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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — Legalle 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
qa435296
Banca
Legalle
Órgão
CISCOPAR
Ano
2026
Cargo
ASoc ( )
A Lei nº 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, dentre outras funções. Nessa lei, sobre a prevenção do uso de drogas, é CORRETO afirmar que:
  1. AO reconhecimento do "não-uso", do "retardamento do uso" e da redução de riscos são resultados não desejáveis das atividades de natureza preventiva.
  2. BEspera-se o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos diferentes níveis de ensino, exceto no ensino fundamental.
  3. CAs ações de prevenção devem observar o seguinte princípio e diretriz: o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas.
  4. DConstituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito da lei, aquelas direcionadas para a eliminação dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
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GabaritoC — As ações de prevenção devem observar o seguinte princípio e diretriz: o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prevenção do uso de drogas na Lei 11.343/2006 (Sisnad)

Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz o princípio/diretriz do art. 19, III, da Lei 11.343/2006, que determina que as atividades de prevenção devem observar "o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas". As demais alternativas distorcem o texto legal: a letra A inverte o art. 19, VI (que considera tais resultados desejáveis), a letra B exclui indevidamente o ensino fundamental (o art. 19, X, abrange os três níveis de ensino) e a letra D troca "redução" por "eliminação" dos fatores de vulnerabilidade e risco (art. 18).

A Lei 11.343/2006 institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e, em seu art. 19, elenca os princípios e diretrizes que devem orientar as atividades de prevenção do uso indevido de drogas. São treze incisos que estabelecem, entre outros, o reconhecimento do uso indevido como fator de interferência na qualidade de vida, a adoção de conceitos objetivos e científicos, o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual, o compartilhamento de responsabilidades com o setor privado, a adoção de estratégias preventivas diferenciadas, o reconhecimento do "não-uso", do "retardamento do uso" e da redução de riscos como resultados desejáveis, o tratamento especial às parcelas mais vulneráveis, a articulação com a rede de atenção, o investimento em alternativas esportivas, culturais e profissionais, a formação continuada para profissionais de educação nos três níveis de ensino, a implantação de projetos pedagógicos, a observância das orientações do Conad e o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social.

A lógica da prevenção na Lei de Drogas é a redução de danos e riscos, e não a mera repressão. Por isso, o art. 18 define como atividades de prevenção aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção. A palavra "redução" é essencial: a lei não exige a eliminação total dos fatores de risco, mas sim a sua diminuição, o que é mais realista e alinhado à abordagem de saúde pública.

A banca explora exatamente a literalidade dos dispositivos, trocando palavras-chave que alteram o sentido. Vejamos cada alternativa:

Alternativa

Afirmação

Dispositivo Legal

Análise

A

"Não-uso", "retardamento do uso" e redução de riscos como resultados não desejáveis

Art. 19, VI

❌ Incorreta — inverte o texto: são resultados desejáveis

B

Formação continuada para profissionais de educação exceto no ensino fundamental

Art. 19, X

❌ Incorreta — abrange os três níveis de ensino

C

Fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual

Art. 19, III

✅ Correta — reproduz literalmente o dispositivo

D

Atividades direcionadas para a eliminação dos fatores de vulnerabilidade e risco

Art. 18

❌ Incorreta — o texto legal fala em redução, não eliminação

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o reconhecimento do "não-uso", do "retardamento do uso" e da redução de riscos são resultados não desejáveis das atividades de natureza preventiva. Isso contraria frontalmente o art. 19, VI, da Lei 11.343/2006, que os considera resultados desejáveis. A banca inverte o sentido do dispositivo: o que a lei busca é justamente incentivar essas metas, e não repudiá-las.

Lei 11.343/2006:

Art. 19, VI — "o reconhecimento do 'não-uso', do 'retardamento do uso' e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a formação continuada para profissionais de educação deve ocorrer nos diferentes níveis de ensino, exceto no ensino fundamental. Isso é falso: o art. 19, X, da Lei 11.343/2006 prevê a formação continuada para profissionais de educação nos três níveis de ensino (fundamental, médio e superior), sem qualquer exclusão. A banca tenta fazer o candidato acreditar que o ensino fundamental estaria fora do alcance da política de prevenção, o que não encontra amparo legal.

Art. 19, XLei-11343

Art. 19, X — "o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino"

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com exatidão, o princípio e diretriz do art. 19, III, da Lei 11.343/2006: "o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas". Trata-se de um dos princípios que orientam as atividades de prevenção, valorizando a capacidade de cada indivíduo de fazer escolhas conscientes e responsáveis. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa está em perfeita consonância com o texto legal.

Lei 11.343/2006:

Art. 19, III — "o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que constituem atividades de prevenção aquelas direcionadas para a eliminação dos fatores de vulnerabilidade e risco. O art. 18 da Lei 11.343/2006, porém, utiliza o termo redução, e não "eliminação". A diferença é relevante: a lei reconhece que não é possível eliminar completamente os fatores de risco, mas sim reduzi-los, por meio de estratégias de prevenção. A banca troca o verbo "reduzir" por "eliminar", alterando o sentido do dispositivo.

Art. 18Lei-11343

Art. 18 — "Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção"

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido dos dispositivos da Lei de Drogas. Aqui, ela trocou "desejáveis" por "não desejáveis" (letra A), excluiu o ensino fundamental da formação continuada (letra B) e substituiu "redução" por "eliminação" (letra D). Fique atento a essas palavras-chave: elas são o coração da questão. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre o art. 19 da Lei 11.343/2006, leia os incisos com atenção redobrada e sublinhe os termos que podem ser alterados pela banca: "desejáveis", "três níveis de ensino", "redução", "autonomia e responsabilidade individual". Memorize a estrutura do artigo e pratique com questões anteriores — a literalidade é o que mais cai.

Gabarito: letra C

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