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Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Competência — Marinha 2026

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Competência
Código
qa436791
Banca
Marinha
Órgão
Marinha
Ano
2026
Cargo
QT ( )
Para a definição da competência da Justiça Militar, assinale a opção correta, conforme o entendimento jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  1. AÉ suficiente observar o critério subjetivo, bastando o delito ser praticado por militar em atividade, em serviço ou não.
  2. BÉ suficiente observar o critério subjetivo, bastando o delito ser praticado por militar em atividade, desde que não esteja em serviço.
  3. CFaz-se necessária a observância do critério subjetivo aliado ao critério objetivo, ou seja, o delito precisa ser cometido por militar em atividade (em serviço ou não) e ferir bem jurídico afeto ao meio militar.
  4. DA mera condição da vítima e do agressor tem a virtude de acionar a competência da Justiça Militar, mesmo que não haja vínculo direto com o desempenho de atividade militar.
  5. EOs critérios objetivo e subjetivo não são relevantes para a definição da competência da Justiça Militar.
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GabaritoC — Faz-se necessária a observância do critério subjetivo aliado ao critério objetivo, ou seja, o delito precisa ser cometido por militar em atividade (em serviço ou não) e ferir bem jurídico afeto ao meio militar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência da Justiça Militar: critérios objetivo e subjetivo

Gabarito: letra C. Conforme a jurisprudência do STJ, a competência da Justiça Militar exige a conjugação do critério subjetivo (agente militar em atividade, em serviço ou não) com o critério objetivo (crime militar que lesione bem jurídico afeto ao meio militar). A alternativa C reproduz exatamente esse entendimento, enquanto as demais isolam um dos critérios ou os desconsideram.

A competência da Justiça Militar é uma competência especializada, que afasta a Justiça comum apenas quando presentes, simultaneamente, dois requisitos: (1) o critério subjetivo — o delito deve ser praticado por militar em situação de atividade, esteja ele em serviço ou não; e (2) o critério objetivo — a infração deve ser considerada crime militar, ou seja, deve atingir bem jurídico de interesse militar, conforme a definição legal do art. 9º do Código Penal Militar. Essa construção jurisprudencial, consolidada no STJ, busca evitar que a simples condição de militar atraia automaticamente a Justiça Castrense, exigindo um vínculo material entre a conduta e a atividade militar.

A distinção que importa é entre o critério subjetivo isolado e o critério objetivo. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que se lembra apenas de que "militar em atividade" atrai a competência militar erra ao desconsiderar que o crime precisa ser militar. Por outro lado, aquele que exige que o militar esteja "em serviço" também erra, pois a jurisprudência admite a competência militar mesmo fora do serviço, desde que o crime seja militar. A razão de ser da regra é a proteção dos bens jurídicos militares: a Justiça Militar existe para julgar crimes que afetam a disciplina, a hierarquia e o serviço militar, não qualquer delito praticado por um militar.

1Critério subjetivo
Militar em atividade
Em serviço ou fora dele
2Critério objetivo
Crime militar
Lesiona bem jurídico do meio militar
3Conclusão
Ambos cumulativos → Justiça Militar
Ausência de um → Justiça Comum
Competência da Justiça Militar
LEVELsoulevel.com.br
Competência da Justiça Militar: Critério subjetivo (Militar em atividade, Em serviço ou fora dele); Critério objetivo (Crime militar, Lesiona bem jurídico do meio militar); Conclusão (Ambos cumulativos → Justiça Militar, Ausência de um → Justiça Comum)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que basta o critério subjetivo, com o delito praticado por militar em atividade, em serviço ou não. O erro está em isolar o critério subjetivo, desprezando o critério objetivo. A jurisprudência do STJ exige que o crime seja militar, ou seja, que lesione bem jurídico afeto ao meio militar. Um militar em atividade que pratica um crime comum, sem qualquer relação com a atividade militar, não atrai a competência da Justiça Militar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também adota apenas o critério subjetivo, mas com uma inversão: exige que o militar não esteja em serviço. Além de ignorar o critério objetivo, a alternativa contraria a jurisprudência, que admite a competência militar tanto em serviço quanto fora dele, desde que presente o crime militar. A condição "em serviço ou não" é justamente o que a alternativa C acerta e esta erra ao restringir.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o entendimento do STJ: a competência da Justiça Militar exige a conjugação do critério subjetivo (militar em atividade, em serviço ou não) com o critério objetivo (crime militar que lesione bem jurídico afeto ao meio militar). É exatamente a tese consolidada nos julgados do STJ sobre o tema, como se vê, por exemplo, no julgamento de conflitos de competência envolvendo a Justiça Castrense.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a mera condição da vítima e do agressor aciona a competência militar, mesmo sem vínculo com a atividade militar. Isso contraria o critério objetivo: a competência militar não se define pela simples condição das partes, mas pela natureza militar do crime. A jurisprudência exige que o delito seja militar, ou seja, que atinja bem jurídico de interesse militar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que os critérios objetivo e subjetivo não são relevantes. É o oposto do entendimento consolidado: ambos são essenciais e cumulativos para a definição da competência da Justiça Militar. Sem eles, não há como justificar a atração do caso para a Justiça especializada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os critérios. As alternativas A e B isolam o critério subjetivo, mas uma exige "em serviço" e a outra "fora de serviço" — ambas erradas porque falta o critério objetivo. A alternativa D troca o critério objetivo pela condição das partes, e a E nega tudo. A pegadinha está em achar que basta ser militar (ou não estar em serviço) para atrair a Justiça Militar, quando o STJ exige a soma dos dois critérios. Fique atento: a jurisprudência admite a competência militar mesmo fora do serviço, desde que o crime seja militar.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de competência da Justiça Militar, faça sempre duas perguntas: (1) o agente é militar em atividade? (2) o crime é militar, ou seja, lesiona bem jurídico afeto ao meio militar? Se a resposta a qualquer uma for não, a competência é da Justiça comum. Memorize a fórmula: critério subjetivo + critério objetivo = competência militar. E lembre-se de que "em serviço ou não" é indiferente para o critério subjetivo — o que importa é a situação de atividade e a natureza militar do delito.

Gabarito: letra C

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