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Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Assuntos Diversos ou Mesclados de Processo Penal — FAPEC 2026

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Assuntos Diversos ou Mesclados de Processo Penal
Código
qa436523
Banca
FAPEC
Órgão
MPE MS
Ano
2026
Cargo
Prom Jus ( )
Acerca da execução penal, é correto afirmar que:
  1. Ao poder geral de cautela do juízo da execução não permite a determinação de regressão cautelar de regime prisional, uma vez que a apuração das faltas disciplinares estão sujeitas ao princípio do contraditório.
  2. Bé permitida a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena, ainda que em regime aberto, quando diligenciado no endereço constante dos autos e verificado que o sentenciado se mudou sem atualizá-lo.
  3. Ca prática de novo crime doloso durante cumprimento pena em regime aberto causará a regressão de regime, inclusive per saltum, se for o caso, quando transitar em julgado a condenação pelo novo crime praticado.
  4. Da prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, ficando o benefício obstado pelo prazo equivalente ao dobro da pena cumprida até a data base da prática do evento faltoso.
  5. Ea prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para livramento condicional e serve também como elemento de análise prejudicial ao reeducando quando da apreciação de seu comportamento carcerário.
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GabaritoB — é permitida a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena, ainda que em regime aberto, quando diligenciado no endereço constante dos autos e verificado que o sentenciado se mudou sem atualizá-lo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução penal: regressão de regime, falta grave e mandado de prisão

Gabarito: letra B. É permitida a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena, ainda que em regime aberto, quando o sentenciado, devidamente diligenciado no endereço constante dos autos, mudou-se sem atualizá-lo — entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (AgRg no HC 402.485/SC e REsp 1.364.192/RS). As demais alternativas distorcem institutos da Lei de Execução Penal (LEP) e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

A execução penal é regida pela Lei nº 7.210/1984 (LEP), que disciplina desde os direitos e deveres do preso até a progressão, regressão e livramento condicional. A banca explora aqui três eixos: (1) a possibilidade de regressão cautelar de regime, (2) a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento de pena e (3) os efeitos da prática de falta grave. É essencial distinguir a regressão cautelar (medida provisória, autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução) da regressão definitiva (que exige apuração da falta com contraditório e ampla defesa). Também é preciso separar os efeitos da falta grave sobre a progressão, o livramento condicional e o comportamento carcerário — cada um com disciplina própria.

A alternativa B reflete o entendimento do STJ de que, se o condenado não é encontrado no endereço informado nos autos e não comunica a mudança, é legítima a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena, mesmo em regime aberto. Isso porque a execução penal não pode ficar paralisada pela inércia do sentenciado em atualizar seu endereço. A jurisprudência do STJ (AgRg no HC 402.485/SC, REsp 1.364.192/RS) firmou essa orientação, que se aplica inclusive ao regime aberto, pois o início do cumprimento da pena é ato de execução que independe da modalidade de regime.

Critério

Regressão cautelar

Regressão definitiva

Fundamento

Poder geral de cautela do juízo da execução

Apuração de falta grave (crime doloso ou falta disciplinar)

Exigência de contraditório

Não exige apuração prévia (medida provisória)

Exige contraditório e ampla defesa

Natureza

Medida provisória e fundamentada

Medida definitiva, após devido processo legal

1Progressão de regime
Reinicia prazo (art. 112, §1º)
Nova fração a partir do fato
2Livramento condicional
Não interrompe prazo
Pesa no requisito subjetivo
3Regressão de regime
Cautelar (poder geral de cautela)
Definitiva (após apuração)
4Remição
Perde até 1/3 dos dias
Falta grave na execução penal
LEVELsoulevel.com.br
Falta grave na execução penal: Progressão de regime (Reinicia prazo (art. 112, §1º), Nova fração a partir do fato); Livramento condicional (Não interrompe prazo, Pesa no requisito subjetivo); Regressão de regime (Cautelar (poder geral de cautela), Definitiva (após apuração)); Remição (Perde até 1/3 dos dias)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o poder geral de cautela do juízo da execução não permite a regressão cautelar de regime. Está errada: a regressão cautelar é admitida pela jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1347), que a autoriza com fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. O que se exige é o contraditório para a apuração definitiva, mas a medida cautelar pode ser aplicada provisoriamente. A banca inverte o entendimento: a regressão cautelar é possível, desde que fundamentada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta, conforme a jurisprudência do STJ. Quando o sentenciado se muda sem comunicar o novo endereço, frustrando a diligência para citação/intimação, é cabível a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, ainda que em regime aberto. O STJ entende que a execução não pode ser obstada pela conduta do próprio condenado (AgRg no HC 402.485/SC, REsp 1.364.192/RS). A alternativa espelha exatamente essa orientação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a prática de novo crime doloso durante o cumprimento de pena em regime aberto causará a regressão de regime, inclusive per saltum, quando transitar em julgado a condenação. Há dois erros: (1) a regressão por falta grave (prática de crime doloso) não exige trânsito em julgado da condenação no juízo do conhecimento — a apuração da falta pode ser feita no juízo da execução, com devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Tema de Repercussão Geral 758 do STF); (2) a progressão per saltum é inadmissível (Súmula 491 do STJ), e a regressão também não pode pular etapas — a regressão é sempre para regime mais gravoso imediato, não per saltum. A alternativa mistura os dois institutos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a prática de falta grave interrompe o prazo para progressão, obstado pelo dobro da pena cumprida até a data base. Está errada: a Lei de Execução Penal (art. 112, § 1º) estabelece que, após a falta grave, o prazo para progressão é reiniciado, contando-se novo período de 1/6 (ou fração maior) a partir da data do fato. Não há previsão de "dobro da pena cumprida". A banca inventa um critério que não existe na legislação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a falta grave interrompe a contagem do prazo para livramento condicional. Está errada: a falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional; ela é considerada na análise do requisito subjetivo (bom comportamento), mas não reinicia a contagem do prazo objetivo. O STJ (Tema Repetitivo 1161) entende que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, mas a falta grave não interrompe o prazo para o livramento. A alternativa confunde os efeitos da falta grave sobre progressão (que reinicia prazo) e livramento (que apenas influencia o mérito).

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os efeitos da falta grave: na progressão, ela reinicia o prazo (art. 112, § 1º, LEP); no livramento condicional, ela não interrompe o prazo, apenas pesa na análise do requisito subjetivo. E ainda tenta confundir com a regressão cautelar, que é possível, e com a progressão per saltum, que é vedada. Fique atento a essas trocas — com treino, você as identifica de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os efeitos da falta grave, monte uma tabela mental: Progressão → reinicia prazo; Livramento → não interrompe, só influencia mérito; Regressão → pode ser cautelar ou definitiva; Remição → perde até 1/3 dos dias remidos. E lembre: progressão per saltum é vedada (Súmula 491 STJ), mas regressão per saltum também não é admitida — a regressão é sempre para o regime imediatamente mais gravoso.

Gabarito: letra B

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