Questão de Direito Penal — Tempo do Crime (art. 4º do CP) — FEPESE 2024
Direito Penal›Tempo do Crime (art. 4º do CP)
Código
qa565305
Banca
FEPESE
Órgão
Pref Palhoça
Ano
2024
Cargo
GM ( )
Assinale a alternativa correta de acordo com o Direito Penal.
ASomente haverá a prática de um crime se o resultado que objetiva o agente for alcançado.
BO direito penal brasileiro adota a teoria da ação, em que se considerada prática do crime no momento da ação ou omissão do agente.
CA teoria que o sistema penal brasileiro adota é a teoria da atividade, isto é, no momento em que agente inicia os atos preparatórios do crime, ele se considerará consumado.
DO autor do crime estará sempre sujeito à lei penal que estiver vigente ao tempo em que for julgado perante o poder judiciário.
EPara o direito penal, não importa o momento da ocorrência do crime, pois o que se pune é a intenção, ainda que não iniciada a sua execução.
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GabaritoB — O direito penal brasileiro adota a teoria da ação, em que se considerada prática do crime no momento da ação ou omissão do agente.
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Tempo do crime: teoria da atividade (art. 4º do CP)
Gabarito: letra B. O direito penal brasileiro adota, para o tempo do crime, a teoria da atividade, segundo a qual o crime se considera praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado — exatamente o que dispõe o art. 4º do Código Penal. As demais alternativas ou trocam a teoria (resultado, mista), ou confundem o tempo do crime com a vigência da lei no julgamento, ou negam a relevância do momento da conduta.
O tempo do crime (tempus delicti) é o critério que define quando o fato é considerado praticado, sendo essencial para determinar: qual lei penal se aplica (a vigente na data da conduta), se o agente era imputável naquele momento, o termo inicial da prescrição, a data-limite para anistia etc. A doutrina apresenta três teorias:
Teoria da atividade: considera-se o crime praticado no momento da conduta (ação ou omissão), pouco importando quando ocorre o resultado. Ex.: no homicídio, o crime é praticado quando o agente efetua os disparos, ainda que a vítima morra dias depois.
Teoria do resultado (ou do efeito): considera-se o crime praticado no momento da consumação, ou seja, quando se produz o resultado. Ex.: no homicídio, seria o momento da morte.
Teoria mista (ou da ubiquidade): considera-se o crime praticado tanto no momento da conduta quanto no do resultado.
O Código Penal brasileiro, no art. 4º, adotou expressamente a teoria da atividade, seguindo a orientação do Código Penal português. A justificativa é evitar a incongruência de o fato ser considerado crime em razão da lei vigente na época do resultado quando não o era no momento da ação ou omissão. Por isso, por exemplo, o menor de 18 anos não será considerado imputável mesmo que a consumação ocorra depois de completar essa idade; e o agente que praticou a conduta na vigência de lei anterior terá direito à aplicação da lei mais benéfica, ainda que o resultado ocorra na vigência da lei posterior.
Art. 4CP
Art. 4º — Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Há, porém, situações especiais: nos crimes permanentes (ex.: sequestro) e no crime continuado, a ação se prolonga no tempo; se sobrevier lei mais grave durante a permanência ou a continuidade, aplica-se a lei mais grave, pois o agente ainda está praticando a ação na vigência da lei posterior (Súmula 711 do STF). Já para o termo inicial da prescrição, a regra não é a da atividade: a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111 do CP), salvo hipóteses específicas.
A pegadinha da banca nesta questão é dupla: (1) trocar a teoria da atividade pela teoria do resultado ou pela mista; (2) confundir o tempo do crime com a lei aplicável ao julgamento — o que é regra de direito intertemporal (a lei vigente ao tempo do fato, em regra, é a aplicável, salvo retroatividade benéfica), não critério de definição do momento do crime.
Tempo do crime (art. 4º): Teoria da atividade (adotada) (Momento da ação ou omissão, Ainda que outro seja o do resultado); Teoria do resultado (Momento da consumação); Teoria mista (ubiquidade) (Conduta ou resultado); Efeitos práticos (Lei aplicável (tempus regit actum), Imputabilidade na data da conduta, Termo inicial da prescrição (consumação))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que só haverá crime se o resultado objetivado pelo agente for alcançado. Isso contraria a teoria da atividade e o próprio conceito de tentativa: o crime pode existir sem a consumação do resultado naturalístico. O art. 14, II, do CP define o crime tentado como aquele em que, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente — e a tentativa é punível. Além disso, há crimes formais e de mera conduta que não exigem resultado naturalístico. Portanto, o resultado não é condição para a existência do crime.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz, com outras palavras, o teor do art. 4º do CP: o crime se considera praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. É a teoria da atividade, adotada pelo direito penal brasileiro. A alternativa está correta ao afirmar que se considera praticado o crime no momento da conduta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a teoria adotada é a da atividade, mas erra ao dizer que o crime se considera consumado quando o agente inicia os atos preparatórios. A teoria da atividade define o tempo do crime (momento da conduta), não o momento da consumação. A consumação ocorre quando se reúnem todos os elementos da definição legal (art. 14, I, do CP). Além disso, os atos preparatórios, em regra, não são puníveis; a punibilidade começa com os atos de execução (tentativa). A alternativa mistura dois institutos distintos: tempo do crime e consumação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o autor estará sempre sujeito à lei penal vigente ao tempo do julgamento. Isso contraria o princípio da anterioridade da lei penal (art. 1º do CP: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal") e a regra de que se aplica a lei vigente ao tempo do fato (tempus regit actum). A lei vigente ao tempo do julgamento só se aplica se for mais benéfica ao réu (retroatividade da lei mais benigna, art. 5º, XL, da CF). Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não importa o momento da ocorrência do crime, pois o que se pune é a intenção, ainda que não iniciada a execução. Isso é duplamente errado: (1) o momento do crime é relevante (art. 4º do CP); (2) a cogitação (mera intenção) não é punível — o direito penal brasileiro não pune a cogitação, apenas os atos executórios (tentativa) e a consumação. A alternativa confunde o elemento subjetivo (dolo) com a conduta punível, e nega a relevância do tempo do crime.