Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Competência — Marinha 2026
Direito Processual Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Competência
Código
qa436791
Banca
Marinha
Órgão
Marinha
Ano
2026
Cargo
QT ( )
Para a definição da competência da Justiça Militar, assinale a opção correta, conforme o entendimento jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
AÉ suficiente observar o critério subjetivo, bastando o delito ser praticado por militar em atividade, em serviço ou não.
BÉ suficiente observar o critério subjetivo, bastando o delito ser praticado por militar em atividade, desde que não esteja em serviço.
CFaz-se necessária a observância do critério subjetivo aliado ao critério objetivo, ou seja, o delito precisa ser cometido por militar em atividade (em serviço ou não) e ferir bem jurídico afeto ao meio militar.
DA mera condição da vítima e do agressor tem a virtude de acionar a competência da Justiça Militar, mesmo que não haja vínculo direto com o desempenho de atividade militar.
EOs critérios objetivo e subjetivo não são relevantes para a definição da competência da Justiça Militar.
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GabaritoC — Faz-se necessária a observância do critério subjetivo aliado ao critério objetivo, ou seja, o delito precisa ser cometido por militar em atividade (em serviço ou não) e ferir bem jurídico afeto ao meio militar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência da Justiça Militar: critérios objetivo e subjetivo
Gabarito: letra C. Conforme a jurisprudência do STJ, a competência da Justiça Militar exige a conjugação do critério subjetivo (agente militar em atividade, em serviço ou não) com o critério objetivo (crime militar que lesione bem jurídico afeto ao meio militar). A alternativa C reproduz exatamente esse entendimento, enquanto as demais isolam um dos critérios ou os desconsideram.
A competência da Justiça Militar é uma competência especializada, que afasta a Justiça comum apenas quando presentes, simultaneamente, dois requisitos: (1) o critério subjetivo — o delito deve ser praticado por militar em situação de atividade, esteja ele em serviço ou não; e (2) o critério objetivo — a infração deve ser considerada crime militar, ou seja, deve atingir bem jurídico de interesse militar, conforme a definição legal do art. 9º do Código Penal Militar. Essa construção jurisprudencial, consolidada no STJ, busca evitar que a simples condição de militar atraia automaticamente a Justiça Castrense, exigindo um vínculo material entre a conduta e a atividade militar.
A distinção que importa é entre o critério subjetivo isolado e o critério objetivo. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que se lembra apenas de que "militar em atividade" atrai a competência militar erra ao desconsiderar que o crime precisa ser militar. Por outro lado, aquele que exige que o militar esteja "em serviço" também erra, pois a jurisprudência admite a competência militar mesmo fora do serviço, desde que o crime seja militar. A razão de ser da regra é a proteção dos bens jurídicos militares: a Justiça Militar existe para julgar crimes que afetam a disciplina, a hierarquia e o serviço militar, não qualquer delito praticado por um militar.
Competência da Justiça Militar: Critério subjetivo (Militar em atividade, Em serviço ou fora dele); Critério objetivo (Crime militar, Lesiona bem jurídico do meio militar); Conclusão (Ambos cumulativos → Justiça Militar, Ausência de um → Justiça Comum)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que basta o critério subjetivo, com o delito praticado por militar em atividade, em serviço ou não. O erro está em isolar o critério subjetivo, desprezando o critério objetivo. A jurisprudência do STJ exige que o crime seja militar, ou seja, que lesione bem jurídico afeto ao meio militar. Um militar em atividade que pratica um crime comum, sem qualquer relação com a atividade militar, não atrai a competência da Justiça Militar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também adota apenas o critério subjetivo, mas com uma inversão: exige que o militar não esteja em serviço. Além de ignorar o critério objetivo, a alternativa contraria a jurisprudência, que admite a competência militar tanto em serviço quanto fora dele, desde que presente o crime militar. A condição "em serviço ou não" é justamente o que a alternativa C acerta e esta erra ao restringir.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o entendimento do STJ: a competência da Justiça Militar exige a conjugação do critério subjetivo (militar em atividade, em serviço ou não) com o critério objetivo (crime militar que lesione bem jurídico afeto ao meio militar). É exatamente a tese consolidada nos julgados do STJ sobre o tema, como se vê, por exemplo, no julgamento de conflitos de competência envolvendo a Justiça Castrense.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a mera condição da vítima e do agressor aciona a competência militar, mesmo sem vínculo com a atividade militar. Isso contraria o critério objetivo: a competência militar não se define pela simples condição das partes, mas pela natureza militar do crime. A jurisprudência exige que o delito seja militar, ou seja, que atinja bem jurídico de interesse militar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que os critérios objetivo e subjetivo não são relevantes. É o oposto do entendimento consolidado: ambos são essenciais e cumulativos para a definição da competência da Justiça Militar. Sem eles, não há como justificar a atração do caso para a Justiça especializada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os critérios. As alternativas A e B isolam o critério subjetivo, mas uma exige "em serviço" e a outra "fora de serviço" — ambas erradas porque falta o critério objetivo. A alternativa D troca o critério objetivo pela condição das partes, e a E nega tudo. A pegadinha está em achar que basta ser militar (ou não estar em serviço) para atrair a Justiça Militar, quando o STJ exige a soma dos dois critérios. Fique atento: a jurisprudência admite a competência militar mesmo fora do serviço, desde que o crime seja militar.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de competência da Justiça Militar, faça sempre duas perguntas: (1) o agente é militar em atividade? (2) o crime é militar, ou seja, lesiona bem jurídico afeto ao meio militar? Se a resposta a qualquer uma for não, a competência é da Justiça comum. Memorize a fórmula: critério subjetivo + critério objetivo = competência militar. E lembre-se de que "em serviço ou não" é indiferente para o critério subjetivo — o que importa é a situação de atividade e a natureza militar do delito.