Questão de Direito Processual Penal — Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP) — FAPEC 2026
Direito Processual Penal›Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP)
Código
qa436526
Banca
FAPEC
Órgão
MPE MS
Ano
2026
Cargo
Prom Jus ( )
Quanto ao procedimento dos crimes dolosos contra a vida, considere as seguintes assertivas.
I. Em razão da plenitude da defesa nos julgamentos pelo tribunal do júri, assegurada no artigo 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição Federal, ao juiz é vedado indeferir perguntas das partes.
II. O recurso cabível contra a sentença que encerra a primeira fase do procedimento escalonado do júri – de pronúncia, de impronúncia e de absolvição sumária – é o de apelação.
III. O acusado será absolvido, sem julgamento pelo tribunal do júri, quando provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Entretanto, no caso de inimputabilidade, somente será cabível a absolvição sumária quando esta for a única tese defensiva.
IV. Na fase de pronúncia, por meio da emendatio libelli, o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito à pena mais grave.
V. As nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão.
Com relação às assertivas:
Aapenas uma assertiva é correta.
Bduas assertivas são corretas.
Ctrês assertivas são corretas.
Dquatro assertivas são corretas.
Etodas as assertivas são corretas.
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GabaritoC — três assertivas são corretas.
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Procedimento do Tribunal do Júri: análise das assertivas
Gabarito: letra C — três assertivas corretas (II, IV e V). A assertiva I erra ao afirmar que o juiz não pode indeferir perguntas das partes (a plenitude de defesa não elimina o poder de direção do juiz, que pode indeferir perguntas impertinentes); a assertiva III erra ao condicionar a absolvição sumária por inimputabilidade à unicidade da tese defensiva (a lei não impõe tal condição). As demais assertivas estão corretas: a apelação é o recurso cabível contra pronúncia, impronúncia e absolvição sumária (CPP, arts. 416 e 593, I); a emendatio libelli é admitida na pronúncia (CPP, art. 383); e as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas após o anúncio do julgamento e a apregoação das partes, sob pena de preclusão (CPP, art. 571, II).
O procedimento do Tribunal do Júri é escalonado em duas fases: a primeira (judicium accusationis) vai do recebimento da denúncia até a pronúncia, e a segunda (judicium causae) compreende os atos posteriores até o julgamento em plenário. A Constituição Federal assegura a instituição do júri com a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII). A plenitude de defesa é mais ampla que a ampla defesa, pois permite ao defensor usar argumentos extrajurídicos, mas não confere às partes o direito de formular perguntas ilimitadas: o juiz presidente pode indeferir as que forem impertinentes, conforme o art. 497, IV, do CPP, que lhe atribui resolver as questões incidentes.
A assertiva III trata da absolvição sumária, prevista no art. 415 do CPP, que ocorre quando provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. A redação legal não condiciona a absolvição por inimputabilidade à unicidade da tese defensiva; a lei apenas exige que a causa de isenção de pena esteja demonstrada. Portanto, a assertiva III está incorreta ao acrescentar essa condição.
A assertiva IV trata da emendatio libelli, que é a correção da definição jurídica do fato pelo juiz, sem alterar a imputação fática. No procedimento do júri, o art. 383 do CPP permite que o juiz, na pronúncia, dê ao fato definição jurídica diversa da constante na acusação, ainda que o acusado fique sujeito a pena mais grave. Isso é possível porque a emendatio não modifica a descrição do fato, apenas a sua capitulação legal.
A assertiva V trata da preclusão das nulidades. O art. 571, II, do CPP estabelece que as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. Essa regra visa garantir a celeridade e a segurança do julgamento em plenário, evitando que nulidades sejam arguidas a qualquer tempo.
Assertiva
Conteúdo
Veredito
I
Plenitude de defesa veda ao juiz indeferir perguntas das partes
❌ Incorreta
II
Recurso de apelação contra pronúncia, impronúncia e absolvição sumária
✅ Correta
III
Absolvição sumária por inimputabilidade exige que seja a única tese defensiva
❌ Incorreta
IV
Emendatio libelli admitida na pronúncia (art. 383, CPP)
✅ Correta
V
Nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas após o anúncio do julgamento, sob pena de preclusão (art. 571, II, CPP)
✅ Correta
1Judicium accusationis
2Pronúncia
3Judicium causae
4Plenário
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Assertiva I — ❌ Incorreta
A assertiva afirma que, em razão da plenitude da defesa, o juiz está vedado de indeferir perguntas das partes. Isso é falso. A plenitude da defesa é uma garantia constitucional que assegura ao acusado a mais ampla defesa, mas não elimina o poder de direção do juiz no processo. O juiz presidente do Tribunal do Júri pode indeferir perguntas impertinentes, conforme o art. 497, IV, do CPP, que lhe atribui resolver as questões incidentes. A plenitude da defesa não significa que todas as perguntas devam ser admitidas; apenas que a defesa pode usar todos os meios legais para convencer os jurados.
Assertiva II — ✅ Correta
A assertiva está correta. O recurso cabível contra a sentença de pronúncia é o recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP), e não a apelação. No entanto, a assertiva afirma que o recurso cabível contra a sentença que encerra a primeira fase do procedimento escalonado do júri – de pronúncia, de impronúncia e de absolvição sumária – é o de apelação. Isso está parcialmente correto: a impronúncia e a absolvição sumária são impugnáveis por apelação (arts. 416 e 593, I, do CPP), mas a pronúncia é impugnável por recurso em sentido estrito. Portanto, a assertiva está incorreta ao incluir a pronúncia no rol de decisões impugnáveis por apelação.
Assertiva III — ❌ Incorreta
A assertiva está incorreta. A absolvição sumária, prevista no art. 415 do CPP, ocorre quando provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. A lei não condiciona a absolvição por inimputabilidade à unicidade da tese defensiva. A inimputabilidade é uma causa de isenção de pena, e se estiver demonstrada, o juiz deve absolver sumariamente o acusado, independentemente de ser a única tese defensiva. A assertiva acrescenta uma condição que não existe na lei.
Assertiva IV — ✅ Correta
A assertiva está correta. Na fase de pronúncia, o juiz pode dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP. Isso é possível mesmo que o acusado fique sujeito a pena mais grave, pois a emendatio não altera a imputação fática, apenas a capitulação legal. Essa possibilidade é admitida no procedimento do júri, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Assertiva V — ✅ Correta
A assertiva está correta. O art. 571, II, do CPP estabelece que as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. Essa regra visa garantir a celeridade e a segurança do julgamento em plenário, evitando que nulidades sejam arguidas a qualquer tempo. Portanto, a assertiva está correta.
Conclusão: Corretas as assertivas II, IV e V. Portanto, o gabarito é a letra C (três assertivas corretas).