Lavagem de dinheiro: disposições processuais e o COAF na Lei 9.613/1998
Gabarito: letra A. Apenas a assertiva IV é incorreta. As assertivas I, II, III e V estão corretas. A assertiva IV erra ao atribuir ao COAF a competência para "instaurar os procedimentos cabíveis" em relação aos crimes de lavagem — o COAF é órgão de inteligência financeira, não de persecução penal; sua atribuição é comunicar às autoridades competentes (Lei 9.613/1998, art. 15).
A Lei 9.613/1998, com as alterações da Lei 12.683/2012, estabelece um microssistema processual próprio para os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. O ponto central é que o legislador criou regras específicas que derrogam o CPP em pontos estratégicos: o procedimento é o comum dos crimes punidos com reclusão, mas com a exclusão expressa da suspensão do processo do art. 366 do CPP; há inversão do ônus da prova quanto à origem lícita dos bens; e o COAF, embora seja o órgão central de inteligência, não tem atribuição persecutória — ele comunica, não processa. Vamos analisar cada regra em detalhe.
1. O procedimento e a não aplicação do art. 366 do CPP (assertiva I). O art. 2º da Lei 9.613/1998 determina que o processo e julgamento dos crimes de lavagem obedecem ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular. O § 2º do mesmo artigo, por sua vez, afasta expressamente a regra do art. 366 do CPP, que suspende o processo quando o acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado. No caso da lavagem de dinheiro, o processo não se suspende: o acusado é citado por edital e o feito prossegue até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. Essa é uma opção política do legislador, que visa evitar que a ausência do acusado (frequentemente foragido ou em local incerto) paralise o processo, dada a gravidade e a complexidade desses crimes.
Art. 2, §2Lei-9613
Art. 2º — "O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I — obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular; [...] § 2º — No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo."
2. A inversão do ônus da prova (assertiva II). O art. 4º da Lei 9.613/1998 trata das medidas assecuratórias (apreensão e sequestro). O § 2º estabelece que o juiz determinará a liberação dos bens quando comprovada a licitude de sua origem. Isso significa que, uma vez decretada a constrição, o ônus de provar a origem lícita recai sobre o acusado ou terceiros interessados. É uma inversão do ônus da prova em relação à regra geral do processo penal, onde a acusação deve provar a culpa. Aqui, a presunção é de que os bens, sendo produto ou proveito do crime, são ilícitos até que se prove o contrário. Essa inversão é justificada pela natureza do crime de lavagem, que opera na clandestinidade e dificulta a produção de prova direta pela acusação.
Art. 4, §2Lei-9613
Art. 4º — "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. [...] § 2º — O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem."
3. O COAF e suas atribuições (assertivas III e IV). O COAF foi criado pelo art. 14 da Lei 9.613/1998, no âmbito do Ministério da Fazenda, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas. A assertiva III está correta ao descrever essas atribuições e ao afirmar que o COAF pode requerer diretamente aos órgãos da Administração Pública informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. A assertiva IV, porém, erra ao dizer que o COAF "deverá instaurar os procedimentos cabíveis" em relação aos crimes de lavagem. O COAF não instaura procedimentos penais; ele é um órgão de inteligência, e sua função é comunicar às autoridades competentes (Ministério Público, Polícia) as ocorrências suspeitas para que estas, sim, instaurem os procedimentos cabíveis. A competência para investigar e processar é de outros órgãos.
Art. 14, §2Lei-9613
Art. 14 — "É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. [...] § 2º — O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores."
4. O acesso a dados cadastrais (assertiva V). A assertiva V trata do acesso da autoridade policial e do Ministério Público aos dados cadastrais do investigado. A Lei 9.613/1998, em seu art. 17-B, permite que esses órgãos tenham acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. A assertiva está correta ao descrever essa regra, que é uma exceção à reserva de jurisdição para dados cadastrais (que não são considerados dados sigilosos na acepção estrita, mas sim dados de qualificação).
A pegadinha desta questão está na assertiva IV: a banca tenta confundir o candidato ao atribuir ao COAF uma função persecutória que ele não possui. O COAF é um órgão de inteligência financeira, não um órgão de persecução penal. Ele recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas, mas quem instaura os procedimentos são as autoridades competentes (Polícia e Ministério Público).
Assertiva | Conteúdo | Situação |
|---|
I | Procedimento comum dos crimes com reclusão; não se aplica o art. 366 do CPP; citação por edital e prosseguimento com defensor dativo. | Correta |
II | Inversão do ônus da prova: liberação dos bens apenas quando comprovada a origem lícita. | Correta |
III | COAF: disciplinar, aplicar penas administrativas, receber/examinar/identificar ocorrências suspeitas; pode requerer informações cadastrais bancárias e financeiras. | Correta |
IV | COAF deveria instaurar os procedimentos cabíveis em relação aos crimes de lavagem. | Incorreta |
V | Autoridade policial e MP têm acesso, independentemente de autorização judicial, a dados cadastrais (qualificação pessoal, filiação, endereço). | Correta |
Assertiva I — ✅ Correta
A assertiva I está correta. O art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998 afasta expressamente a aplicação do art. 366 do CPP, determinando que o acusado que não comparecer nem constituir advogado seja citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento com a nomeação de defensor dativo. A assertiva reproduz fielmente o texto legal.
Assertiva II — ✅ Correta
A assertiva II está correta. O art. 4º, § 2º, da Lei 9.613/1998 estabelece que o juiz determinará a liberação dos bens quando comprovada a licitude de sua origem. Isso inverte o ônus da prova: cabe ao acusado (ou terceiros interessados) provar a origem lícita do patrimônio para obter sua restituição. A assertiva descreve corretamente essa inversão.
Assertiva III — ✅ Correta
A assertiva III está correta. O art. 14 da Lei 9.613/1998 cria o COAF no âmbito do Ministério da Fazenda, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas. A assertiva também está correta ao afirmar que o COAF pode requerer diretamente aos órgãos da Administração Pública informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas, conforme o art. 15 da mesma lei.
Assertiva IV — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A assertiva IV está incorreta. O erro está em afirmar que o COAF "deverá instaurar os procedimentos cabíveis" em relação aos crimes de lavagem. O COAF não tem atribuição persecutória; ele é um órgão de inteligência financeira. Sua função é comunicar às autoridades competentes (Polícia e Ministério Público) as ocorrências suspeitas para que estas instaurem os procedimentos cabíveis. O COAF não instaura procedimentos penais.
Assertiva V — ✅ Correta
A assertiva V está correta. O art. 17-B da Lei 9.613/1998 permite que a autoridade policial e o Ministério Público tenham acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados cadastrais do investigado que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. A assertiva descreve corretamente essa regra.
Conclusão: Corretas as assertivas I, II, III e V; incorreta apenas a IV. Portanto, a alternativa correta é a letra A.
Gabarito: letra A