Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — Legalle 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
qa433007
Banca
Legalle
Órgão
BADESUL
Ano
2026
Cargo
Tec Desen ( )
A tramitação de uma ação penal perante a Justiça Federal, instaurada pelo Ministério Público Federal (MPF) para apurar fraudes milionárias contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), foi marcada por um incidente processual. Considerando a especificidade técnica das manobras financeiras investigadas, o Banco Central do Brasil (Bacen) peticionou nos autos requerendo o seu ingresso formal no feito para atuar ao lado do órgão acusador. A defesa dos réus impugnou a medida, argumentando que o rito do Código de Processo Penal (CPP) não contemplaria a interferência processual da referida autarquia. O magistrado, contudo, rechaçou a impugnação e validou o ingresso baseando-se na literalidade da Lei nº 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco). De acordo com as regras de aplicação e de procedimento criminal da referida norma, a decisão do juiz encontra amparo legal, uma vez que a autarquia federal é admitida no processo na qualidade de:
AAssistente de acusação, se o crime for de sua disciplina e fora das hipóteses da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
BLitisconsorte ativa necessária, dividindo a titularidade da ação penal de forma indivisível com o MPF.
CAmicus curiae, sendo-lhe facultada a apresentação de laudos técnicos, mas expressamente vedada a interposição de recursos.
DSubstituta processual, assumindo a condução incondicionada da ação penal caso o MPF não ofereça a denúncia.
EPerita oficial do juízo, atuando de forma vinculante para aferir o prejuízo financeiro causado às instituições fraudadas.
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GabaritoA — Assistente de acusação, se o crime for de sua disciplina e fora das hipóteses da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 7.492/1986: ingresso do Bacen na ação penal
Gabarito: letra A. A Lei do Colarinho Branco (Lei nº 7.492/1986) admite expressamente que o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) atuem como assistentes de acusação nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, desde que o crime seja de sua disciplina e fora das hipóteses de competência da CVM — exatamente o que a alternativa A descreve. O fundamento está no art. 26 da referida lei, que prevê essa legitimação processual específica, afastando a regra geral do Código de Processo Penal que restringe o assistente ao ofendido. A Lei nº 7.492/1986 tipifica os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e, em seu art. 26, estabelece uma regra processual especial: permite que o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários intervenham no processo penal como assistentes de acusação. Essa previsão é uma exceção à sistemática do CPP, que, em seu art. 268, limita a figura do assistente ao ofendido, seu representante legal ou, na falta, seus herdeiros. A razão de ser da norma é a alta complexidade técnica dos crimes financeiros: o legislador entendeu que a autarquia fiscalizadora, por dominar a matéria, pode auxiliar o Ministério Público na persecução penal, fornecendo subsídios técnicos e acompanhando o feito. Na prática, o Bacen não assume a titularidade da ação penal — que permanece com o MPF —, mas atua ao lado do órgão acusador, podendo, por exemplo, manifestar-se nos autos, indicar provas e recorrer das decisões que prejudiquem a acusação. A legitimação, contudo, não é automática: a lei condiciona o ingresso a duas circunstâncias cumulativas: (i) o crime deve ser da disciplina do órgão que pleiteia a intervenção; e (ii) tratando-se do Bacen, o crime não pode estar na esfera de atribuições da CVM. Isso porque a CVM tem competência específica sobre os crimes envolvendo o mercado de valores mobiliários, caso em que ela própria atuará como assistente, e não o Banco Central. A distinção que importa é entre o assistente de acusação e outras figuras processuais que a banca costuma usar como distratores: o litisconsorte ativo (que dividiria a titularidade da ação, o que é incompatível com a ação penal pública), o amicus curiae (figura do CPC, sem poderes recursais amplos), o substituto processual (que assumiria a ação, o que viola a titularidade exclusiva do MP) e o perito oficial (que apenas auxilia o juízo na produção de prova). O assistente, diferentemente, é um auxiliar da acusação, com poderes limitados, mas reais, de atuação no processo. A pegadinha desta questão está em reconhecer que a Lei nº 7.492/1986 criou uma hipótese especial de assistente de acusação, que não se confunde com as figuras genéricas do CPP ou do CPC. O candidato que não conhece o art. 26 da lei tende a marcar a alternativa C (amicus curiae), por ser a figura mais "moderna" e aparentemente adequada para a participação de um órgão técnico. No entanto, a lei especial prevalece sobre a regra geral, e a resposta correta é a que espelha a literalidade do dispositivo. Guarde a fronteira entre o assistente de acusação da Lei nº 7.492/1986 e as demais figuras processuais: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Figura Processual
