Questão de Direito Penal — Feminicídio (art. 121-A do CP) — FEPESE 2024
Direito Penal›Feminicídio (art. 121-A do CP)
Código
qa565122
Banca
FEPESE
Órgão
Pref São José
Ano
2024
Cargo
GM ( )
Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Penal.
AToda a agressão à mulher configura o crime de feminicídio.
BO feminicídio é o homicídio praticado contra qualquer pessoa do sexo feminino.
CO qualificador do feminicídio atenua a pena do autor do crime em até dois terços da pena aplicada.
DSomente considera-se a agravante do feminicídio nos crimes que são praticados no contexto de violência doméstica ou familiar.
EO homicídio doloso praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino caracteriza o feminicídio.
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GabaritoE — O homicídio doloso praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino caracteriza o feminicídio.
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Feminicídio no Código Penal
Gabarito: letra E. O feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, conforme o art. 121-A do Código Penal. As demais alternativas erram ao generalizar (toda agressão), ao dispensar o elemento subjetivo (qualquer pessoa do sexo feminino), ao tratar como atenuante (é qualificadora) ou ao restringir a uma única hipótese (violência doméstica).
O feminicídio foi introduzido pela Lei 13.104/2015 como qualificadora do homicídio (art. 121, § 2º, VI) e, posteriormente, a Lei 14.994/2024 o transformou em tipo autônomo (art. 121-A). A essência do tipo está na motivação discriminatória: não basta matar mulher; é necessário que o crime seja praticado por razões da condição do sexo feminino, o que ocorre em duas hipóteses (art. 121-A, § 1º): (I) violência doméstica e familiar; (II) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Essa exigência é o que separa o feminicídio do homicídio comum — a vítima ser mulher, por si só, não qualifica o crime.
A pena é de reclusão de 20 a 40 anos, e há causas de aumento de 1/3 até a metade (art. 121-A, § 2º), como gestação, vítima menor de 14 ou maior de 60, presença de descendente/ascendente e descumprimento de medidas protetivas. O feminicídio é crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, I-B), o que atrai regime mais severo de progressão (75% da pena, se primário) e vedação ao livramento condicional.
A banca explora a confusão entre qualificadora e atenuante, entre qualquer mulher e mulher por razões de gênero, e entre violência doméstica e menosprezo/discriminação — que são hipóteses alternativas, não cumulativas.
Feminicídio (art. 121-A): Elementos (Homicídio doloso, Vítima mulher, Razões da condição do sexo feminino); Hipóteses (§1º) (Violência doméstica e familiar, Menosprezo ou discriminação à condição de mulher); Pena (Reclusão de 20 a 40 anos, Causas de aumento (1/3 a 1/2)); Natureza (Tipo autônomo (Lei 14.994/2024), Crime hediondo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que toda agressão à mulher configura feminicídio. Erro: o feminicídio exige a morte da mulher (homicídio doloso) e a motivação de gênero. Agressões sem resultado morte podem configurar outros crimes (lesão corporal, ameaça, etc.), e agressões contra mulher sem razão de gênero não são feminicídio. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que feminicídio é homicídio contra qualquer pessoa do sexo feminino. Erro: dispensa o elemento subjetivo — a razão da condição do sexo feminino. Matar uma mulher por motivo patrimonial, por exemplo, é homicídio comum, não feminicídio. A vítima ser mulher é condição necessária, mas não suficiente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o qualificador do feminicídio atenua a pena em até dois terços. Erro: o feminicídio é qualificadora, que aumenta a pena (reclusão de 20 a 40 anos), e não atenuante. Não há previsão de diminuição de pena por essa razão. A alternativa inverte o efeito da qualificadora.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que só se considera a agravante do feminicídio em crimes de violência doméstica ou familiar. Erro: o feminicídio também se configura por menosprezo ou discriminação à condição de mulher (art. 121-A, § 1º, II), independentemente de violência doméstica. São duas hipóteses alternativas, não cumulativas. Além disso, o feminicídio é qualificadora/tipo autônomo, não mera agravante.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o núcleo do tipo: homicídio doloso contra mulher por razões da condição do sexo feminino. É exatamente o que define o art. 121-A do Código Penal. A alternativa captura o elemento subjetivo que distingue o feminicídio do homicídio comum.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o elemento subjetivo do tipo: não basta a vítima ser mulher (alternativa B), é preciso que o crime seja motivado pela condição de gênero. Também inverte o efeito da qualificadora (alternativa C) e restringe as hipóteses (alternativa D). Fique atento: feminicídio é qualificadora (aumenta pena), não atenuante.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar o feminicídio, pergunte: (1) a vítima é mulher? (2) houve homicídio doloso? (3) o crime foi por razões de gênero (violência doméstica/familiar OU menosprezo/discriminação)? Se qualquer um dos três faltar, não é feminicídio.