Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — Legalle 2026
- Código
- qa435295
- Banca
- Legalle
- Órgão
- CISCOPAR
- Ano
- 2026
- Cargo
- ASoc ( )
- AV - V - F - F.
- BV - F - V - F.
- CF - F - V - V.
- DF - V - V - V.
GabaritoB — V - F - V - F.
Gabarito: letra B — sequência V-F-V-F. É vedada a aplicação de penas de cesta básica ou prestação pecuniária (art. 17 da Lei 11.340/2006); o Ministério Público intervém nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica, ainda que não seja parte (art. 25 da Lei 11.340/2006); as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas a requerimento do MP ou a pedido da ofendida (art. 19 da Lei 11.340/2006); e a violência psicológica não se confunde com calúnia, difamação ou injúria, que são crimes contra a honra (art. 7º, II, da Lei 11.340/2006).
A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal. Ela estabelece mecanismos de proteção, assistência e punição, com um olhar especial para a situação de vulnerabilidade da mulher no âmbito doméstico e familiar. A lei define cinco formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Cada uma tem contornos próprios, e é justamente a distinção entre elas que a banca explora.
A violência psicológica, por exemplo, é definida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que prejudique o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. Já a violência moral é definida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. A confusão entre essas duas formas é uma pegadinha clássica.
A atuação do Ministério Público também é um ponto central. O art. 25 da Lei Maria da Penha estabelece que o MP intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso significa que a intervenção do MP não se limita aos casos em que ele é parte; ao contrário, ele deve intervir sempre, como fiscal da lei, para garantir a proteção da mulher. A banca tenta inverter essa lógica, afirmando que o MP só intervém quando é parte.
As medidas protetivas de urgência são um dos instrumentos mais importantes da lei. Elas podem ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conforme o art. 19. Além disso, podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do MP, devendo este ser prontamente comunicado. A lei também prevê que as medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e podem ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
A vedação de penas de cesta básica ou prestação pecuniária é uma regra expressa no art. 17. Essa vedação é absoluta, não admitindo exceções. O STJ, no Tema 1189, consolidou o entendimento de que essa vedação obsta a imposição de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal. Isso reforça a proteção à mulher, evitando que a violência seja "comprada" com pagamento de cestas básicas.
Guarde a fronteira entre violência psicológica e violência moral: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A psicológica envolve dano emocional e controle; a moral envolve crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria).
A assertiva afirma que é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária. Isso está correto, conforme o art. 17 da Lei 11.340/2006:
Art. 17 — "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa"
A vedação é absoluta e visa evitar que a violência seja banalizada com penas de caráter meramente pecuniário. O STJ, no Tema 1189, reforçou que essa vedação obsta até a imposição de multa isolada, ainda que prevista no tipo penal. A assertiva está correta.
A assertiva afirma que o Ministério Público intervirá somente quando for parte. Isso é falso. O art. 25 da Lei 11.340/2006 estabelece exatamente o contrário:
Art. 25 — "O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher"
O MP deve intervir sempre, como fiscal da lei, mesmo quando não é parte. A banca inverteu o sentido: a regra é a intervenção obrigatória, não a excepcional. A assertiva está errada.
A assertiva afirma que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Isso está correto, conforme o art. 19 da Lei 11.340/2006:
Art. 19 — "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida"
Além disso, o § 1º do mesmo artigo permite a concessão de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do MP, devendo este ser prontamente comunicado. A assertiva está correta.
A assertiva afirma que a violência psicológica pode ser entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Isso é falso. Essa definição corresponde à violência moral, não à psicológica. O art. 7º, II, da Lei 11.340/2006 define a violência psicológica:
Art. 7º, II — "a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação"
Já a violência moral, prevista no inciso V do mesmo artigo, é definida como "qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria". A banca trocou os conceitos: a assertiva descreve a violência moral como se fosse psicológica. A assertiva está errada.
A banca adora inverter os conceitos de violência psicológica e moral. A psicológica envolve dano emocional e controle; a moral envolve crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria). Na prova, leia com atenção: se a alternativa menciona "calúnia, difamação ou injúria", ela está falando de violência moral, não psicológica. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
Conclusão: Corretas: 1ª e 3ª assertivas → portanto a alternativa é a letra B (V-F-V-F).
Gabarito: letra B
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