Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — Legalle 2026
- Código
- qa433587
- Banca
- Legalle
- Órgão
- Pref Pinto Bandeira
- Ano
- 2026
- Cargo
- Psic (P Bandeira)
- AV – V – F.
- BV – F – V.
- CF – F – V.
- DF – F – F.
GabaritoB — V – F – V.
Gabarito: letra B (V – F – V). A Lei nº 11.340/2006 protege a mulher em situação de violência doméstica e familiar independentemente da orientação sexual das partes, e a configuração da violência não exige coabitação entre agressor e vítima — mas a proteção não cessa com o fim da convivência, pois a lei abrange as relações íntimas de afeto mesmo após o término. A base está no art. 5º da Lei Maria da Penha, que define as relações protegidas, e na Súmula 600 do STJ, que afasta a exigência de coabitação.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o marco legal brasileiro de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela não se limita a relações conjugais formais: alcança também as uniões estáveis, as relações de namoro e qualquer relação íntima de afeto, desde que a vítima seja mulher e o agressor esteja em posição de poder ou vulnerabilidade sobre ela. O art. 5º da lei define as três modalidades de violência — doméstica, familiar e nas relações íntimas de afeto — e é a partir dele que se resolvem as três assertivas desta questão.
O ponto central é entender que a lei protege a mulher em situação de vulnerabilidade, e não um modelo específico de família ou de relação. Por isso, a orientação sexual das partes é irrelevante: uma relação homoafetiva entre mulheres está igualmente protegida, pois o que importa é a condição de gênero feminino da vítima e a dinâmica de poder. Da mesma forma, a lei não exige que o agressor e a vítima morem juntos — a coabitação é apenas uma das hipóteses, não um requisito. O que define a proteção é a existência de uma relação íntima de afeto, mesmo que já tenha terminado.
A Súmula 600 do STJ consolida esse entendimento ao afirmar que, para a configuração da violência doméstica e familiar, não se exige a coabitação entre autor e vítima. Isso significa que um ex-companheiro que continua a agredir a ex-parceira após a separação continua sujeito à Lei Maria da Penha, pois a relação íntima de afeto que existiu é suficiente para atrair a proteção legal. A lei protege a mulher em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação, e essa proteção persiste mesmo após o fim do relacionamento.
A pegadinha desta questão está na segunda assertiva: muitos candidatos acreditam que, com o fim da convivência, a relação deixa de ser protegida. Mas a lei é clara ao incluir as relações íntimas de afeto "na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida" — ou seja, o passado da relação também é relevante. A proteção não cessa com o término, pois a vulnerabilidade da mulher pode persistir ou até aumentar após a separação.
A banca explora a confusão entre "coabitação" e "relação íntima de afeto". Muitos candidatos acham que, sem morar junto, não há violência doméstica — mas a lei protege mesmo sem coabitação, e a proteção continua após o fim da relação. Fique atento: o que importa é a relação de afeto, não o endereço.
A aplicação da Lei Maria da Penha independe da orientação sexual das pessoas envolvidas na relação. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006 é expresso ao afirmar que as relações pessoais enunciadas no artigo independem de orientação sexual. Isso significa que uma relação homoafetiva entre mulheres está igualmente protegida, pois o que importa é a condição de gênero feminino da vítima e a dinâmica de poder. A lei protege a mulher em situação de vulnerabilidade, independentemente de a relação ser hetero ou homoafetiva.
Art. 5º, Parágrafo único — "As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual."
A assertiva afirma que relações íntimas de afeto deixam de ser protegidas quando não há mais convivência entre as partes. Isso é falso. O art. 5º, III, da Lei Maria da Penha protege a relação íntima de afeto "na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". O uso do verbo "convivido" no passado deixa claro que a proteção persiste mesmo após o término da convivência. A lei protege a mulher em qualquer relação íntima de afeto, mesmo que já tenha terminado, pois a vulnerabilidade pode persistir ou até aumentar após a separação.
Art. 5º, III — "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação."
A configuração da violência doméstica independe da coabitação entre agressor e vítima em determinadas relações de afeto. O art. 5º, III, da Lei Maria da Penha é expresso ao afirmar que a relação íntima de afeto é protegida "independentemente de coabitação". A Súmula 600 do STJ reforça esse entendimento ao afirmar que, para a configuração da violência doméstica e familiar, não se exige a coabitação entre autor e vítima. Isso significa que um namorado que não mora com a companheira, mas a agride, está sujeito à Lei Maria da Penha.
STJ Súmula 600
"Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima."
Conclusão: Corretas as assertivas 1 e 3; incorreta a assertiva 2. Portanto, a sequência correta é V – F – V, correspondente à letra B.
Gabarito: letra B
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