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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo — OBJETIVA CONCURSOS 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo
Código
qa431892
Banca
OBJETIVA CONCURSOS
Órgão
CM Bom Jesus (RS)
Ano
2026
Cargo
Cont ( )
Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo descontado ou cobrado é crime previsto na Lei nº 8.137/1990. A pena para esse crime é:
  1. AReclusão de um a quatro anos.
  2. BDetenção de seis meses a dois anos.
  3. CReclusão de dois anos a cinco anos.
  4. DDetenção de três anos a seis anos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Detenção de seis meses a dois anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a Ordem Tributária — Lei nº 8.137/1990

Gabarito: letra B. O crime de deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo descontado ou cobrado, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, tem pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. A alternativa correta é a que reproduz exatamente essa cominação legal.

A Lei nº 8.137/1990 estrutura os crimes contra a ordem tributária em dois grandes grupos. O art. 1º tipifica as condutas de suprimir ou reduzir tributo (fraudes, falsidades, omissões que impedem o conhecimento do fato gerador), com penas de reclusão. Já o art. 2º cuida das condutas de deixar de recolher tributo já descontado ou cobrado — ou seja, o agente não impede o conhecimento do tributo, mas se apropria do valor que já foi retido de terceiro ou cobrado do contribuinte e não o repassa aos cofres públicos. Essa distinção é fundamental: a pena do art. 2º é mais branda (detenção) porque a conduta não envolve fraude para ocultar o tributo, mas sim a retenção indevida de um valor que já ingressou no patrimônio do agente.

O tipo penal do art. 2º, II, exige que o sujeito ativo atue na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária — por exemplo, a empresa que desconta o imposto de renda do salário do empregado e não o recolhe, ou o comerciante que cobra o ICMS do consumidor e não o repassa ao Estado. A conduta é de apropriação indevida de valor que pertence ao Fisco, mas que passou pelas mãos do agente. A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa, conforme a literalidade do dispositivo.

Art. 2Lei-8137

Art. 2º — "Constitui crime da mesma natureza: ... II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

A banca explora a confusão entre os dois artigos: o art. 1º tem penas de reclusão (mais graves), enquanto o art. 2º tem detenção (mais branda). O candidato que memoriza apenas a estrutura geral da lei pode marcar uma pena de reclusão, mas o tipo específico do art. 2º, II, é de detenção. Guarde essa fronteira: art. 1º = reclusão (suprimir/reduzir tributo); art. 2º = detenção (deixar de recolher).

Lei nº 8.137/1990 — crimes contra a ordem tributária
  • 1Art. 1º — suprimir/reduzir tributo
    • Fraudes, falsidades, omissões
    • Pena: reclusão
  • 2Art. 2º — deixar de recolher tributo
    • Descontado ou cobrado
    • Sujeito passivo da obrigação
    • Pena: detenção de 6 meses a 2 anos + multa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a pena é de reclusão de um a quatro anos. Esse é o erro clássico: confunde o art. 2º com o art. 1º, que prevê reclusão para as condutas de suprimir ou reduzir tributo. O art. 2º, II, não prevê reclusão, mas sim detenção. A pena de reclusão de 1 a 4 anos aparece, por exemplo, no art. 3º, III, da mesma lei (crime funcional de patrocinar interesse privado), mas não neste tipo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a cominação legal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. A conduta de deixar de recolher tributo descontado ou cobrado é crime de detenção, não de reclusão, porque não envolve fraude para ocultar o tributo, mas sim a retenção indevida de valor que já ingressou no patrimônio do agente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a pena é de reclusão de dois a cinco anos. Esse patamar não corresponde a nenhum tipo da Lei nº 8.137/1990. A reclusão de 2 a 5 anos aparece, por exemplo, no art. 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária), mas não no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. A banca troca o tipo de pena (reclusão por detenção) e o patamar (2 a 5 anos em vez de 6 meses a 2 anos).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a pena é de detenção de três a seis anos. Há dois erros: primeiro, a detenção prevista no art. 2º, II, é de 6 meses a 2 anos, não de 3 a 6 anos; segundo, a detenção não pode ultrapassar 2 anos neste tipo. A pena de 3 a 6 anos seria compatível com reclusão, mas não com detenção, e não corresponde a nenhum dispositivo da Lei nº 8.137/1990.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, decore a estrutura: art. 1º = reclusão (suprimir/reduzir tributo); art. 2º = detenção (deixar de recolher). Na prova, leia o verbo do tipo penal: se for "suprimir" ou "reduzir", é reclusão; se for "deixar de recolher", é detenção. Essa distinção é a chave para acertar questões sobre a Lei nº 8.137/1990.

Gabarito: letra B

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