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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Tópicos Mesclados da Lei nº 11.340/2006 — FAPEC 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialTópicos Mesclados da Lei nº 11.340/2006
Código
qa433911
Banca
FAPEC
Órgão
MPE MS
Ano
2026
Cargo
Prom Jus ( )
Assinale a alternativa correta acerca dos mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher
  1. AA vítima pode propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável cumuladas ou não com partilha de bens no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
  2. BAs medidas protetivas de urgência terão prazo de vigência fixado pelo juiz e poderão ser renovadas, revogadas, modificadas e ampliadas a qualquer tempo, desde que necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
  3. CPara a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida, a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial, a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor e a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
  4. DDe acordo com jurisprudência do STJ, são inaplicáveis aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.009/95, entretanto, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
  5. EA medida protetiva de urgência de suspensão da posse ou restrição do porte de armas não poderá ser aplicada aos integrantes das Forças Armadas e dos órgãos de Segurança Pública.
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GabaritoC — Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida, a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial, a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor e a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mecanismos de proteção patrimonial na Lei Maria da Penha

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o rol de medidas patrimoniais protetivas de urgência previsto no art. 24 da Lei nº 11.340/2006, que autoriza o juiz a determinar, liminarmente, a restituição de bens, a proibição temporária de atos de disposição, a suspensão de procurações e a prestação de caução provisória. As demais alternativas contêm erros: a letra A inclui indevidamente a partilha de bens na competência do Juizado (o art. 14-A, § 1º, a exclui expressamente); a letra B impõe a oitiva do Ministério Público para renovação das medidas, o que a lei não exige; a letra D afirma ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que contraria a jurisprudência do STJ; e a letra E exclui indevidamente integrantes das Forças Armadas e de Segurança Pública da medida de suspensão do porte de armas.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) criou um microssistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, com medidas de natureza cível e criminal. Entre elas, destacam-se as medidas protetivas de urgência, que podem ser de três espécies: (i) obrigações do agressor (art. 22), (ii) medidas que afastam o agressor do lar (art. 23) e (iii) medidas patrimoniais (art. 24). O art. 24 é o coração da alternativa C: ele elenca, em quatro incisos, as providências que o juiz pode determinar liminarmente para proteger o patrimônio da ofendida e da sociedade conjugal.

A lógica por trás dessas medidas é a de proteção integral e urgente: a mulher em situação de violência não pode ficar desamparada patrimonialmente enquanto o processo se desenvolve. Por isso, o juiz pode, sem audiência prévia, restituir bens subtraídos, proibir a venda ou locação de imóveis comuns, suspender procurações que a vítima tenha dado ao agressor e exigir caução para perdas e danos. Essas providências são liminares, ou seja, concedidas com base em cognição sumária, antes da decisão final.

Na prática, imagine que o agressor, após a agressão, tenha retirado o carro da vítima e esteja tentando vender o imóvel do casal. Com base no art. 24, o juiz pode, liminarmente, determinar a restituição do veículo e proibir a alienação do imóvel, oficiando ao cartório para que a proibição seja registrada. A medida é temporária e visa preservar o patrimônio até a solução definitiva.

A distinção que importa aqui é entre as medidas protetivas de urgência (arts. 22 a 24) e as medidas cautelares do processo civil (CPC). Enquanto as primeiras são específicas da Lei Maria da Penha e têm natureza híbrida (cível e penal), as segundas são genéricas e seguem o rito do CPC. A banca explora essa confusão ao misturar requisitos de uma com a outra.

A pegadinha central desta questão é a literalidade do art. 24: a alternativa C é uma transcrição quase exata do dispositivo, enquanto as demais inserem elementos que a lei não prevê ou distorcem o que ela diz. O candidato que não conhece o texto legal tende a marcar a letra B, que parece razoável, mas impõe a oitiva do Ministério Público para renovação das medidas, o que a lei não exige.

Guarde a fronteira entre o que a lei prevê expressamente e o que é inferência do candidato: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A letra C é a única que se limita a reproduzir o texto legal, sem acrescentar ou suprimir nada.

