Questão de Direito Penal — Princípios Modernos de Direito Penal — SELECON 2024
Direito Penal›Princípios Modernos de Direito Penal
Código
qa565206
Banca
SELECON
Órgão
Pref Água Boa
Ano
2024
Cargo
Adv AJ ( )
O princípio da bagatela decorre do entendimento de que o direito penal não deve se preocupar com condutas que observam determinadas características. Assim, para a aplicação objetiva do princípio da insignificância deve ser observado o seguinte vetor:
Amenor potencial ofensivo do tipo penal
Bnenhuma periculosidade social da ação
Cinexistência da lesão jurídica provocada
Dausência de reprovabilidade do comportamento do agente
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GabaritoB — nenhuma periculosidade social da ação
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Princípio da insignificância (bagatela)
Gabarito: letra B. Para a aplicação do princípio da insignificância, a jurisprudência consolidou quatro vetores objetivos: (1) mínima ofensividade da conduta, (2) ausência de periculosidade social da ação, (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (4) inexpressividade da lesão jurídica. A alternativa B reproduz exatamente o segundo vetor — nenhuma periculosidade social da ação —, sendo a única que corresponde a um dos critérios exigidos.
O princípio da insignificância, também chamado de princípio da bagatela, é um corretivo da tipicidade material: condutas que, embora formalmente se subsumam a um tipo penal, são tão irrelevantes para o bem jurídico tutelado que não merecem a intervenção do Direito Penal. Ele decorre da ideia de que o direito penal não deve se ocupar de lesões ínfimas, funcionando como instrumento de política criminal que afasta a tipicidade penal em casos de dano ou perigo de dano de pequena monta.
A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, consolidaram quatro vetores para a aplicação do princípio, todos de caráter objetivo — ou seja, aferidos a partir do fato em si, e não de características subjetivas do agente (como antecedentes, personalidade ou motivação). São eles:
Mínima ofensividade da conduta — a ação deve causar lesão ou perigo de lesão de pequena monta ao bem jurídico;
Ausência de periculosidade social da ação — a conduta não deve revelar risco relevante à ordem social;
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento — a conduta deve ser pouco censurável;
Inexpressividade da lesão jurídica — o dano ou perigo de dano deve ser juridicamente irrelevante.
A banca explora justamente a confusão entre esses vetores e outros institutos do Direito Penal. As alternativas A, C e D apresentam formulações que se aproximam dos critérios, mas com alterações sutis que as tornam incorretas. A alternativa B é a única que reproduz fielmente um dos vetores consolidados.
Princípio da insignificância (bagatela)
1Natureza
Corretivo da tipicidade material
Afasta a intervenção penal
2Vetores objetivos (MARI)
Mínima ofensividade da conduta
Ausência de periculosidade social da ação
Reduzido grau de reprovabilidade
Inexpressividade da lesão jurídica
3Pegadinhas da banca
Menor potencial ofensivo do tipo
≠ mínima ofensividade
Inexistência de lesão (≠ inexpressividade)
Ausência de reprovabilidade (≠ reduzido grau)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que deve ser observado o "menor potencial ofensivo do tipo penal". O erro está na troca do critério: o vetor correto é a mínima ofensividade da conduta, e não do tipo penal. O princípio da insignificância analisa a conduta concretamente praticada, e não a pena abstratamente cominada ao tipo. Além disso, "menor potencial ofensivo" é expressão técnica própria da Lei 9.099/1995, que define as infrações de menor potencial ofensivo como contravenções e crimes com pena máxima não superior a 2 anos — conceito distinto da insignificância.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o segundo vetor consolidado pela jurisprudência: ausência de periculosidade social da ação. A banca pede o vetor a ser observado para a aplicação objetiva do princípio, e este é um dos quatro critérios objetivos. A periculosidade social da ação refere-se ao risco que a conduta representa para a ordem social; quando ausente, a conduta é considerada penalmente irrelevante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que deve ser observada a "inexistência da lesão jurídica provocada". O vetor correto é a inexpressividade da lesão jurídica, e não a inexistência. A diferença é crucial: o princípio da insignificância não exige que não haja lesão, mas sim que a lesão seja tão pequena que se torne juridicamente irrelevante. Se não houvesse lesão alguma, sequer haveria fato típico a ser analisado — a conduta seria atípica por ausência de resultado, não por insignificância.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que deve ser observada a "ausência de reprovabilidade do comportamento do agente". O vetor correto é o reduzido grau de reprovabilidade, e não a ausência total. A reprovabilidade é inerente à conduta típica e ilícita; o que o princípio exige é que essa reprovabilidade seja mínima, não que seja inexistente. Se não houvesse reprovabilidade alguma, a conduta seria atípica por ausência de culpabilidade, não por insignificância.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os termos exatos dos vetores por expressões próximas, mas com sentido diverso: "mínima" por "menor potencial ofensivo", "inexpressividade" por "inexistência", e "reduzido grau" por "ausência". O candidato que memorizou os quatro critérios de forma superficial pode se confundir. A dica é decorar os vetores com precisão: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
NÃO CAIA NESSA!
Para fixar os quatro vetores, lembre-se da sigla MARI: Mínima ofensividade, Ausência de periculosidade social, Reduzido grau de reprovabilidade, Inexpressividade da lesão. Na prova, desconfie de qualquer alternativa que troque esses termos por sinônimos aproximados — a banca adora essa pegadinha.