Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — Marinha 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Geral
Código
qa434463
Banca
Marinha
Órgão
Marinha
Ano
2026
Cargo
QT ( )
De acordo com a lei nº 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar que:
Aas medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Bos dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo poder público, no âmbito das políticas públicas de atendimento à mulher.
Ca mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, sendo necessário somente a apresentação de documentos comprobatórios da instituição de ensino anterior à época dos fatos.
Drecebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas: conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis e determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
Esobre o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na lei terá como pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Além disso, a configuração do crime depende da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
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GabaritoA — as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
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Lei Maria da Penha: medidas protetivas de urgência
Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz, com precisão, o teor do art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/2006, que trata da concessão das medidas protetivas de urgência em juízo de cognição sumária e da possibilidade de indeferimento quando a autoridade avaliar a inexistência de risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes. As demais alternativas contêm distorções em relação aos dispositivos legais que disciplinam a matéria.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o diploma que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo um microssistema de proteção que abrange medidas preventivas, assistenciais e repressivas. Dentro desse arcabouço, as medidas protetivas de urgência ocupam posição central: são instrumentos de natureza cautelar, destinados a proteger a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da mulher em situação de violência, bem como de seus dependentes. Elas podem ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, e independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência (art. 19, § 5º).
O procedimento para a concessão dessas medidas é marcado pela celeridade e pela sumariedade da cognição. O art. 19, § 4º, da Lei Maria da Penha estabelece que as medidas protetivas serão concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas. A cognição sumária significa que o juiz realiza uma análise perfunctória, superficial, dos fatos narrados, sem necessidade de dilação probatória ou de audiência das partes — o que é reforçado pelo § 1º do mesmo artigo, que autoriza a concessão de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público. A novidade trazida pela Lei nº 14.550/2023 foi a previsão expressa de que as medidas poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Essa previsão, embora pareça conferir um poder discricionário à autoridade, deve ser interpretada em conformidade com o princípio da proteção integral e com a finalidade da lei, que é justamente a de proteger a mulher em situação de vulnerabilidade. Na prática, o indeferimento deve ser excepcional e devidamente fundamentado, pois a regra é a concessão das medidas protetivas como forma de prevenir a escalada da violência.
Para compreender a sistemática das medidas protetivas, é importante distinguir os papéis da autoridade policial e do juiz. A autoridade policial, ao tomar conhecimento da ocorrência, deve adotar uma série de providências previstas no art. 12 da lei, entre elas ouvir a ofendida, colher provas, remeter expediente ao juiz com o pedido de medidas protetivas no prazo de 48 horas, determinar o exame de corpo de delito, ouvir o agressor e as testemunhas, e verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo. O juiz, por sua vez, ao receber o expediente, deve conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência, comunicar ao Ministério Público e, se for o caso, determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. O prazo para essa decisão é de 48 horas, conforme o art. 12, III, da lei, e não de 24 horas como afirma a alternativa D.
A lei também prevê outras medidas de proteção e assistência à mulher, como a prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso (art. 9º, § 7º). Essa prioridade não exige apenas a apresentação de documentos comprobatórios da instituição de ensino anterior, como afirma a alternativa C, mas sim a comprovação da situação de violência, por meio do registro da ocorrência ou do processo em curso. Além disso, os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor, e não pelo poder público, como afirma a alternativa B (art. 9º, § 5º).
Por fim, o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, tem como pena a detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. A configuração do crime não depende da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas, como afirma a alternativa E, mas sim do descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na lei. O entendimento jurisprudencial, inclusive, é no sentido de que o crime se configura independentemente da natureza da medida descumprida, desde que seja uma medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha.
A pegadinha central desta questão está na literalidade do art. 19, § 4º, que foi recentemente alterado pela Lei nº 14.550/2023. A banca explora a confusão entre o texto antigo e o novo, bem como a inversão de sujeitos e de prazos. O candidato que não conhece a redação atual do dispositivo pode ser induzido a erro, especialmente nas alternativas que tratam do prazo para decisão do juiz (24 horas em vez de 48 horas) e do ressarcimento dos custos dos dispositivos de segurança (poder público em vez de agressor).
Aspecto
Lei Maria da Penha (Art. 19, § 4º)
Alternativas Incorretas (B, C, D, E)
Concessão das medidas
Cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida ou de alegações escritas; indeferimento apenas se inexistência de risco à integridade da ofendida/dependentes (correto).
—
Custos dos dispositivos de segurança
Ressarcidos pelo agressor (art. 9º, § 5º).
B: afirma que são ressarcidos pelo poder público (errado).
Prioridade de matrícula/transferência
Exige documentos do registro da ocorrência policial ou do processo em curso (art. 9º, § 7º).
C: exige documentos da instituição de ensino anterior (errado).
Prazo para decisão do juiz
48 horas para remeter expediente e decidir (art. 12, III).
D: afirma que é de 24 horas (errado).
Crime de descumprimento
Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos; configuração independe da competência civil/criminal do juiz (art. 24-A).
E: condiciona a configuração à competência do juiz (errado).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque reproduz, com fidelidade, o teor do art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/2006, com a redação dada pela Lei nº 14.550/2023. O dispositivo estabelece que as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas, e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. A alternativa espelha exatamente os termos do dispositivo, incluindo a possibilidade de indeferimento, que é a novidade introduzida pela alteração legislativa.
Art. 19, §4Lei-11340
Art. 19, § 4º — "As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incorreta porque inverte o sujeito obrigado ao ressarcimento dos custos dos dispositivos de segurança. O art. 9º, § 5º, da Lei Maria da Penha determina que os custos serão ressarcidos pelo agressor, e não pelo poder público. A alternativa afirma que os custos serão ressarcidos pelo poder público, no âmbito das políticas públicas de atendimento à mulher, o que contraria a literalidade do dispositivo. O § 6º do mesmo artigo reforça que o ressarcimento não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, evidenciando que a responsabilidade financeira recai sobre o agressor.
Art. 9, §5Lei-11340
Art. 9º, § 5º — "Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C está incorreta porque condiciona a prioridade de matrícula ou transferência dos dependentes da mulher em situação de violência doméstica à apresentação de documentos comprobatórios da instituição de ensino anterior à época dos fatos. O art. 9º, § 7º, da Lei Maria da Penha estabelece que a prioridade será concedida mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso. Ou seja, o que se exige é a comprovação da situação de violência, e não a comprovação de vínculo com a instituição de ensino anterior. A alternativa troca o requisito legal, criando uma condição que não existe na lei.
Art. 9, §7Lei-11340
Art. 9º, § 7º — "A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D está incorreta porque menciona o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o juiz decidir sobre as medidas protetivas de urgência. O art. 12, III, da Lei Maria da Penha estabelece que a autoridade policial deverá remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. O prazo de 24 horas não encontra previsão na lei. Além disso, a alternativa afirma que caberá ao juiz "conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis e determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor", o que está correto, mas o prazo indicado está errado, tornando a alternativa incorreta como um todo.
Art. 12, IIILei-11340
Art. 12, III — "remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E está incorreta em sua parte final, ao afirmar que a configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência depende da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. O crime, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura-se com o simples descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na lei, independentemente da natureza da competência do juiz que as deferiu. A pena é de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, como afirma a alternativa, mas a condição adicional sobre a competência é uma invenção que não encontra amparo legal. A jurisprudência, inclusive, já se manifestou no sentido de que o crime se configura independentemente da competência do juízo que deferiu a medida.
Art. 24-ALei-11340
Art. 24-A — "Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos."