Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Da Apropriação Indébita (arts. 168 a 170 do CP) — Instituto Avalia 2026

Direito PenalDa Apropriação Indébita (arts. 168 a 170 do CP)
Código
qa434770
Banca
Instituto Avalia
Órgão
DETRAN RN
Ano
2026
Cargo
Ana Trans ( )
Carlos, empresário, deixou de repassar à Previdência Social valores descontados dos salários de seus empregados. Essa conduta, à luz da legislação penal previdenciária, configura
  1. Ainfração administrativa sem repercussão penal.
  2. Bcrime de sonegação de contribuição previdenciária.
  3. Ccrime de apropriação indébita previdenciária.
  4. Dmero ilícito civil.
  5. Econduta atípica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — crime de apropriação indébita previdenciária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP)

Gabarito: letra C. Carlos, ao deixar de repassar à Previdência Social as contribuições que já foram descontadas dos salários de seus empregados, pratica o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal. A distinção central está no fato de que, nesse delito, as contribuições já foram recolhidas (descontadas do empregado), mas o empregador deixa de repassá-las ao órgão previdenciário — exatamente a conduta descrita no enunciado.

O art. 168-A foi inserido no Código Penal pela Lei nº 9.983/2000, que substituiu o antigo art. 95, "d", da Lei nº 8.212/1991. Trata-se de crime omissivo próprio (a conduta é "deixar de repassar"), doloso, de mera conduta — não se exige que o agente se locuplete ou que o Erário sofra prejuízo efetivo para a consumação. O sujeito ativo é a pessoa obrigada ao repasse (empresário, titular de firma individual, sócios, gerentes, diretores, administradores), e o sujeito passivo é o Estado, representado pela Previdência Social.

A pegadinha clássica da banca é confundir a apropriação indébita previdenciária com a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP). Na sonegação, o agente suprime ou reduz a contribuição mediante omissão de informações (omitir segurados da folha de pagamento, deixar de lançar valores na contabilidade, omitir receitas etc.) — ou seja, não há recolhimento. Na apropriação indébita previdenciária, as contribuições foram recolhidas/descontadas, mas o repasse à Previdência não é feito. O enunciado descreve exatamente a segunda hipótese: os valores foram descontados dos salários, mas não repassados.

Art. 168-ACP

Art. 168-A — "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."

A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1166) consolidou que o crime de apropriação indébita previdenciária possui natureza de delito material, consumando-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa, consoante a Súmula Vinculante nº 24 do STF. Isso significa que, embora seja crime de mera conduta quanto ao resultado (não exige locupletamento), a condição de procedibilidade é a prévia constituição definitiva do tributo.

Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)
  • 1Conduta
    • Deixar de repassar
    • Contribuições já descontadas
  • 2Natureza
    • Crime omissivo próprio
    • Doloso
    • Mera conduta
  • 3Condição de procedibilidade
    • Constituição definitiva do crédito (SV 24)
  • 4Distinção da sonegação (art. 337-A)
    • 168-A: houve desconto, não repassou
    • 337-A: omitiu informações, não recolheu
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta de Carlos não é mera infração administrativa sem repercussão penal. O art. 168-A do CP tipifica expressamente como crime o ato de deixar de repassar contribuições previdenciárias recolhidas. A esfera administrativa (multas, juros) pode coexistir com a esfera penal, mas não a exclui.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) ocorre quando o agente suprime ou reduz a contribuição mediante condutas como omitir segurados da folha de pagamento, deixar de lançar valores na contabilidade ou omitir receitas. No caso, Carlos não omitiu informações — ele descontou as contribuições dos salários, mas não as repassou. A conduta não se amolda ao art. 337-A, mas sim ao art. 168-A.

Art. 337-ACP

Art. 337-A — "Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; [...]"

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de Carlos — deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas (descontadas) dos salários dos empregados — amolda-se perfeitamente ao caput do art. 168-A do CP. O verbo nuclear é "deixar de repassar", e o objeto material são as contribuições já recolhidas dos contribuintes. É exatamente o caso: os valores foram descontados, mas não chegaram à Previdência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não se trata de mero ilícito civil. A conduta está expressamente tipificada como crime no art. 168-A do CP. A existência de repercussão civil (obrigação de pagar o tributo, juros, multa) não afasta a tipicidade penal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A conduta não é atípica. Há tipo penal específico — o art. 168-A do CP — que descreve exatamente a conduta de deixar de repassar contribuições previdenciárias recolhidas. A tipicidade é clara.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A). A diferença crucial: na primeira, as contribuições foram recolhidas/descontadas, mas não repassadas; na segunda, não houve recolhimento porque o agente omitiu ou distorceu informações. O enunciado descreve a primeira hipótese — os valores foram descontados dos salários, mas não repassados. Fique atento a essa troca, que é recorrente em provas!

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar os dois crimes na prova, pergunte-se: houve recolhimento/desconto das contribuições? Se sim, e o agente deixou de repassar → apropriação indébita previdenciária (art. 168-A). Se não houve recolhimento porque o agente omitiu informações → sonegação (art. 337-A). Memorize o verbo de cada tipo: "deixar de repassar" (168-A) vs. "suprimir ou reduzir" (337-A).

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/qa434770