Alternativa

Afirmação central

Veredito

Fundamento do erro/acerto

A

Divórcio/dissolução de união estável cumulada com partilha de bens no Juizado

❌ Incorreta

Art. 14-A, § 1º, exclui expressamente a partilha de bens da competência do Juizado

B

Renovação/modificação das medidas protetivas exige oitiva prévia do MP

❌ Incorreta

Art. 19, § 3º, não exige oitiva prévia; exige apenas comunicação (art. 19, § 1º)

C

Medidas patrimoniais do art. 24 (restituição, proibição de alienação, suspensão de procurações, caução)

✅ Correta

Transcrição fiel do art. 24 da Lei nº 11.340/2006

D

Inaplicáveis medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95 mas possível substituição da pena

❌ Incorreta

STJ veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes de violência doméstica

E

Suspensão do porte de armas não se aplica a Forças Armadas e Segurança Pública

❌ Incorreta

Art. 22, I, não prevê exceção para esses profissionais

Medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006)
  • 1Obrigações do agressor (art. 22)
    • Suspensão do porte de armas
    • Afastamento do lar
    • Proibição de aproximação
  • 2Afastamento do lar (art. 23)
    • Encaminhamento a abrigo
    • Recondução da ofendida ao domicílio
  • 3Patrimoniais (art. 24)
    • Restituição de bens subtraídos
    • Proibição de vender/locar imóvel comum
    • Suspensão de procurações
    • Caução provisória por perdas e danos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a vítima pode propor ação de divórcio ou dissolução de união estável cumuladas com partilha de bens no Juizado de Violência Doméstica. O erro está na inclusão da partilha de bens, que é expressamente excluída da competência do Juizado pelo art. 14-A, § 1º, da Lei nº 11.340/2006. A ofendida pode sim propor a ação de divórcio ou dissolução de união estável no Juizado, mas sem a partilha de bens, que deve ser tratada em juízo próprio. A banca explora a confusão entre o que é permitido (divórcio) e o que é vedado (partilha).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as medidas protetivas de urgência poderão ser renovadas, revogadas, modificadas e ampliadas a qualquer tempo, desde que necessário à proteção da ofendida, ouvido o Ministério Público. O erro está na exigência da oitiva do Ministério Público para a renovação ou modificação das medidas. O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 prevê que o juiz pode conceder novas medidas ou rever as já concedidas a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, mas não exige a oitiva prévia do MP para a renovação. A lei apenas determina que o MP seja comunicado quando as medidas forem concedidas de imediato (art. 19, § 1º). A alternativa confunde a necessidade de comunicação com a necessidade de oitiva prévia.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C reproduz fielmente o art. 24 da Lei nº 11.340/2006, que elenca as medidas patrimoniais protetivas de urgência. O dispositivo autoriza o juiz a determinar, liminarmente: (I) a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor; (II) a proibição temporária de celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; (III) a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; e (IV) a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais. A alternativa está correta porque transcreve o texto legal sem acrescentar ou suprimir nada.

Art. 24Lei-11340

Art. 24 — "Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, segundo jurisprudência do STJ, são inaplicáveis aos crimes de violência doméstica as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, mas é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O erro está na segunda parte: o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 afasta a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes de violência doméstica, o que inclui a suspensão condicional do processo e a transação penal. No entanto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é regida pelo Código Penal (art. 44), que não é afastado pela Lei Maria da Penha. A jurisprudência do STJ, contudo, tem entendimento consolidado no sentido de que a substituição é vedada nos crimes de violência doméstica, pois a gravidade concreta da conduta e a necessidade de proteção à vítima impedem a aplicação de medida mais benéfica. A alternativa, portanto, está incorreta ao afirmar que a substituição é possível.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a medida protetiva de urgência de suspensão da posse ou restrição do porte de armas não poderá ser aplicada aos integrantes das Forças Armadas e dos órgãos de Segurança Pública. O erro está na exclusão desses profissionais. A Lei nº 11.340/2006, em seu art. 22, inciso I, prevê a suspensão da posse ou restrição do porte de armas como medida protetiva de urgência, sem qualquer exceção para integrantes das Forças Armadas ou de Segurança Pública. A lei não faz distinção entre o agressor civil e o agressor militar ou policial. A alternativa tenta criar uma exceção que a lei não prevê, confundindo o candidato com a ideia de que esses profissionais teriam um tratamento diferenciado.

Gabarito: letra C

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