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Questão de Direito Penal — Sonegação de Contribuição Previdenciária (art. 337-A do CP) — Instituto Avalia 2026

Direito PenalSonegação de Contribuição Previdenciária (art. 337-A do CP)
Código
qa434772
Banca
Instituto Avalia
Órgão
DETRAN RN
Ano
2026
Cargo
Ana Trans ( )
Durante auditoria em empresa privada, constatou-se que o responsável prestou informações falsas à Previdência Social, com o objetivo de reduzir o valor das contribuições devidas. De acordo com a legislação penal, essa conduta caracteriza
  1. Aapropriação indébita previdenciária.
  2. Bestelionato previdenciário.
  3. Cexercício irregular de atividade.
  4. Dsonegação de contribuição previdenciária.
  5. Einfração administrativa sem repercussão penal.
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GabaritoD — sonegação de contribuição previdenciária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP)

Gabarito: letra D. A conduta de prestar informações falsas à Previdência Social, com o objetivo de reduzir o valor das contribuições devidas, amolda-se ao tipo penal do art. 337-A do Código Penal — sonegação de contribuição previdenciária —, que pune quem "suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório" mediante as condutas descritas nos seus incisos, entre elas a de "omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados..." (inciso I). A alternativa correta é exatamente a que nomeia esse crime.

O crime de sonegação de contribuição previdenciária foi inserido no Código Penal pela Lei nº 9.983/2000, substituindo o art. 95, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/1991. Ele protege o patrimônio da Previdência Social, lesado pela supressão ou redução da contribuição social e de seus acessórios. Trata-se de crime próprio, pois exige que o sujeito ativo seja a pessoa responsável pelo lançamento das informações (empregador, contador, sócio, gerente etc.), e de conduta omissiva própria, apesar dos verbos "suprimir" ou "reduzir" — a omissão é o meio de execução. É crime material, exigindo o resultado de supressão ou redução da contribuição, e doloso, não admitindo modalidade culposa. A doutrina o classifica como norma penal em branco, pois depende de complementação pela legislação previdenciária (ex.: Decreto 3.048/1999).

A banca explora a distinção entre a sonegação e a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP). Na sonegação, o agente omite ou distorce as informações, de modo que a contribuição não é recolhida; na apropriação indébita previdenciária, o agente informa as contribuições devidas, mas deixa de repassá-las à Previdência, ou seja, as contribuições foram recolhidas/retidas e não foram entregues. O enunciado descreve exatamente a primeira hipótese: prestar informações falsas para reduzir o valor devido — típica sonegação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A). A diferença está no momento da conduta: na sonegação, o agente omite/distorce informações e a contribuição não é recolhida; na apropriação indébita, o agente informa as contribuições, mas não repassa o que foi retido. Aqui, o enunciado fala em "prestar informações falsas" — isso é sonegação, não apropriação. Fique atento a essa troca, que é clássica em provas!

Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A)
  • 1Conduta
    • Suprimir ou reduzir contribuição
    • Omitir informações (inciso I)
  • 2Natureza
    • Crime próprio (responsável pelas informações)
    • Omissiva própria
    • Material (exige resultado)
    • Doloso (não admite culpa)
    • Norma penal em branco
  • 3Distinção da apropriação indébita (art. 168-A)
    • Sonegação: omite/distorce → não recolhe
    • Apropriação: informa, mas não repassa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) ocorre quando o agente deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal. No caso, não houve recolhimento — houve omissão de informações para reduzir o valor devido. A conduta descrita não se amolda ao art. 168-A, mas sim ao art. 337-A.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Estelionato (art. 171 do CP) exige a obtenção de vantagem ilícita mediante indução ou manutenção de alguém em erro, por artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Embora haja fraude, o tipo específico de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A) é especial em relação ao estelionato, prevalecendo a norma especial. Além disso, o estelionato é crime contra o patrimônio, enquanto a sonegação tutela a Administração Pública (especificamente a Previdência Social).

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Exercício irregular de atividade" não é um tipo penal autônomo no Código Penal que se aplique a essa conduta. O exercício irregular de profissão ou atividade é tratado em legislação específica (ex.: exercício ilegal da medicina, art. 282 do CP), e não tem relação com a prestação de informações falsas à Previdência Social. A conduta descrita é crime contra a Administração Pública, tipificado no art. 337-A.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de prestar informações falsas à Previdência Social, com o objetivo de reduzir o valor das contribuições devidas, configura o crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal. O tipo penal pune quem "suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório" mediante as condutas dos incisos, e o inciso I descreve exatamente a omissão de segurados em folha de pagamento ou em documentos de informações previdenciárias. A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

Art. 337-ACP

Art. 337-A — "Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; [...] Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A conduta descrita não é mera infração administrativa sem repercussão penal. O art. 337-A do CP tipifica criminalmente a sonegação de contribuição previdenciária, e a prestação de informações falsas com o fim de reduzir contribuições é exatamente uma das condutas previstas no tipo. Há, portanto, repercussão penal.

Gabarito: letra D

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