Papel na Ação Penal
Titularidade da Ação
Poderes Recursais
Fundamento Legal
Assistente de acusação (Bacen/CVM)
Auxiliar do MPF, atua ao lado da acusação
Exclusiva do MPF (não divide)
Sim, pode recorrer das decisões que prejudiquem a acusação
Art. 26 da Lei nº 7.492/1986 (exceção ao CPP)
Litisconsorte ativo
Integraria o polo ativo, dividindo a titularidade
Incompatível com a ação penal pública (titularidade exclusiva do MP)
—
Não se aplica à ação penal pública
Amicus curiae
Terceiro que auxilia o juízo com informações técnicas
Não integra a relação processual como parte
Vedado (salvo embargos de declaração e IRDR)
Art. 138 do CPC
Substituto processual
Assumiria a condução da ação no lugar do MP
Incompatível (viola a titularidade exclusiva do MP)
—
Não se aplica à ação penal pública
Perito oficial
Auxiliar do juízo na produção de prova técnica
Não é parte
Não (atuação não vinculante)
Regras de prova do CPP
Assistente de acusação (art. 26, Lei 7.492/86): Bacen (Crime da disciplina da autarquia, Fora das hipóteses da CVM); CVM (Crimes de mercado de valores mobiliários); Natureza (Auxiliar do MPF, Não tem titularidade da ação, Pode recorrer)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o art. 26 da Lei nº 7.492/1986, que admite o ingresso do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários como assistentes de acusação nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. A condição "se o crime for de sua disciplina" refere-se à competência material de cada autarquia: o Bacen atua nos crimes que envolvem instituições financeiras e o sistema financeiro em geral; a CVM, nos crimes relacionados ao mercado de valores mobiliários. A ressalva "fora das hipóteses da CVM" é essencial: quando o crime for de competência da CVM, é ela quem atua como assistente, e não o Bacen. A alternativa está correta porque espelha exatamente a regra legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa confunde o assistente de acusação com o litisconsorte ativo. Na ação penal pública, a titularidade é exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, da CF), não podendo ser dividida com qualquer outro órgão. O Bacen, ao atuar como assistente, não se torna litisconsorte — ele não integra o polo ativo da ação, apenas auxilia o MPF. A ideia de "litisconsorte ativa necessária" é própria do processo civil e não se aplica à ação penal pública, que é una e indivisível quanto à titularidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a figura do amicus curiae, prevista no art. 138 do Código de Processo Civil, e não a hipótese da Lei nº 7.492/1986. O amicus curiae é um terceiro que auxilia o juízo com informações técnicas, mas não atua ao lado da acusação. Além disso, a afirmação de que é "expressamente vedada a interposição de recursos" é imprecisa: o art. 138, § 1º, do CPC veda a interposição de recursos, mas ressalva os embargos de declaração e a hipótese do § 3º (recurso em incidente de resolução de demandas repetitivas). No caso da Lei do Colarinho Branco, o Bacen atua como assistente, com poderes recursais próprios dessa figura, e não como amicus curiae.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa atribui ao Bacen a qualidade de substituto processual, o que é juridicamente impossível. A ação penal pública é de titularidade exclusiva do Ministério Público, e nenhum outro órgão pode assumir sua condução, ainda que o MPF não ofereça denúncia. Nessa hipótese, o que ocorre é o arquivamento do inquérito ou a aplicação do art. 28 do CPP (remessa ao Procurador-Geral), nunca a substituição do órgão acusador por uma autarquia. O Bacen, como assistente, não tem legitimidade para oferecer denúncia nem para dar continuidade à ação penal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa confunde o papel do Bacen com o de perito oficial. O perito é um auxiliar do juízo, nomeado para produzir prova técnica, e sua atuação não é vinculante — o juiz pode formar sua convicção com base em outros elementos. O Bacen, na Lei nº 7.492/1986, não atua como perito, mas como assistente de acusação, com legitimidade para intervir no processo ao lado do MPF. Além disso, a aferição do prejuízo financeiro é matéria de prova, que pode ser realizada por peritos nomeados pelo juízo, e não pela autarquia que atua como parte auxiliar. Gabarito: letra A