Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — Legalle 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
qa433190
Banca
Legalle
Órgão
Pref S Lourenço Sul
Ano
2026
Cargo
ATer ( )
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor qual das seguintes medidas protetivas de urgência?
AProibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
BPrestação de alimentos definitivos.
CComparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, se for da vontade da ofendida.
DProibição de aproximação do agressor à ofendida, de seus familiares e das testemunhas, sem limite mínimo de distância entre estes e o agressor.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha
Gabarito: letra A. A alternativa correta é a que reproduz a medida protetiva de urgência prevista no art. 22, III, "b", da Lei nº 11.340/2006, que autoriza o juiz a proibir o contato do agressor com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. As demais alternativas distorcem o conteúdo legal: a prestação de alimentos é "provisional ou provisória" (não definitiva), o comparecimento a programas de recuperação é medida autônoma (não condicionada à vontade da ofendida) e a proibição de aproximação exige a fixação de limite mínimo de distância (não pode ser "sem limite mínimo").
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e de convenções internacionais. O art. 22 do diploma legal é o dispositivo central que elenca as medidas protetivas de urgência que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, em conjunto ou separadamente, quando constatada a prática de violência doméstica e familiar. Essas medidas têm natureza cautelar e visam proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da ofendida, podendo ser aplicadas independentemente de ação penal ou cível.
O rol do art. 22 é exemplificativo ("entre outras"), mas a banca cobra com frequência a literalidade dos incisos e alíneas. É essencial conhecer cada uma das medidas para identificar as distorções que as alternativas apresentam. Vejamos o dispositivo na íntegra:
Art. 22Lei-11340
Art. 22 — Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I — suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II — afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III — proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) — aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) — contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) — freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV — restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V — prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
VI — comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII — acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio;
VIII — monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor.
A leitura atenta do art. 22 revela as pegadinhas de cada alternativa. A letra A reproduz fielmente o inciso III, alínea "b". A letra B troca "provisionais ou provisórios" por "definitivos" — uma distorção grave, pois a medida protetiva é de natureza cautelar e provisória, não se confundindo com a prestação de alimentos definitiva, que é matéria de direito de família. A letra C condiciona o comparecimento do agressor a programas de recuperação à vontade da ofendida, mas o art. 22, VI, não estabelece essa condição — trata-se de medida autônoma, que pode ser aplicada independentemente da vontade da vítima. A letra D suprime a exigência de fixação de limite mínimo de distância, que é elemento essencial da medida prevista no art. 22, III, "a".
A distinção entre as alíneas "a" e "b" do inciso III é um ponto que a banca explora com frequência: a alínea "a" trata da proibição de aproximação física (com fixação de distância mínima), enquanto a alínea "b" trata da proibição de contato por qualquer meio de comunicação (telefone, internet, mensagens, etc.). São medidas complementares, mas com conteúdos distintos. A alternativa D, ao afirmar que a proibição de aproximação pode ser aplicada "sem limite mínimo de distância", contraria frontalmente a literalidade da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de termos sutis no art. 22. Na letra B, troca "provisionais ou provisórios" por "definitivos" — a prestação de alimentos na Lei Maria da Penha é sempre provisória, pois visa garantir a subsistência imediata da ofendida, não substituir a ação de alimentos. Na letra D, suprime a exigência de "limite mínimo de distância", que é requisito essencial da proibição de aproximação. Na letra C, condiciona o comparecimento a programas de recuperação à vontade da ofendida, mas a lei não impõe essa condição. Fique atento a essas inversões — com treino, você as identifica de longe. 💪
Medida Protetiva (Art. 22, LMP)
Previsão Legal
Conteúdo Essencial
Proibição de contato
Inciso III, "b"
Contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
Proibição de aproximação
Inciso III, "a"
Exige fixação de limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima/familiares/testemunhas
Prestação de alimentos
Inciso V
Sempre provisionais ou provisórios (nunca definitivos)
Comparecimento a programas de recuperação
Inciso VI
Medida autônoma, não condicionada à vontade da ofendida
Medidas protetivas (art. 22): Quanto à posse de armas (Suspensão da posse, Restrição do porte); Quanto ao lar (Afastamento do domicílio, Restrição de visitas); Quanto à pessoa da ofendida (Proibição de aproximação (fixa distância mínima), Proibição de contato (qualquer meio), Proibição de frequentar lugares); Quanto a obrigações (Alimentos provisionais ou provisórios, Programas de recuperação, Acompanhamento psicossocial, Monitoração eletrônica)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a medida protetiva de urgência prevista no art. 22, III, "b", da Lei nº 11.340/2006: "contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação". A expressão "por qualquer meio de comunicação" abrange ligações, mensagens de texto, e-mails, redes sociais e qualquer outra forma de contato, garantindo proteção ampla à ofendida. A medida é de aplicação imediata pelo juiz, conforme o caput do art. 22, e pode ser cumulada com outras medidas protetivas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o juiz pode aplicar "prestação de alimentos definitivos". O art. 22, V, prevê a "prestação de alimentos provisionais ou provisórios", que são medidas de natureza cautelar, destinadas a garantir a subsistência imediata da ofendida enquanto a situação de violência perdura. A prestação de alimentos definitiva é matéria de direito de família, decidida em ação própria, e não se confunde com a medida protetiva de urgência. A troca de "provisionais ou provisórios" por "definitivos" é a pegadinha clássica da banca.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação à vontade da ofendida, mas o art. 22, VI, não estabelece essa condição. A medida é autônoma e pode ser aplicada pelo juiz independentemente da vontade da vítima, sempre que entender necessário para a proteção da mulher. Além disso, o art. 45, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006 prevê que, nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação — reforçando que a medida não depende da vontade da ofendida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa suprime a exigência de fixação de limite mínimo de distância, que é elemento essencial da medida prevista no art. 22, III, "a": "aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor". A lei exige que o juiz fixe um limite mínimo de distância, que pode variar conforme o caso concreto, mas nunca pode ser aplicada "sem limite mínimo". A alternativa distorce a literalidade do dispositivo, tornando a medida genérica e sem parâmetros objetivos de cumprimento.