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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — Legalle 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
qa433272
Banca
Legalle
Órgão
Pref S Lourenço Sul
Ano
2026
Cargo
ASoc ( )

A Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Com base nessa Lei, analise as assertivas que seguem:

 

I. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, somente.

 

II. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

 

III. As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.

 

Está(ão) CORRETA(S):

  1. AApenas I.
  2. BApenas II.
  3. CApenas III.
  4. DApenas II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Apenas III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha

Gabarito: letra C — apenas a assertiva III está correta. As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (art. 19 da Lei 11.340/2006), e o prazo para o juiz comunicar o Ministério Público é de 48 horas, não 24 (art. 12, III, da mesma lei). A assertiva III reproduz fielmente o art. 19, § 4º, que autoriza a aplicação isolada ou cumulativa e a substituição a qualquer tempo por outras de maior eficácia.

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal. Ela estabelece um microssistema de proteção que envolve medidas preventivas, assistenciais e punitivas, com destaque para as medidas protetivas de urgência — instrumentos de natureza cautelar que visam proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher em situação de violência.

O ponto central desta questão é o procedimento das medidas protetivas. O art. 19 da lei define quem pode requerê-las e o art. 12 disciplina o fluxo do expediente. A banca explora exatamente a literalidade desses dispositivos, trocando os legitimados e os prazos. É essencial memorizar: (1) os legitimados são o Ministério Público e a ofendida; (2) o prazo de comunicação ao MP é de 48 horas; (3) as medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e substituídas a qualquer tempo.

Na prática, quando a ofendida comparece à delegacia e relata a violência, a autoridade policial deve remeter o expediente ao juiz em 48 horas. O juiz, por sua vez, tem o mesmo prazo para decidir sobre as medidas protetivas e comunicar o Ministério Público. Esse fluxo é célere justamente porque a demora pode colocar a mulher em risco. A lei também permite que as medidas sejam concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do MP, que deve ser prontamente comunicado (art. 19, § 1º).

A distinção que importa aqui é entre quem requer e quem concede. O juiz concede; o MP e a ofendida requerem. A assertiva I erra ao restringir o requerimento ao MP, excluindo a ofendida. Já a assertiva II erra o prazo: a lei fala em 48 horas, não 24. A assertiva III está correta porque reproduz o art. 19, § 4º, que trata da aplicação e substituição das medidas.

Art. 19Lei-11340

Art. 19 — "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida."

Art. 19, §4Lei-11340

Art. 19, § 4º — "As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados."

Art. 12, IIILei-11340

Art. 12, III — "remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência."

Guarde a fronteira entre os legitimados e os prazos: é exatamente nela que as assertivas se dividem. A assertiva I troca o legitimado, a II troca o prazo, e a III acerta a regra de aplicação.

1Legitimados para requerer
Ministério Público
Ofendida
2Prazo de comunicação ao MP
48 horas (art. 12, III)
3Aplicação (art. 19, §4º)
Isolada ou cumulativa
Substituíveis a qualquer tempo
Medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006)
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Medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006): Legitimados para requerer (Ministério Público, Ofendida); Prazo de comunicação ao MP (48 horas (art. 12, III)); Aplicação (art. 19, §4º) (Isolada ou cumulativa, Substituíveis a qualquer tempo)

Item I — ❌ Incorreto

A assertiva afirma que as medidas protetivas podem ser concedidas "a requerimento do Ministério Público, somente". Isso é falso: o art. 19 da Lei 11.340/2006 prevê expressamente que as medidas podem ser concedidas "a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida". A banca trocou o "ou" por "somente", excluindo a legitimidade da própria vítima — que é a principal destinatária da proteção. A ofendida pode requerer diretamente ao juiz, sem necessidade de intermediação do MP.

Item II — ❌ Incorreto

A assertiva afirma que o juiz deve comunicar o Ministério Público no prazo de 24 horas. O prazo correto é de 48 horas, conforme o art. 12, III, da Lei 11.340/2006. A banca trocou o prazo de 48 horas por 24 horas — uma pegadinha clássica de inversão numérica. Vale notar que o prazo de 48 horas também se aplica à remessa do expediente pela autoridade policial ao juiz, e o juiz deve decidir sobre as medidas protetivas no mesmo prazo.

Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO

A assertiva reproduz fielmente o art. 19, § 4º, da Lei 11.340/2006: "As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia". A expressão "a qualquer tempo" confere ao juiz a possibilidade de adequar as medidas à evolução do caso concreto, sempre que os direitos da mulher estiverem ameaçados ou violados. Não há restrição temporal nem limitação quanto à forma de aplicação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os legitimados e os prazos na Lei Maria da Penha. Na assertiva I, trocou o "ou" por "somente", excluindo a ofendida; na assertiva II, trocou 48 horas por 24 horas. Fique atento: o requerimento pode ser do MP ou da ofendida, e o prazo é sempre de 48 horas para a remessa do expediente e para a comunicação ao MP. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra C — apenas a assertiva III está correta.

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