Questão de Direito Processual Penal — Questões Mescladas sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) — Marinha 2026
Direito Processual Penal›Questões Mescladas sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP)
Código
qa436788
Banca
Marinha
Órgão
Marinha
Ano
2026
Cargo
QT ( )
Sendo a decretação da prisão uma exceção, conforme positivado no Código de Processo Penal (decreto-lei nº 3.689/1941) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com relação à prisão em flagrante, é correto afirmar que:
Aconsidera-se em flagrante delito, nas infrações permanentes, apenas em relação ao primeiro ato executório e não em relação aos demais atos praticados.
Bde acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é autorizado ao juiz, de ofício, decretar ou converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Co flagrante esperado é reputado ilegal pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto não se enquadrar na legislação processual penal vigente.
Da audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, traduzindo prerrogativa não suprimível, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Eem até 36 (trinta e seis) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe advogado, também será encaminhada cópia integral para a Defensoria Pública.
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GabaritoD — a audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, traduzindo prerrogativa não suprimível, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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Prisão em flagrante e audiência de custódia
Gabarito: letra D. A audiência de custódia, prevista no art. 310 do CPP, constitui direito público subjetivo do preso, traduzindo prerrogativa não suprimível, conforme jurisprudência do STF. As demais alternativas apresentam erros: a letra A inverte a regra do flagrante nas infrações permanentes (art. 303 do CPP), a letra B contraria o entendimento do STJ sobre a necessidade de provocação para a conversão em preventiva, a letra C afirma ilegalidade do flagrante esperado (que é válido), e a letra E troca o prazo de 24 horas por 36 horas (art. 306, § 1º, do CPP).
A prisão em flagrante é medida pré-cautelar de natureza pessoal, adotada por particulares ou autoridade policial, que se justifica pela brevidade de sua duração e pelo imperioso dever de análise judicial em até 24 horas. Na audiência de custódia, o juiz deve analisar sua legalidade e decidir sobre a manutenção da prisão, convertendo-a em preventiva (se houver pedido), relaxando-a, ou concedendo liberdade provisória, com ou sem fiança. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que a audiência de custódia é direito público subjetivo, não podendo ser suprimida, pois materializa as garantias da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa.
A alternativa afirma que, nas infrações permanentes, o flagrante só se configura em relação ao primeiro ato executório. Isso contraria o art. 303 do CPP, que estabelece que, nas infrações permanentes, o agente é considerado em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Ou seja, enquanto durar a situação de permanência (como no crime de sequestro ou cárcere privado), o agente pode ser preso em flagrante a qualquer momento, não apenas no primeiro ato.
Art. 303CPP
Art. 303 — "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, segundo entendimento sumulado do STJ, o juiz pode, de ofício, decretar ou converter a prisão em flagrante em preventiva. Isso está incorreto. O STJ, na Terceira Seção, firmou o entendimento de que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mesmo no contexto da audiência de custódia, exige provocação formal do Ministério Público, da autoridade policial, do querelante ou do assistente, não podendo ocorrer de ofício. Isso decorre da interpretação conjunta dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do CPP, que vedam a decretação de ofício da prisão preventiva na fase pré-processual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o flagrante esperado é reputado ilegal pela jurisprudência do STJ. Isso está incorreto. O flagrante esperado ocorre quando a autoridade policial, sabendo que o crime será cometido, aguarda o momento da prática para prender o agente. Esse tipo de flagrante é considerado válido pela jurisprudência, pois não há induzimento à prática do crime. O que é considerado ilegal é o flagrante preparado (ou provocado), em que o agente é induzido a cometer o crime para ser preso em flagrante, situação que configura crime impossível.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. A audiência de custódia, prevista no art. 310 do CPP, constitui direito público subjetivo do preso, traduzindo prerrogativa não suprimível, conforme jurisprudência do STF. O STF, em diversas decisões, reconheceu que a audiência de custódia é garantia fundamental, materializando os direitos à presunção de inocência, ao contraditório e à ampla defesa, não podendo ser suprimida ou substituída por mera análise documental.
Art. 310CPP
Art. 310 — "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o auto de prisão em flagrante será encaminhado ao juiz em até 36 horas após a prisão. Isso está incorreto. O art. 306, § 1º, do CPP estabelece o prazo de 24 horas, não 36. Além disso, a alternativa acerta ao mencionar que, caso o autuado não informe advogado, cópia integral será encaminhada à Defensoria Pública, mas o prazo está errado, o que torna a alternativa incorreta.
Art. 306, §1CPP
Art. 306, § 1º — "Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública"
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo de 24 horas por 36 horas na alternativa E, e inverte a regra do flagrante nas infrações permanentes na alternativa A. Fique atento: o prazo para encaminhamento do auto de prisão em flagrante é sempre de 24 horas, e nas infrações permanentes o flagrante perdura enquanto não cessar a permanência. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