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Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal (arts. 146 a 149-A do CP) — FAPEC 2026

Direito PenalDos Crimes contra a Liberdade Pessoal (arts. 146 a 149-A do CP)
Código
qa433907
Banca
FAPEC
Órgão
MPE MS
Ano
2026
Cargo
Prom Jus ( )
Tício, inconformado com o término do relacionamento, passa a enviar reiteradamente mensagens à sua ex-companheira, ameaçando-a de causar-lhe mal grave, controlando seus deslocamentos, exigindo que interrompa contatos sociais e provocando intenso dano emocional à vítima, com prejuízo à sua autodeterminação e saúde psicológica. As condutas são reiteradas, praticadas por meio digital, e não se limitam a um único episódio.   Considerando unicamente o texto legal dos artigos 147, 147–A e 147–B do Código Penal, assinale a alternativa correta quanto à capitulação penal e ao concurso de crimes.
  1. AAs condutas caracterizam crime único de perseguição, pois a ameaça e o dano emocional constituem meios normais de execução desse delito.
  2. BEstá configurado concurso formal entre os crimes de ameaça, perseguição e violência psicológica, por decorrência de uma mesma resolução criminosa continuada.
  3. CHá concurso material entre os crimes de ameaça, perseguição e violência psicológica contra a mulher, por possuírem núcleos típicos distintos, bens jurídicos autônomos e resultados juridicamente independentes.
  4. DAs condutas devem ser absorvidas pelo crime de violência psicológica contra a mulher, que funciona como tipo penal especial e exaustivo das demais infrações praticadas no contexto doméstico.
  5. ESomente subsiste o crime de ameaça, pois os demais tipos exigem habitualidade incompatível com a configuração simultânea de concurso de crimes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Há concurso material entre os crimes de ameaça, perseguição e violência psicológica contra a mulher, por possuírem núcleos típicos distintos, bens jurídicos autônomos e resultados juridicamente independentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso de crimes entre ameaça, perseguição e violência psicológica contra a mulher

Gabarito: letra C. As condutas de Tício — ameaçar, perseguir reiteradamente e causar dano emocional à ex-companheira — configuram concurso material entre os crimes de ameaça (art. 147 do CP), perseguição (art. 147-A do CP) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), pois cada tipo possui núcleo típico próprio, tutela bem jurídico autônomo e produz resultado juridicamente independente. A regra do concurso material está no art. 69 do Código Penal, que determina a soma das penas quando o agente pratica dois ou mais crimes com desígnios autônomos.

A questão exige distinguir três figuras típicas que a Lei nº 14.188/2021 inseriu no Código Penal (perseguição e violência psicológica) e que convivem com o crime clássico de ameaça. O ponto central é saber quando há concurso de crimes (pluralidade de infrações) e quando há absorção (uma conduta é meio de execução de outra). A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que confunde os institutos tende a achar que a ameaça é absorvida pela perseguição, ou que a violência psicológica é tipo subsidiário que absorve tudo — mas a leitura correta dos tipos penais mostra que cada um tem núcleo próprio e bem jurídico autônomo.

O crime de ameaça (art. 147) protege a liberdade psíquica: prometer mal injusto e grave, por qualquer meio simbólico. A perseguição (art. 147-A) exige reiteração de condutas que ameacem a integridade física ou psicológica, restrinjam a locomoção ou perturbem a esfera de liberdade/privacidade — é o chamado stalking. A violência psicológica contra a mulher (art. 147-B) é crime material que se consuma com o dano emocional ou prejuízo à autodeterminação, e tem caráter subsidiário apenas em relação a crimes mais graves (como cárcere privado ou estupro), não em relação à ameaça ou à perseguição. Vejamos os tipos:

Art. 147CP

Art. 147 — "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."

Art. 147-ACP

Art. 147-A — "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

Art. 147-BCP

Art. 147-B — "Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave."

A distinção que decide a questão: a ameaça é meio de execução da perseguição? Não necessariamente. No caso, Tício ameaça (núcleo do art. 147), persegue reiteradamente por meio digital (núcleo do art. 147-A) e controla deslocamentos causando dano emocional (núcleo do art. 147-B). São três condutas autônomas, com desígnios próprios, que não se absorvem mutuamente. O art. 147-B, apesar de ser subsidiário em relação a crimes mais graves, não absorve a ameaça nem a perseguição — são tipos independentes que tutelam bens jurídicos distintos (liberdade psíquica, liberdade de locomoção/privacidade e saúde psicológica/autodeterminação).

Art. 69CP

Art. 69 — "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido."

