Questão de Direito Penal — Do Dano (arts. 163 a 167 do CP) — Legalle 2026
Direito Penal›Do Dano (arts. 163 a 167 do CP)
Código
qa434672
Banca
Legalle
Órgão
Pref Dona Emma
Ano
2026
Cargo
Vig ( )
Um grupo de jovens com atitudes suspeitas inicia um ato de vandalismo, atirando pedras e quebrando as vidraças da fachada do prédio municipal e pichando muros. O Vigilante imediatamente aciona a Polícia Militar para conter a desordem e relata o caso no livro da guarita. Em relação a isso, assinale a alternativa CORRETA sobre o crime penal observado.
AA conduta se enquadra no crime de apropriação indébita do bem público.
BTrata-se de crime de lesão corporal, pois ameaça a segurança do prédio.
CConfigura o crime de dano, que consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
DCaracteriza-se como crime de extorsão contra a Administração Pública Municipal.
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GabaritoC — Configura o crime de dano, que consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crime de dano (art. 163 do CP)
Gabarito: letra C. A conduta de quebrar vidraças e pichar muros do prédio municipal configura o crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal, que consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Como o bem pertence ao Município, incide a qualificadora do inciso III do parágrafo único, elevando a pena para detenção de seis meses a três anos e multa.
O crime de dano protege o patrimônio, especialmente a propriedade de coisas móveis ou imóveis. O tipo objetivo descreve três modalidades de conduta: destruir (eliminar, desfazer, demolir), inutilizar (tornar imprestável) ou deteriorar (estragar, arruinar). No caso, quebrar vidraças é destruir/deteriorar, e pichar muros, conforme jurisprudência, deteriora o bem, pois atinge sua incolumidade primitiva. O dolo é a vontade de lesar coisa alheia, não se exigindo intuito de locupletação. Não há crime de dano culposo.
Art. 163CP
Art. 163 — "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."
A qualificadora do inciso III do parágrafo único é o ponto central: quando o dano recai sobre patrimônio de Município, a pena é elevada. Veja o texto:
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
Parágrafo único — "Se o crime é cometido: ... III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa."
Dano (art. 163): Condutas (Destruir, Inutilizar, Deteriorar); Qualificadora (patrimônio público) (Município, União, Estado, DF, Autarquias e fundações); Elementos (Coisa alheia, Sem intuito de lucro, Dolo (não há culposo))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Apropriação indébita exige que o agente tenha a posse ou detenção legítima da coisa alheia móvel e dela se aproprie (art. 168 do CP). No caso, os jovens não têm posse das vidraças ou muros; eles os danificam diretamente. O erro está em confundir a conduta de danificar com a de apropriar-se de algo que já estava sob seu poder.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Lesão corporal (art. 129 do CP) protege a integridade física da pessoa, não a segurança de um prédio. O bem jurídico tutelado aqui é o patrimônio, não a incolumidade física. A alternativa tenta deslocar o objeto material do crime, mas o enunciado não descreve qualquer ofensa à saúde ou integridade corporal de alguém.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta se amolda perfeitamente ao art. 163 do CP: quebrar vidraças é destruir/deteriorar coisa alheia, e pichar muros, conforme entendimento jurisprudencial, deteriora o bem, pois atinge sua incolumidade primitiva. Como o prédio é municipal, incide a qualificadora do inciso III do parágrafo único, elevando a pena para detenção de seis meses a três anos e multa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Extorsão (art. 158 do CP) exige constrangimento de alguém, mediante violência ou grave ameaça, para obter vantagem indevida. No caso, não há qualquer coação contra pessoa nem busca de vantagem econômica; há apenas destruição de patrimônio público. A alternativa confunde o crime contra o patrimônio com o crime contra a liberdade individual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com crimes que envolvem patrimônio público, mas que exigem elementos que não estão no enunciado: apropriação indébita (posse prévia), extorsão (constrangimento) e lesão corporal (ofensa à pessoa). O núcleo é simples: destruir coisa alheia = dano. A qualificadora do inciso III é o detalhe que muitos esquecem — dano contra patrimônio municipal é qualificado, não simples.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os crimes contra o patrimônio, foque no verbo nuclear e no elemento subjetivo: dano = destruir/inutilizar/deteriorar (sem intuito de lucro); furto = subtrair (sem violência); roubo = subtrair com violência ou grave ameaça; apropriação indébita = ter a posse e não devolver; extorsão = constranger para obter vantagem. Memorize essa tabela: