Questão de Direito Penal — Homicídio (art. 121 do CP) — FAPEC 2026
Direito Penal›Homicídio (art. 121 do CP)
Código
qa433903
Banca
FAPEC
Órgão
MPE MS
Ano
2026
Cargo
Prom Jus ( )
A prática de homicídio consumado com dolo eventual em via pública, na direção de veículo automotor, por condutor sob influência de álcool, e que se afasta do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil, implica a adequação típica criminal em quais tipos?
AArt. 302, c.c. 1º, inciso III + art. 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
BArt. 121 do Código Penal + art. 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
CArt. 121 do Código Penal + art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
DArt. 121 do Código Penal + art. 135 do Código Penal.
EArt. 302, p. 3º c.c. p.1º, inciso III do art. 302, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
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GabaritoC — Art. 121 do Código Penal + art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
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Homicídio doloso no trânsito e fuga do local: adequação típica
Gabarito: letra C. O condutor que, embriagado, assume o risco de matar ao dirigir em via pública responde por homicídio doloso (art. 121 do CP), e não pelo homicídio culposo do art. 302 do CTB; a fuga do local do sinistro configura, em concurso material, o crime autônomo do art. 305 do CTB. A alternativa C é a única que combina exatamente esses dois tipos.
A questão exige distinguir o homicídio doloso (com dolo eventual) do homicídio culposo previsto no Código de Trânsito. O dolo eventual ocorre quando o agente, embora não queira diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo — é o caso clássico do motorista embriagado que dirige em alta velocidade e atropela alguém. Nessa hipótese, a jurisprudência e a doutrina majoritárias afastam o art. 302 do CTB (que só alcança a modalidade culposa) e aplicam o art. 121 do CP, na forma dolosa. A embriaguez, por si só, não transforma o crime em culposo; ela é circunstância que evidencia a assunção do risco.
Já a fuga do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil é crime autônomo previsto no art. 305 do CTB, que se soma ao homicídio doloso em concurso material (art. 69 do CP). O art. 306 do CTB (embriaguez ao volante) também poderia ser cogitado, mas a questão pergunta especificamente pelos tipos que se adequam à conduta descrita — e a embriaguez, embora presente, não é o foco da adequação típica pedida, pois o enunciado destaca a morte e a fuga.
Morte no trânsito
1Dolo eventual (assume o risco)
Art. 121 CP (homicídio doloso)
2Culpa (imprudência/negligência)
Art. 302 CTB (homicídio culposo)
3Fuga do local (responsabilidade)
Art. 305 CTB (crime autônomo)
Soma em concurso material
4Embriaguez ao volante
Absorvida pelo crime mais grave
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao indicar o art. 302 do CTB, que tipifica o homicídio culposo na direção de veículo automotor. No caso, há dolo eventual, o que afasta o tipo culposo do CTB e atrai o art. 121 do CP. Além disso, inclui o art. 306 (embriaguez ao volante), que não é o crime principal da conduta narrada — a embriaguez é circunstância que qualifica o dolo, não tipo autônomo a ser somado ao homicídio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao indicar o art. 121 do CP e o art. 305 do CTB, mas inclui indevidamente o art. 306 (embriaguez ao volante). O art. 306 é crime de perigo abstrato que se consuma com a condução sob influência de álcool, independentemente de causar sinistro. No caso, a embriaguez é elementar do dolo eventual, mas não configura crime autônomo em concurso com o homicídio — a conduta de dirigir embriagado é absorvida pelo crime mais grave (princípio da consunção). Portanto, a soma correta é apenas art. 121 + art. 305.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a adequação típica correta: homicídio doloso (art. 121 do CP) em concurso material com o crime de fuga do local do sinistro (art. 305 do CTB). O dolo eventual afasta o art. 302 do CTB; a fuga configura crime autônomo, pois o legislador a tipificou separadamente no CTB.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Troca o art. 305 do CTB pelo art. 135 do CP (omissão de socorro). A fuga do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil é crime específico do CTB (art. 305), que prevalece sobre a omissão de socorro genérica do CP. Além disso, o art. 135 exige que o agente deixe de prestar assistência à vítima — conduta distinta da fuga, que pode até coexistir, mas não é a que o enunciado descreve.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A ao indicar o art. 302 do CTB (homicídio culposo), quando o caso é de dolo eventual. A referência ao § 3º do art. 302 (que trata de aumento de pena) não altera o equívoco central: o tipo base é culposo e não se aplica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dolo eventual e culpa consciente. No dolo eventual, o agente assume o risco de produzir o resultado; na culpa consciente, ele prevê o resultado mas confia sinceramente que não ocorrerá. Dirigir embriagado em alta velocidade, em via pública, é caso típico de dolo eventual — por isso o art. 302 do CTB (culposo) não se aplica. Fique atento: a embriaguez não transforma o crime em culposo; ela é indício forte de assunção do risco.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de trânsito com morte, siga este roteiro: 1) Verifique se o agente quis o resultado ou assumiu o risco (dolo eventual) → se sim, art. 121 do CP; 2) Se não, mas houve imprudência/negligência/imperícia → art. 302 do CTB; 3) Verifique se houve fuga do local → art. 305 do CTB, que sempre soma em concurso material. Memorize: dolo eventual = CP; culpa = CTB; fuga = sempre soma.