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Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Assuntos Diversos ou Mesclados de Processo Penal — FAPEC 2026

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Assuntos Diversos ou Mesclados de Processo Penal
Código
qa436532
Banca
FAPEC
Órgão
MPE MS
Ano
2026
Cargo
Prom Jus ( )

No que pertine à ação penal propriamente dita, sabe-se que, na forma do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Dito isso, analise as afirmações abaixo.

 

I. Na linha do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, nos casos de crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa das condutas individuais não é necessária, desde que seja demonstrado o liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.

 

II. Na mesma linha do contido na assertiva anterior, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, desde que permitam o exercício do direito de defesa, as eventuais omissões da denúncia, quanto aos requisitos do art. 41 do CPP, não implicam necessariamente a sua inépcia, certo que podem ser supridas a todo momento, antes da sentença final, na forma do art. 569, do CPP.

 

III. O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave poder-dever não se transforme em instrumento de injusta persecução estatal. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Denúncia que não descreve adequadamente o fato criminoso é denúncia inepta.

 

IV. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

 

V. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 10 (dez) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 do Código de Processo Penal.

 

Das afirmações acima:

  1. Aapenas as assertivas I e II são corretas.
  2. Bapenas as assertivas IV e V são incorretas.
  3. Capenas as assertivas III, IV e V são corretas.
  4. Dapenas a assertiva II é incorreta.
  5. Eapenas a assertiva V é incorreta.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — apenas a assertiva V é incorreta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação penal: denúncia, emendatio libelli e mutatio libelli

Gabarito: letra E. A única assertiva incorreta é a V, pois o prazo para o Ministério Público aditar a denúncia ou queixa, na hipótese de nova definição jurídica do fato (mutatio libelli), é de 5 (cinco) dias, e não 10 (dez) dias, conforme o art. 384 do Código de Processo Penal. As assertivas I, II, III e IV estão corretas, refletindo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a literalidade do CPP.

A questão exige o conhecimento dos requisitos da denúncia (art. 41 do CPP), das possibilidades de adequação da acusação (emendatio e mutatio libelli) e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Vamos analisar cada ponto.

A denúncia ou queixa é a peça que dá início à ação penal e deve preencher os requisitos do art. 41 do CPP. A jurisprudência, contudo, tem flexibilizado a exigência de descrição minuciosa em certos contextos, como nos crimes de autoria coletiva, desde que preservada a possibilidade de defesa. Além disso, o CPP prevê mecanismos para corrigir omissões e para adequar a acusação à realidade fática e jurídica revelada na instrução.

A distinção central está entre a emendatio libelli (art. 383 do CPP), que permite ao juiz dar nova definição jurídica ao fato sem modificar sua descrição, e a mutatio libelli (art. 384 do CPP), que exige o aditamento da acusação quando a nova definição decorre de elemento ou circunstância não contida na denúncia. A pegadinha da banca está exatamente no prazo do aditamento, que é de 5 dias, e não 10.

Denúncia (art. 41 CPP)
  • 1Requisitos
    • Exposição do fato com circunstâncias
    • Qualificação do acusado
    • Classificação do crime
    • Rol de testemunhas
  • 2Flexibilização jurisprudencial
    • Autoria coletiva: sem descrição minuciosa
    • Basta liame + plausibilidade + defesa
    • Omissões supríveis (art. 569)
  • 3Adequação da acusação
    • Emendatio libelli (art. 383)
      • Juiz dá nova definição jurídica
      • Sem alterar a descrição do fato
    • Mutatio libelli (art. 384)
      • Elemento novo não contido na acusação
      • MP adita em 5 dias
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Item I — ✅ Correto

A assertiva reproduz o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre crimes de autoria coletiva. A jurisprudência do STJ (notadamente em habeas corpus) admite que, nesses casos, a denúncia não precisa descrever minuciosamente a conduta individual de cada agente, desde que demonstre o liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Isso não viola o art. 41 do CPP, que exige a exposição do fato com todas as circunstâncias, mas admite uma narração que, sem ser genérica, permita a compreensão da participação de cada um.

Item II — ✅ Correto

A assertiva está em conformidade com o art. 569 do CPP, que permite suprir as omissões da denúncia ou queixa a todo tempo, antes da sentença final. O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, já decidiu que as eventuais omissões quanto aos requisitos do art. 41 não implicam necessariamente a inépcia da denúncia, desde que permitam o exercício do direito de defesa, pois podem ser supridas na forma do art. 569. A leitura conjunta dos dois dispositivos confirma a assertiva.

Art. 569CPP

Art. 569 — "As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final."

Item III — ✅ Correto

A assertiva reflete a exigência de que a denúncia tenha uma base empírica mínima, ou seja, não pode ser uma peça vazia ou meramente formal. O Ministério Público deve descrever o fato delituoso em sua essência e com todas as circunstâncias, ainda que de forma sucinta, para que o réu possa exercer plenamente sua defesa. Essa exigência decorre do postulado constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Uma denúncia que não descreve adequadamente o fato é inepta, pois não permite ao acusado saber exatamente do que está sendo acusado. A assertiva está correta.

Item IV — ✅ Correto

A assertiva descreve a emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, pode atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Isso é possível porque a nova definição jurídica não altera a imputação fática, apenas a sua capitulação legal, o que não viola o princípio da correlação entre acusação e sentença.

Art. 383CPP

Art. 383 — "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."

Item V — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A assertiva está incorreta quanto ao prazo. A hipótese descrita é a mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP. O prazo para o Ministério Público aditar a denúncia ou queixa é de 5 (cinco) dias, e não 10 (dez) dias. A assertiva também menciona a aplicação do art. 28 do CPP caso o MP não proceda ao aditamento, o que está correto, mas o erro no prazo torna a assertiva incorreta.

Art. 384CPP

Art. 384 — "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente."

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o prazo de 5 dias (art. 384 do CPP) por 10 dias, que é o prazo para o oferecimento da denúncia em crimes eleitorais (art. 357 do Código Eleitoral). Cuidado para não confundir os prazos: o aditamento da queixa pelo MP é de 3 dias (art. 46, § 2º, do CPP), o aditamento na mutatio libelli é de 5 dias, e a denúncia eleitoral é de 10 dias. Memorize essa diferença para não cair na pegadinha!

Conclusão: Corretas as assertivas I, II, III e IV; incorreta apenas a V. Portanto, o gabarito é a letra E.

Gabarito: letra E

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