Questão de Direito Penal — Da Apropriação Indébita (arts. 168 a 170 do CP) — Instituto Avalia 2026
Direito Penal›Da Apropriação Indébita (arts. 168 a 170 do CP)
Código
qa434770
Banca
Instituto Avalia
Órgão
DETRAN RN
Ano
2026
Cargo
Ana Trans ( )
Carlos, empresário, deixou de repassar à Previdência Social valores descontados dos salários de seus empregados. Essa conduta, à luz da legislação penal previdenciária, configura
Ainfração administrativa sem repercussão penal.
Bcrime de sonegação de contribuição previdenciária.
Ccrime de apropriação indébita previdenciária.
Dmero ilícito civil.
Econduta atípica.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — crime de apropriação indébita previdenciária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP)
Gabarito: letra C. Carlos, ao deixar de repassar à Previdência Social as contribuições que já foram descontadas dos salários de seus empregados, pratica o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal. A distinção central está no fato de que, nesse delito, as contribuições já foram recolhidas (descontadas do empregado), mas o empregador deixa de repassá-las ao órgão previdenciário — exatamente a conduta descrita no enunciado.
O art. 168-A foi inserido no Código Penal pela Lei nº 9.983/2000, que substituiu o antigo art. 95, "d", da Lei nº 8.212/1991. Trata-se de crime omissivo próprio (a conduta é "deixar de repassar"), doloso, de mera conduta — não se exige que o agente se locuplete ou que o Erário sofra prejuízo efetivo para a consumação. O sujeito ativo é a pessoa obrigada ao repasse (empresário, titular de firma individual, sócios, gerentes, diretores, administradores), e o sujeito passivo é o Estado, representado pela Previdência Social.
A pegadinha clássica da banca é confundir a apropriação indébita previdenciária com a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP). Na sonegação, o agente suprime ou reduz a contribuição mediante omissão de informações (omitir segurados da folha de pagamento, deixar de lançar valores na contabilidade, omitir receitas etc.) — ou seja, não há recolhimento. Na apropriação indébita previdenciária, as contribuições foram recolhidas/descontadas, mas o repasse à Previdência não é feito. O enunciado descreve exatamente a segunda hipótese: os valores foram descontados dos salários, mas não repassados.
Art. 168-ACP
Art. 168-A — "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1166) consolidou que o crime de apropriação indébita previdenciária possui natureza de delito material, consumando-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa, consoante a Súmula Vinculante nº 24 do STF. Isso significa que, embora seja crime de mera conduta quanto ao resultado (não exige locupletamento), a condição de procedibilidade é a prévia constituição definitiva do tributo.
Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)
1Conduta
Deixar de repassar
Contribuições já descontadas
2Natureza
Crime omissivo próprio
Doloso
Mera conduta
3Condição de procedibilidade
Constituição definitiva do crédito (SV 24)
4Distinção da sonegação (art. 337-A)
168-A: houve desconto, não repassou
337-A: omitiu informações, não recolheu
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de Carlos não é mera infração administrativa sem repercussão penal. O art. 168-A do CP tipifica expressamente como crime o ato de deixar de repassar contribuições previdenciárias recolhidas. A esfera administrativa (multas, juros) pode coexistir com a esfera penal, mas não a exclui.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) ocorre quando o agente suprime ou reduz a contribuição mediante condutas como omitir segurados da folha de pagamento, deixar de lançar valores na contabilidade ou omitir receitas. No caso, Carlos não omitiu informações — ele descontou as contribuições dos salários, mas não as repassou. A conduta não se amolda ao art. 337-A, mas sim ao art. 168-A.
Art. 337-ACP
Art. 337-A — "Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; [...]"
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Carlos — deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas (descontadas) dos salários dos empregados — amolda-se perfeitamente ao caput do art. 168-A do CP. O verbo nuclear é "deixar de repassar", e o objeto material são as contribuições já recolhidas dos contribuintes. É exatamente o caso: os valores foram descontados, mas não chegaram à Previdência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não se trata de mero ilícito civil. A conduta está expressamente tipificada como crime no art. 168-A do CP. A existência de repercussão civil (obrigação de pagar o tributo, juros, multa) não afasta a tipicidade penal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta não é atípica. Há tipo penal específico — o art. 168-A do CP — que descreve exatamente a conduta de deixar de repassar contribuições previdenciárias recolhidas. A tipicidade é clara.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A). A diferença crucial: na primeira, as contribuições foram recolhidas/descontadas, mas não repassadas; na segunda, não houve recolhimento porque o agente omitiu ou distorceu informações. O enunciado descreve a primeira hipótese — os valores foram descontados dos salários, mas não repassados. Fique atento a essa troca, que é recorrente em provas!
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os dois crimes na prova, pergunte-se: houve recolhimento/desconto das contribuições? Se sim, e o agente deixou de repassar → apropriação indébita previdenciária (art. 168-A). Se não houve recolhimento porque o agente omitiu informações → sonegação (art. 337-A). Memorize o verbo de cada tipo: "deixar de repassar" (168-A) vs. "suprimir ou reduzir" (337-A).