Questão de Direito Penal — Sonegação de Contribuição Previdenciária (art. 337-A do CP) — Instituto Avalia 2026
Direito Penal›Sonegação de Contribuição Previdenciária (art. 337-A do CP)
Código
qa434772
Banca
Instituto Avalia
Órgão
DETRAN RN
Ano
2026
Cargo
Ana Trans ( )
Durante auditoria em empresa privada, constatou-se que o responsável prestou informações falsas à Previdência Social, com o objetivo de reduzir o valor das contribuições devidas. De acordo com a legislação penal, essa conduta caracteriza
Aapropriação indébita previdenciária.
Bestelionato previdenciário.
Cexercício irregular de atividade.
Dsonegação de contribuição previdenciária.
Einfração administrativa sem repercussão penal.
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GabaritoD — sonegação de contribuição previdenciária.
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Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP)
Gabarito: letra D. A conduta de prestar informações falsas à Previdência Social, com o objetivo de reduzir o valor das contribuições devidas, amolda-se ao tipo penal do art. 337-A do Código Penal — sonegação de contribuição previdenciária —, que pune quem "suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório" mediante as condutas descritas nos seus incisos, entre elas a de "omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados..." (inciso I). A alternativa correta é exatamente a que nomeia esse crime.
O crime de sonegação de contribuição previdenciária foi inserido no Código Penal pela Lei nº 9.983/2000, substituindo o art. 95, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/1991. Ele protege o patrimônio da Previdência Social, lesado pela supressão ou redução da contribuição social e de seus acessórios. Trata-se de crime próprio, pois exige que o sujeito ativo seja a pessoa responsável pelo lançamento das informações (empregador, contador, sócio, gerente etc.), e de conduta omissiva própria, apesar dos verbos "suprimir" ou "reduzir" — a omissão é o meio de execução. É crime material, exigindo o resultado de supressão ou redução da contribuição, e doloso, não admitindo modalidade culposa. A doutrina o classifica como norma penal em branco, pois depende de complementação pela legislação previdenciária (ex.: Decreto 3.048/1999).
A banca explora a distinção entre a sonegação e a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP). Na sonegação, o agente omite ou distorce as informações, de modo que a contribuição não é recolhida; na apropriação indébita previdenciária, o agente informa as contribuições devidas, mas deixa de repassá-las à Previdência, ou seja, as contribuições foram recolhidas/retidas e não foram entregues. O enunciado descreve exatamente a primeira hipótese: prestar informações falsas para reduzir o valor devido — típica sonegação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A). A diferença está no momento da conduta: na sonegação, o agente omite/distorce informações e a contribuição não é recolhida; na apropriação indébita, o agente informa as contribuições, mas não repassa o que foi retido. Aqui, o enunciado fala em "prestar informações falsas" — isso é sonegação, não apropriação. Fique atento a essa troca, que é clássica em provas!
Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A)
1Conduta
Suprimir ou reduzir contribuição
Omitir informações (inciso I)
2Natureza
Crime próprio (responsável pelas informações)
Omissiva própria
Material (exige resultado)
Doloso (não admite culpa)
Norma penal em branco
3Distinção da apropriação indébita (art. 168-A)
Sonegação: omite/distorce → não recolhe
Apropriação: informa, mas não repassa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) ocorre quando o agente deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal. No caso, não houve recolhimento — houve omissão de informações para reduzir o valor devido. A conduta descrita não se amolda ao art. 168-A, mas sim ao art. 337-A.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estelionato (art. 171 do CP) exige a obtenção de vantagem ilícita mediante indução ou manutenção de alguém em erro, por artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Embora haja fraude, o tipo específico de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A) é especial em relação ao estelionato, prevalecendo a norma especial. Além disso, o estelionato é crime contra o patrimônio, enquanto a sonegação tutela a Administração Pública (especificamente a Previdência Social).
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Exercício irregular de atividade" não é um tipo penal autônomo no Código Penal que se aplique a essa conduta. O exercício irregular de profissão ou atividade é tratado em legislação específica (ex.: exercício ilegal da medicina, art. 282 do CP), e não tem relação com a prestação de informações falsas à Previdência Social. A conduta descrita é crime contra a Administração Pública, tipificado no art. 337-A.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de prestar informações falsas à Previdência Social, com o objetivo de reduzir o valor das contribuições devidas, configura o crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal. O tipo penal pune quem "suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório" mediante as condutas dos incisos, e o inciso I descreve exatamente a omissão de segurados em folha de pagamento ou em documentos de informações previdenciárias. A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Art. 337-ACP
Art. 337-A — "Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; [...] Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta descrita não é mera infração administrativa sem repercussão penal. O art. 337-A do CP tipifica criminalmente a sonegação de contribuição previdenciária, e a prestação de informações falsas com o fim de reduzir contribuições é exatamente uma das condutas previstas no tipo. Há, portanto, repercussão penal.