do CP, no Capítulo II. O tipo penal descreve a conduta de iludir o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. O sujeito ativo é o particular que realiza a importação/exportação fraudulenta ou o comércio irregular de mercadorias. Portanto, integra o rol dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.
Gabarito: letra C — o peculato é o único crime das alternativas praticado por funcionário público, não por particular.