Questão de Direito Penal — Da Periclitação da Vida e da Saúde (arts. 130 a 136 do CP) — FEPESE 2026
Direito Penal›Da Periclitação da Vida e da Saúde (arts. 130 a 136 do CP)
Código
qa432437
Banca
FEPESE
Órgão
PCien SC
Ano
2026
Cargo
Per Of Crim ( )
Analise o texto abaixo com base no Decreto-Lei nº 2.848/1940. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente tem como pena a detenção, de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave. A pena é aumentada de ................................................................. se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorrer do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna do texto.
Aum quinto a um terço
Bum quinto a um quarto
Cum sexto a um terço
Dum sexto a um quarto
Eum sexto a um meio
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — um sexto a um terço
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP)
Gabarito: letra C. O parágrafo único do art. 132 do Código Penal prevê aumento de pena de um sexto a um terço quando a exposição a perigo decorre do transporte irregular de pessoas para prestação de serviços (CP, art. 132, parágrafo único). A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa C reproduz exatamente a fração legal.
O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é um delito de perigo concreto: exige-se a efetiva exposição a perigo direto e iminente, não bastando a mera possibilidade abstrata. A pena-base é detenção de três meses a um ano. O parágrafo único, incluído pela Lei nº 9.777/1998, criou uma causa especial de aumento para a hipótese de transporte de pessoas em desacordo com as normas legais — típica do chamado "transporte clandestino" de trabalhadores.
A pegadinha clássica da banca é trocar as frações: "um sexto a um terço" é o aumento correto, mas o candidato confunde com outras causas de aumento do próprio Código Penal (por exemplo, "um terço" em outras figuras, ou "metade" em outros parágrafos). Aqui, a literalidade resolve: o texto legal é expresso.
Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal):
Art. 132 — "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave."
Parágrafo único — "A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais."
Aumento de pena (art. 132, parágrafo único): Um sexto a um terço (gabarito); Um quinto a um terço; Um quinto a um quarto; Um sexto a um quarto; Um sexto a um meio
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma "um quinto a um terço". O primeiro termo está errado: a fração mínima legal é um sexto, não um quinto. Não há previsão de aumento de "um quinto" no parágrafo único do art. 132.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma "um quinto a um quarto". Ambos os termos estão incorretos: o mínimo é um sexto e o máximo é um terço. A banca mistura frações que não correspondem a nenhuma causa de aumento do dispositivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a fração legal: "um sexto a um terço". É a literalidade do parágrafo único do art. 132 do CP.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma "um sexto a um quarto". O mínimo está correto (um sexto), mas o máximo está errado: o teto legal é um terço, não um quarto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma "um sexto a um meio". O mínimo está correto, mas o máximo está errado: o teto é um terço, não metade. A fração "metade" aparece em outras causas de aumento (ex.: art. 135, parágrafo único), mas não aqui.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as frações de aumento de pena de diferentes crimes. No art. 132, parágrafo único, o aumento é de um sexto a um terço; já no art. 135 (omissão de socorro), o aumento é de metade (lesão grave) ou triplicada (morte). Memorize a fração exata de cada dispositivo para não cair nessas trocas.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de literalidade, sublinhe no texto da lei as frações de aumento e diminuição de pena. Monte uma tabela com os principais aumentos do Código Penal (ex.: art. 132 – 1/6 a 1/3; art. 135 – metade/triplicada; art. 136, §3º – 1/3) e revise antes da prova.
Gabarito: letra C — a pena é aumentada de um sexto a um terço.