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Questão de Direito Penal — Concurso de Crimes (arts. 69 a 76 do CP) — Instituto Verbena 2026

Direito PenalConcurso de Crimes (arts. 69 a 76 do CP)
Código
qa432207
Banca
Instituto Verbena
Órgão
Pref Valparaiso GO
Ano
2026
Cargo
GM ( )

Leia o caso a seguir.

 

B. faz um único disparo de arma de fogo para matar S. No entanto, além do homicídio pretendido, o autor acaba por lesionar F., sem intenção, após a transfixação do projétil da arma de fogo.

Considerando o caso apresentado e os termos do Código Penal, B. responderá por
  1. Aconcurso material, com soma das penas correspondentes a cada crime praticado.
  2. Bconcurso formal próprio, com exasperação sobre a pena mais grave.
  3. Ccrime continuado, com aumento decorrente da repetição de condutas sequenciais.
  4. Dconcurso formal impróprio, com imposição cumulativa das penas dos delitos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — concurso formal próprio, com exasperação sobre a pena mais grave.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso formal próprio: uma conduta, dois resultados, sem desígnios autônomos

Gabarito: letra B. No caso, B. realiza um único disparo (uma só conduta) que produz dois resultados: a morte de S. (homicídio doloso) e a lesão em F. (lesão corporal, sem intenção). Como os dois crimes decorrem da mesma ação e o segundo resultado não foi querido (ausência de desígnios autônomos), configura-se o concurso formal próprio, punido pelo sistema da exasperação — aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 até a metade (art. 70, caput, do Código Penal).

O concurso de crimes trata da situação em que o agente pratica dois ou mais crimes, e a lei define como as penas serão aplicadas. A distinção central está no número de condutas e na vontade do agente:

  • Concurso material (art. 69): mais de uma ação/omissão, mais de um crime → penas somadas (cúmulo material).

  • Concurso formal (art. 70): uma só ação/omissão, mais de um crime → se sem desígnios autônomos (próprio), exasperação; se com desígnios autônomos (impróprio), cúmulo material.

  • Crime continuado (art. 71): mais de uma ação/omissão, crimes da mesma espécie, com continuidade → exasperação (1/6 a 2/3).

A pegadinha da banca está em confundir o concurso formal próprio com o impróprio. No caso, B. não quis lesionar F. — o dano a F. foi um efeito colateral não desejado do disparo. Isso afasta os "desígnios autônomos" e atrai o concurso formal próprio, com exasperação. Se B. tivesse intenção de matar S. e também de ferir F. com o mesmo disparo, aí sim seria concurso formal impróprio, com penas somadas.

Art. 70CP

Art. 70 — "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

Critério

Concurso Material (art. 69)

Concurso Formal Próprio (art. 70, caput)

Concurso Formal Impróprio (art. 70, parágrafo único)

Crime Continuado (art. 71)

Número de condutas

Mais de uma ação/omissão

Uma só ação/omissão

Uma só ação/omissão

Mais de uma ação/omissão

Vontade do agente (desígnios)

Autônomos (quer os resultados)

Sem desígnios autônomos (resultado não intencional)

Com desígnios autônomos (quer os resultados)

Autônomos (quer os resultados)

Sistema de aplicação da pena

Cúmulo material (soma das penas)

Exasperação (pena mais grave + 1/6 a 1/2)

Cúmulo material (soma das penas)

Exasperação (pena mais grave + 1/6 a 2/3)

Requisito adicional

Ação/omissão dolosa

Crimes da mesma espécie, com continuidade (tempo, lugar, modo)

Concurso de crimes
  • 1Concurso material (art. 69)
    • Mais de uma conduta
    • Penas somadas
  • 2Concurso formal (art. 70)
    • Uma só conduta
    • Próprio (sem desígnios autônomos)
      • Exasperação (1/6 a 1/2)
    • Impróprio (com desígnios autônomos)
      • Penas cumuladas
  • 3Crime continuado (art. 71)
    • Mais de uma conduta
    • Mesma espécie
    • Exasperação (1/6 a 2/3)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma concurso material, com soma das penas. O concurso material (art. 69) exige mais de uma ação ou omissão. No caso, há um único disparo — uma só conduta. Logo, não há concurso material. A banca tenta confundir o candidato com a pluralidade de resultados (morte + lesão), mas o que importa para o concurso material é a pluralidade de condutas.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. Há uma só conduta (um disparo) e dois crimes (homicídio doloso consumado e lesão corporal culposa). Como o segundo resultado não foi querido — B. não tinha intenção de ferir F. — não há desígnios autônomos. Trata-se de concurso formal próprio, com aplicação da pena mais grave aumentada de 1/6 até a metade (sistema da exasperação), nos termos do art. 70, caput, do CP.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma crime continuado. O crime continuado (art. 71) exige mais de uma ação ou omissão e crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar e modo de execução que indiquem continuação. No caso, há uma única conduta (um disparo), o que afasta a continuidade delitiva. Além disso, os crimes são de espécies diferentes (homicídio e lesão corporal), o que também impede o reconhecimento do crime continuado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma concurso formal impróprio, com imposição cumulativa das penas. O concurso formal impróprio (art. 70, parte final) exige que a ação ou omissão seja dolosa e que os crimes resultem de desígnios autônomos — ou seja, o agente quer produzir os dois resultados. No caso, B. não quis lesionar F.; a lesão foi um resultado não intencional. Portanto, não há desígnios autônomos, e o concurso é próprio, não impróprio. A imposição cumulativa (cúmulo material) é própria do concurso formal impróprio, não do próprio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre concurso formal próprio e impróprio. A palavra-chave é desígnios autônomos: se o agente quer os dois resultados com uma só conduta, é impróprio (penas somadas); se um dos resultados é não intencional, é próprio (exasperação). No caso, B. queria matar S., mas não queria ferir F. — logo, concurso formal próprio. Fique atento: a pluralidade de resultados não transforma o concurso em material; o que importa é o número de condutas e a vontade do agente.

Gabarito: letra B.

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