Questão de Direito Penal — Concurso de Crimes (arts. 69 a 76 do CP) — Instituto Verbena 2026
Direito Penal›Concurso de Crimes (arts. 69 a 76 do CP)
Código
qa432207
Banca
Instituto Verbena
Órgão
Pref Valparaiso GO
Ano
2026
Cargo
GM ( )
Leia o caso a seguir.
B. faz um único disparo de arma de fogo para matar S. No entanto, além do homicídio pretendido, o autor acaba por lesionar F., sem intenção, após a transfixação do projétil da arma de fogo.
Considerando o caso apresentado e os termos do Código Penal, B. responderá por
Aconcurso material, com soma das penas correspondentes a cada crime praticado.
Bconcurso formal próprio, com exasperação sobre a pena mais grave.
Ccrime continuado, com aumento decorrente da repetição de condutas sequenciais.
Dconcurso formal impróprio, com imposição cumulativa das penas dos delitos.
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GabaritoB — concurso formal próprio, com exasperação sobre a pena mais grave.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Concurso formal próprio: uma conduta, dois resultados, sem desígnios autônomos
Gabarito: letra B. No caso, B. realiza um único disparo (uma só conduta) que produz dois resultados: a morte de S. (homicídio doloso) e a lesão em F. (lesão corporal, sem intenção). Como os dois crimes decorrem da mesma ação e o segundo resultado não foi querido (ausência de desígnios autônomos), configura-se o concurso formal próprio, punido pelo sistema da exasperação — aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 até a metade (art. 70, caput, do Código Penal).
O concurso de crimes trata da situação em que o agente pratica dois ou mais crimes, e a lei define como as penas serão aplicadas. A distinção central está no número de condutas e na vontade do agente:
Concurso material (art. 69): mais de uma ação/omissão, mais de um crime → penas somadas (cúmulo material).
Concurso formal (art. 70): uma só ação/omissão, mais de um crime → se sem desígnios autônomos (próprio), exasperação; se com desígnios autônomos (impróprio), cúmulo material.
Crime continuado (art. 71): mais de uma ação/omissão, crimes da mesma espécie, com continuidade → exasperação (1/6 a 2/3).
A pegadinha da banca está em confundir o concurso formal próprio com o impróprio. No caso, B. não quis lesionar F. — o dano a F. foi um efeito colateral não desejado do disparo. Isso afasta os "desígnios autônomos" e atrai o concurso formal próprio, com exasperação. Se B. tivesse intenção de matar S. e também de ferir F. com o mesmo disparo, aí sim seria concurso formal impróprio, com penas somadas.
Art. 70CP
Art. 70 — "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."
Sem desígnios autônomos (resultado não intencional)
Com desígnios autônomos (quer os resultados)
Autônomos (quer os resultados)
Sistema de aplicação da pena
Cúmulo material (soma das penas)
Exasperação (pena mais grave + 1/6 a 1/2)
Cúmulo material (soma das penas)
Exasperação (pena mais grave + 1/6 a 2/3)
Requisito adicional
—
—
Ação/omissão dolosa
Crimes da mesma espécie, com continuidade (tempo, lugar, modo)
Concurso de crimes
1Concurso material (art. 69)
Mais de uma conduta
Penas somadas
2Concurso formal (art. 70)
Uma só conduta
Próprio (sem desígnios autônomos)
Exasperação (1/6 a 1/2)
Impróprio (com desígnios autônomos)
Penas cumuladas
3Crime continuado (art. 71)
Mais de uma conduta
Mesma espécie
Exasperação (1/6 a 2/3)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma concurso material, com soma das penas. O concurso material (art. 69) exige mais de uma ação ou omissão. No caso, há um único disparo — uma só conduta. Logo, não há concurso material. A banca tenta confundir o candidato com a pluralidade de resultados (morte + lesão), mas o que importa para o concurso material é a pluralidade de condutas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Há uma só conduta (um disparo) e dois crimes (homicídio doloso consumado e lesão corporal culposa). Como o segundo resultado não foi querido — B. não tinha intenção de ferir F. — não há desígnios autônomos. Trata-se de concurso formal próprio, com aplicação da pena mais grave aumentada de 1/6 até a metade (sistema da exasperação), nos termos do art. 70, caput, do CP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma crime continuado. O crime continuado (art. 71) exige mais de uma ação ou omissão e crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar e modo de execução que indiquem continuação. No caso, há uma única conduta (um disparo), o que afasta a continuidade delitiva. Além disso, os crimes são de espécies diferentes (homicídio e lesão corporal), o que também impede o reconhecimento do crime continuado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma concurso formal impróprio, com imposição cumulativa das penas. O concurso formal impróprio (art. 70, parte final) exige que a ação ou omissão seja dolosa e que os crimes resultem de desígnios autônomos — ou seja, o agente quer produzir os dois resultados. No caso, B. não quis lesionar F.; a lesão foi um resultado não intencional. Portanto, não há desígnios autônomos, e o concurso é próprio, não impróprio. A imposição cumulativa (cúmulo material) é própria do concurso formal impróprio, não do próprio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre concurso formal próprio e impróprio. A palavra-chave é desígnios autônomos: se o agente quer os dois resultados com uma só conduta, é impróprio (penas somadas); se um dos resultados é não intencional, é próprio (exasperação). No caso, B. queria matar S., mas não queria ferir F. — logo, concurso formal próprio. Fique atento: a pluralidade de resultados não transforma o concurso em material; o que importa é o número de condutas e a vontade do agente.