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Questão de Direito Penal — Homicídio (art. 121 do CP) — Instituto Verbena 2026

Direito PenalHomicídio (art. 121 do CP)
Código
qa432206
Banca
Instituto Verbena
Órgão
Pref Valparaiso GO
Ano
2026
Cargo
GM ( )

Leia o caso a seguir.

 

A., guarda civil municipal, dirigiu-se a uma ocorrência em um bairro afastado da cidade. Ao chegar ao local, criminosos utilizando armas de uso restrito abriram fogo contra a viatura, efetuando vários disparos contra as forças de segurança, acertando A. no braço.

De acordo com o caso apresentado, a conduta dos criminosos se enquadra como
  1. Ahomicídio culposo em forma tentada, visto que a conduta dos indivíduos não tinha como objetivo atacar especificamente A.
  2. Bhomicídio doloso qualificado consumado, considerado hediondo pela qualificadora de se tratar de crime contra forças de segurança.
  3. Chomicídio doloso qualificado tentado, considerado hediondo pela qualificadora de se tratar de crime contra forças de segurança.
  4. Dlesão corporal simples consumada, considerada hedionda por se tratar de crime contra forças de segurança.
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GabaritoC — homicídio doloso qualificado tentado, considerado hediondo pela qualificadora de se tratar de crime contra forças de segurança.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio qualificado tentado contra forças de segurança

Gabarito: letra C. Os criminosos efetuaram disparos contra a viatura, acertando A. no braço — a conduta configura homicídio doloso qualificado tentado, considerado hediondo pela qualificadora de se tratar de crime contra forças de segurança (art. 121, § 2º, VII, do CP c/c art. 1º, I, da Lei 8.072/1990). A tentativa se dá porque o resultado morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (art. 14, II, do CP).

O caso exige a análise de três elementos: o dolo, a qualificadora e a tentativa. Primeiro, o dolo: os criminosos, utilizando armas de uso restrito, abriram fogo contra a viatura — conduta que demonstra a intenção de matar, ou, no mínimo, a assunção do risco de produzir a morte (dolo eventual). Não se trata de homicídio culposo, pois não houve imprudência, negligência ou imperícia; houve deliberada ação de atirar contra as forças de segurança. Segundo, a qualificadora: o art. 121, § 2º, VII, do CP qualifica o homicídio quando praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela. A., guarda civil municipal, enquadra-se no art. 144, VIII, da CF, e estava em serviço. Terceiro, a tentativa: A. foi atingido no braço, mas não morreu — o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (a vítima sobreviveu). Portanto, responde-se por homicídio doloso qualificado tentado.

A hediondez do crime decorre da Lei 8.072/1990, que considera hediondos o homicídio qualificado (art. 121, § 2º) consumado ou tentado. A qualificadora do art. 121, § 2º, VII, do CP foi incluída pela Lei 13.142/2015, que também inseriu o inciso I-A no art. 1º da Lei 8.072/1990, tornando hedionda a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima ou seguida de morte quando praticada contra as mesmas autoridades. No caso, como a conduta foi de atirar para matar (dolo de homicídio), e não apenas de lesionar, o enquadramento é o de homicídio tentado, não o de lesão corporal.

A distinção crucial é entre o dolo de matar e o dolo de lesionar. Se os agentes tivessem a intenção apenas de ferir, seria lesão corporal. Mas a conduta de efetuar vários disparos contra a viatura, com armas de uso restrito, indica o animus necandi — a intenção de matar. A jurisprudência e a doutrina entendem que o número de disparos e a região do corpo visada são indícios fortes do dolo homicida. No caso, os disparos foram contra a viatura, atingindo A. no braço — não se pode afirmar que a intenção era apenas lesionar, pois atirar contra uma viatura ocupada por forças de segurança demonstra a intenção de eliminar os ocupantes.

A pegadinha da banca está em confundir o dolo de homicídio com o de lesão, e a tentativa com a consumação. A alternativa D, por exemplo, tenta atrair o candidato para a lesão corporal, mas ignora o dolo homicida. A alternativa B erra ao afirmar que o crime foi consumado, quando a vítima sobreviveu. A alternativa A erra ao falar em homicídio culposo, quando houve dolo. A alternativa C é a única que acerta ao combinar dolo, qualificadora e tentativa.

Guarde a fronteira entre dolo de matar e dolo de lesionar, e entre tentativa e consumação: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

1Dolo
Intenção de matar (animus necandi)
Disparos contra viatura
2Qualificadora (art. 121, §2º, VII)
Contra forças de segurança
Guarda civil municipal (art. 144, VIII, CF)
3Tentativa (art. 14, II)
Vítima sobreviveu
Circunstâncias alheias à vontade
4Hediondo (Lei 8.072/1990)
Homicídio qualificado consumado ou tentado
Homicídio qualificado tentado
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Homicídio qualificado tentado: Dolo (Intenção de matar (animus necandi), Disparos contra viatura); Qualificadora (art. 121, §2º, VII) (Contra forças de segurança, Guarda civil municipal (art. 144, VIII, CF)); Tentativa (art. 14, II) (Vítima sobreviveu, Circunstâncias alheias à vontade); Hediondo (Lei 8.072/1990) (Homicídio qualificado consumado ou tentado)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que se trata de homicídio culposo em forma tentada. O erro é duplo: (1) não há culpa, pois os agentes atiraram deliberadamente contra a viatura, assumindo o risco de matar — há dolo, inclusive eventual; (2) o homicídio culposo, em regra, não admite tentativa, pois não há intenção de iniciar a execução do crime. A conduta descrita é dolosa, não culposa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o homicídio foi consumado. O erro está em ignorar que A. sobreviveu — foi apenas atingido no braço. O crime não se consumou, pois o resultado morte não ocorreu. A tentativa é a regra do art. 14, II, do CP: o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A sobrevivência da vítima é circunstância alheia à vontade dos criminosos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao combinar os três elementos: (1) dolo — os agentes atiraram para matar; (2) qualificadora — crime contra forças de segurança (art. 121, § 2º, VII, do CP); (3) tentativa — A. sobreviveu, o crime não se consumou. A hediondez decorre do art. 1º, I, da Lei 8.072/1990, que considera hediondo o homicídio qualificado, consumado ou tentado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que se trata de lesão corporal simples consumada. O erro está em ignorar o dolo homicida: efetuar vários disparos contra a viatura demonstra a intenção de matar, não apenas de ferir. Além disso, a lesão corporal simples não é considerada hedionda — apenas a lesão corporal gravíssima ou seguida de morte contra forças de segurança é hedionda (art. 1º, I-A, da Lei 8.072/1990). No caso, o enquadramento correto é homicídio tentado, não lesão corporal.

Gabarito: letra C — homicídio doloso qualificado tentado, considerado hediondo pela qualificadora de se tratar de crime contra forças de segurança.

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