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Questão de Direito Penal — Questões Mescladas sobre Crimes Contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP) — Legalle 2026

Direito PenalQuestões Mescladas sobre Crimes Contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)
Código
qa434673
Banca
Legalle
Órgão
Pref Dona Emma
Ano
2026
Cargo
Vig ( )
É fundamental que o Vigilante, em sua atuação municipal, saiba diferenciar os crimes previstos no Código Penal para redigir corretamente as ocorrências de rotina e acionar a autoridade policial de forma precisa. O ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter vantagem indevida, caracteriza o crime de __________. Já o crime de __________ ocorre quando o infrator se apropria de um bem alheio móvel, do qual ele já possui a posse ou a detenção prévia e lícita.   Preenche, CORRETA e respectivamente, as lacunas:
  1. Aroubo / estelionato.
  2. Bdano / furto.
  3. Cextorsão / apropriação indébita.
  4. Dameaça / peculato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — extorsão / apropriação indébita.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra o patrimônio: extorsão e apropriação indébita

Gabarito: letra C. A primeira lacuna é preenchida por extorsão (art. 158 do CP), pois o tipo exige constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter vantagem indevida; a segunda, por apropriação indébita (art. 168 do CP), que ocorre quando o agente se apropria de coisa alheia móvel da qual já tem a posse ou detenção lícita. A alternativa C é a única que combina corretamente os dois crimes.

A questão cobra a distinção entre os crimes contra o patrimônio, especialmente aqueles que envolvem a subtração ou apropriação de bens. O vigilante, ao redigir ocorrências, precisa identificar o núcleo do tipo penal: na extorsão, o agente constrange a vítima a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, mediante violência ou grave ameaça, visando a uma vantagem indevida — não há subtração direta da coisa, mas sim uma coação para que a própria vítima entregue ou pratique algo. Já na apropriação indébita, o agente já detém a posse ou detenção lícita da coisa (recebeu por empréstimo, depósito, etc.) e, posteriormente, resolve apropriar-se dela, invertendo o ânimo — o dolo surge após a posse legítima.

A pegadinha clássica da banca é confundir extorsão com roubo (no roubo há subtração da coisa mediante violência; na extorsão, a vítima é coagida a entregar ou fazer algo) e apropriação indébita com furto (no furto, o agente não tem a posse; na apropriação, ele já a tem). Também é comum trocar apropriação indébita por estelionato (no estelionato, o agente obtém a coisa mediante fraude, induzindo a vítima a erro; na apropriação, a posse é lícita e o dolo é posterior).

1Subtração (sem posse prévia)
Furto (sem violência)
Roubo (com violência)
2Constrangimento (coação à vítima)
Extorsão (vantagem indevida)
3Apropriação (com posse prévia lícita)
Apropriação indébita
Peculato (funcionário público)
4Fraude (induzir a erro)
Estelionato
5Outros
Dano (destruir/inutilizar)
Ameaça (promessa de mal)
Crimes contra o patrimônio
LEVELsoulevel.com.br
Crimes contra o patrimônio: Subtração (sem posse prévia) (Furto (sem violência), Roubo (com violência)); Constrangimento (coação à vítima) (Extorsão (vantagem indevida)); Apropriação (com posse prévia lícita) (Apropriação indébita, Peculato (funcionário público)); Fraude (induzir a erro) (Estelionato); Outros (Dano (destruir/inutilizar), Ameaça (promessa de mal))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Roubo / estelionato. O roubo (art. 157) exige subtração de coisa móvel alheia mediante violência ou grave ameaça — não se limita a constranger a vítima a fazer algo; há a tomada da coisa. Já o estelionato (art. 171) exige fraude (artifício, ardil) para obter vantagem ilícita, e não a posse prévia lícita. A primeira lacuna descreve extorsão, não roubo; a segunda descreve apropriação indébita, não estelionato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Dano / furto. O dano (art. 163) consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia — não há constrangimento à vítima. O furto (art. 155) é a subtração de coisa alheia móvel, sem violência ou grave ameaça, e o agente não possui a posse prévia — exatamente o oposto da segunda lacuna, que exige posse ou detenção lícita.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Extorsão / apropriação indébita. A extorsão (art. 158) é o crime de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A apropriação indébita (art. 168) é apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. As duas definições do enunciado correspondem exatamente a esses tipos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Ameaça / peculato. A ameaça (art. 147) é apenas a promessa de causar mal injusto e grave, sem o intuito de obter vantagem indevida — falta o elemento do constrangimento para obter vantagem. O peculato (art. 312) é crime praticado por funcionário público contra a Administração, apropriando-se ou desviando bens em razão do cargo — não se aplica a qualquer pessoa que tenha posse lícita de coisa alheia.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre extorsão e roubo (ambos usam violência/grave ameaça, mas no roubo há subtração da coisa; na extorsão, a vítima é coagida a fazer/tolerar algo) e entre apropriação indébita e furto (no furto não há posse prévia; na apropriação, o agente já tem a posse lícita). Fique atento ao verbo do tipo: "subtrair" indica furto/roubo; "apropriar-se" indica apropriação indébita; "constranger" indica extorsão.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar rapidamente, pergunte-se: o agente já tinha a posse da coisa? Se sim, é apropriação indébita (ou peculato, se funcionário público). Se não, é furto ou roubo. E houve violência ou grave ameaça? Se sim, e a vítima foi coagida a entregar/fazer algo, é extorsão; se houve subtração direta, é roubo.

Gabarito: letra C.

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