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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — Legalle 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
qa433007
Banca
Legalle
Órgão
BADESUL
Ano
2026
Cargo
Tec Desen ( )
A tramitação de uma ação penal perante a Justiça Federal, instaurada pelo Ministério Público Federal (MPF) para apurar fraudes milionárias contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), foi marcada por um incidente processual. Considerando a especificidade técnica das manobras financeiras investigadas, o Banco Central do Brasil (Bacen) peticionou nos autos requerendo o seu ingresso formal no feito para atuar ao lado do órgão acusador. A defesa dos réus impugnou a medida, argumentando que o rito do Código de Processo Penal (CPP) não contemplaria a interferência processual da referida autarquia. O magistrado, contudo, rechaçou a impugnação e validou o ingresso baseando-se na literalidade da Lei nº 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco). De acordo com as regras de aplicação e de procedimento criminal da referida norma, a decisão do juiz encontra amparo legal, uma vez que a autarquia federal é admitida no processo na qualidade de:
  1. AAssistente de acusação, se o crime for de sua disciplina e fora das hipóteses da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
  2. BLitisconsorte ativa necessária, dividindo a titularidade da ação penal de forma indivisível com o MPF.
  3. CAmicus curiae, sendo-lhe facultada a apresentação de laudos técnicos, mas expressamente vedada a interposição de recursos.
  4. DSubstituta processual, assumindo a condução incondicionada da ação penal caso o MPF não ofereça a denúncia.
  5. EPerita oficial do juízo, atuando de forma vinculante para aferir o prejuízo financeiro causado às instituições fraudadas.
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GabaritoA — Assistente de acusação, se o crime for de sua disciplina e fora das hipóteses da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 7.492/1986: ingresso do Bacen na ação penal

Gabarito: letra A. A Lei do Colarinho Branco (Lei nº 7.492/1986) admite expressamente que o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) atuem como assistentes de acusação nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, desde que o crime seja de sua disciplina e fora das hipóteses de competência da CVM — exatamente o que a alternativa A descreve. O fundamento está no art. 26 da referida lei, que prevê essa legitimação processual específica, afastando a regra geral do Código de Processo Penal que restringe o assistente ao ofendido. A Lei nº 7.492/1986 tipifica os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e, em seu art. 26, estabelece uma regra processual especial: permite que o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários intervenham no processo penal como assistentes de acusação. Essa previsão é uma exceção à sistemática do CPP, que, em seu art. 268, limita a figura do assistente ao ofendido, seu representante legal ou, na falta, seus herdeiros. A razão de ser da norma é a alta complexidade técnica dos crimes financeiros: o legislador entendeu que a autarquia fiscalizadora, por dominar a matéria, pode auxiliar o Ministério Público na persecução penal, fornecendo subsídios técnicos e acompanhando o feito. Na prática, o Bacen não assume a titularidade da ação penal — que permanece com o MPF —, mas atua ao lado do órgão acusador, podendo, por exemplo, manifestar-se nos autos, indicar provas e recorrer das decisões que prejudiquem a acusação. A legitimação, contudo, não é automática: a lei condiciona o ingresso a duas circunstâncias cumulativas: (i) o crime deve ser da disciplina do órgão que pleiteia a intervenção; e (ii) tratando-se do Bacen, o crime não pode estar na esfera de atribuições da CVM. Isso porque a CVM tem competência específica sobre os crimes envolvendo o mercado de valores mobiliários, caso em que ela própria atuará como assistente, e não o Banco Central. A distinção que importa é entre o assistente de acusação e outras figuras processuais que a banca costuma usar como distratores: o litisconsorte ativo (que dividiria a titularidade da ação, o que é incompatível com a ação penal pública), o amicus curiae (figura do CPC, sem poderes recursais amplos), o substituto processual (que assumiria a ação, o que viola a titularidade exclusiva do MP) e o perito oficial (que apenas auxilia o juízo na produção de prova). O assistente, diferentemente, é um auxiliar da acusação, com poderes limitados, mas reais, de atuação no processo. A pegadinha desta questão está em reconhecer que a Lei nº 7.492/1986 criou uma hipótese especial de assistente de acusação, que não se confunde com as figuras genéricas do CPP ou do CPC. O candidato que não conhece o art. 26 da lei tende a marcar a alternativa C (amicus curiae), por ser a figura mais "moderna" e aparentemente adequada para a participação de um órgão técnico. No entanto, a lei especial prevalece sobre a regra geral, e a resposta correta é a que espelha a literalidade do dispositivo. Guarde a fronteira entre o assistente de acusação da Lei nº 7.492/1986 e as demais figuras processuais: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Figura Processual

Papel na Ação Penal

Titularidade da Ação

Poderes Recursais

Fundamento Legal

Assistente de acusação (Bacen/CVM)

Auxiliar do MPF, atua ao lado da acusação

Exclusiva do MPF (não divide)

Sim, pode recorrer das decisões que prejudiquem a acusação

Art. 26 da Lei nº 7.492/1986 (exceção ao CPP)

Litisconsorte ativo

Integraria o polo ativo, dividindo a titularidade

Incompatível com a ação penal pública (titularidade exclusiva do MP)

Não se aplica à ação penal pública

Amicus curiae

Terceiro que auxilia o juízo com informações técnicas

Não integra a relação processual como parte

Vedado (salvo embargos de declaração e IRDR)

Art. 138 do CPC

Substituto processual

Assumiria a condução da ação no lugar do MP

Incompatível (viola a titularidade exclusiva do MP)

Não se aplica à ação penal pública

Perito oficial

Auxiliar do juízo na produção de prova técnica

Não é parte

Não (atuação não vinculante)

Regras de prova do CPP

1Bacen
Crime da disciplina da autarquia
Fora das hipóteses da CVM
2CVM
Crimes de mercado de valores mobiliários
3Natureza
Auxiliar do MPF
Não tem titularidade da ação
Pode recorrer
Assistente de acusação (art. 26, Lei 7.492/86)
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Assistente de acusação (art. 26, Lei 7.492/86): Bacen (Crime da disciplina da autarquia, Fora das hipóteses da CVM); CVM (Crimes de mercado de valores mobiliários); Natureza (Auxiliar do MPF, Não tem titularidade da ação, Pode recorrer)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o art. 26 da Lei nº 7.492/1986, que admite o ingresso do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários como assistentes de acusação nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. A condição "se o crime for de sua disciplina" refere-se à competência material de cada autarquia: o Bacen atua nos crimes que envolvem instituições financeiras e o sistema financeiro em geral; a CVM, nos crimes relacionados ao mercado de valores mobiliários. A ressalva "fora das hipóteses da CVM" é essencial: quando o crime for de competência da CVM, é ela quem atua como assistente, e não o Bacen. A alternativa está correta porque espelha exatamente a regra legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa confunde o assistente de acusação com o litisconsorte ativo. Na ação penal pública, a titularidade é exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, da CF), não podendo ser dividida com qualquer outro órgão. O Bacen, ao atuar como assistente, não se torna litisconsorte — ele não integra o polo ativo da ação, apenas auxilia o MPF. A ideia de "litisconsorte ativa necessária" é própria do processo civil e não se aplica à ação penal pública, que é una e indivisível quanto à titularidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a figura do amicus curiae, prevista no art. 138 do Código de Processo Civil, e não a hipótese da Lei nº 7.492/1986. O amicus curiae é um terceiro que auxilia o juízo com informações técnicas, mas não atua ao lado da acusação. Além disso, a afirmação de que é "expressamente vedada a interposição de recursos" é imprecisa: o art. 138, § 1º, do CPC veda a interposição de recursos, mas ressalva os embargos de declaração e a hipótese do § 3º (recurso em incidente de resolução de demandas repetitivas). No caso da Lei do Colarinho Branco, o Bacen atua como assistente, com poderes recursais próprios dessa figura, e não como amicus curiae.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa atribui ao Bacen a qualidade de substituto processual, o que é juridicamente impossível. A ação penal pública é de titularidade exclusiva do Ministério Público, e nenhum outro órgão pode assumir sua condução, ainda que o MPF não ofereça denúncia. Nessa hipótese, o que ocorre é o arquivamento do inquérito ou a aplicação do art. 28 do CPP (remessa ao Procurador-Geral), nunca a substituição do órgão acusador por uma autarquia. O Bacen, como assistente, não tem legitimidade para oferecer denúncia nem para dar continuidade à ação penal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa confunde o papel do Bacen com o de perito oficial. O perito é um auxiliar do juízo, nomeado para produzir prova técnica, e sua atuação não é vinculante — o juiz pode formar sua convicção com base em outros elementos. O Bacen, na Lei nº 7.492/1986, não atua como perito, mas como assistente de acusação, com legitimidade para intervir no processo ao lado do MPF. Além disso, a aferição do prejuízo financeiro é matéria de prova, que pode ser realizada por peritos nomeados pelo juízo, e não pela autarquia que atua como parte auxiliar. Gabarito: letra A

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