Crime

Núcleo típico

Bem jurídico tutelado

Fundamento legal

Ameaça

Ameaçar (prometer mal injusto e grave)

Liberdade psíquica

Art. 147 do CP

Perseguição (stalking)

Perseguir reiteradamente (ameaçar integridade, restringir locomoção, perturbar liberdade/privacidade)

Liberdade de locomoção, privacidade e tranquilidade

Art. 147-A do CP

Violência psicológica contra a mulher

Causar dano emocional (controlar, degradar, humilhar, isolar, etc.)

Saúde psicológica e autodeterminação da mulher

Art. 147-B do CP

1Concurso material (art. 69)
Mais de uma ação
Penas somadas
Caso: ameaça + perseguição + violência psicológica
2Concurso formal (art. 70)
Uma só ação
Múltiplos resultados
3Crime continuado (art. 71)
Crimes da mesma espécie
Continuação delitiva
Concurso de crimes (arts. 69-71)
LEVELsoulevel.com.br
Concurso de crimes (arts. 69-71): Concurso material (art. 69) (Mais de uma ação, Penas somadas, Caso: ameaça + perseguição + violência psicológica); Concurso formal (art. 70) (Uma só ação, Múltiplos resultados); Crime continuado (art. 71) (Crimes da mesma espécie, Continuação delitiva)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as condutas caracterizam crime único de perseguição, pois a ameaça e o dano emocional seriam meios normais de execução. O erro está em tratar a ameaça e o dano emocional como meros meios de execução da perseguição. No caso, a ameaça é crime autônomo (art. 147) e o dano emocional é o resultado do art. 147-B — não são elementos da perseguição. A perseguição (art. 147-A) exige reiteração de condutas que ameacem a integridade ou perturbem a liberdade/privacidade, mas a ameaça específica de causar mal grave e o controle de deslocamentos com dano emocional são condutas que vão além do tipo de perseguição, configurando crimes independentes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que há concurso formal entre os crimes, por decorrência de uma mesma resolução criminosa continuada. O erro está em confundir concurso formal com concurso material. O concurso formal (art. 70 do CP) ocorre quando uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes. No caso, há mais de uma ação (ameaçar, perseguir, controlar), cada uma com desígnio autônomo — o que configura concurso material (art. 69 do CP), não formal. Além disso, a "resolução criminosa continuada" remeteria ao crime continuado (art. 71 do CP), que exige crimes da mesma espécie — o que não ocorre, pois são tipos distintos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Há concurso material entre os crimes de ameaça, perseguição e violência psicológica contra a mulher. Cada tipo tem núcleo típico distinto (ameaçar, perseguir, causar dano emocional), bens jurídicos autônomos (liberdade psíquica, liberdade de locomoção/privacidade, saúde psicológica/autodeterminação) e resultados juridicamente independentes. O art. 69 do CP determina a soma das penas quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante mais de uma ação. No caso, Tício praticou três condutas autônomas, cada uma com desígnio próprio, configurando concurso material.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que as condutas devem ser absorvidas pelo crime de violência psicológica contra a mulher, que funcionaria como tipo penal especial e exaustivo. O erro está em tratar o art. 147-B como tipo que absorve todas as demais infrações no contexto doméstico. O art. 147-B é subsidiário apenas em relação a crimes mais graves (como cárcere privado ou estupro), não em relação à ameaça ou à perseguição. A ameaça (art. 147) e a perseguição (art. 147-A) são tipos autônomos que tutelam bens jurídicos distintos e não são absorvidos pela violência psicológica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que somente subsiste o crime de ameaça, pois os demais tipos exigem habitualidade incompatível com a configuração simultânea de concurso de crimes. O erro está em afirmar que a habitualidade impede o concurso de crimes. A perseguição (art. 147-A) exige reiteração de condutas, mas isso não impede que, no mesmo contexto, haja também ameaça e violência psicológica — são crimes que podem coexistir em concurso material. A habitualidade é elemento do tipo de perseguição, não causa de exclusão de concurso com outros crimes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos de concurso de crimes para confundir: na alternativa B, apresenta concurso formal quando o caso é de concurso material; na alternativa D, apresenta absorção pelo art. 147-B quando os tipos são autônomos. O candidato que não domina a distinção entre concurso material, formal e crime continuado cai facilmente. Lembre-se: concurso material = mais de uma ação, mais de um crime, penas somadas (art. 69); concurso formal = uma só ação, mais de um crime (art. 70); crime continuado = mais de uma ação, crimes da mesma espécie (art. 71).

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de concurso de crimes, identifique primeiro quantas ações o agente praticou. Se forem várias ações autônomas, cada uma com desígnio próprio, o caminho é o concurso material (art. 69). Se for uma só ação com múltiplos resultados, é concurso formal (art. 70). E se forem crimes da mesma espécie em continuação, é crime continuado (art. 71). No caso, Tício praticou três ações distintas — ameaçar, perseguir e controlar —, logo, concurso material.

Gabarito: letra C.

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