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Questão de Direito Penal — Tempo do Crime (art. 4º do CP) — FEPESE 2024

Direito PenalTempo do Crime (art. 4º do CP)
Código
qa565305
Banca
FEPESE
Órgão
Pref Palhoça
Ano
2024
Cargo
GM ( )

Assinale a alternativa correta de acordo com o Direito Penal.

  1. ASomente haverá a prática de um crime se o resultado que objetiva o agente for alcançado.
  2. BO direito penal brasileiro adota a teoria da ação, em que se considerada prática do crime no momento da ação ou omissão do agente.
  3. CA teoria que o sistema penal brasileiro adota é a teoria da atividade, isto é, no momento em que agente inicia os atos preparatórios do crime, ele se considerará consumado.
  4. DO autor do crime estará sempre sujeito à lei penal que estiver vigente ao tempo em que for julgado perante o poder judiciário.
  5. EPara o direito penal, não importa o momento da ocorrência do crime, pois o que se pune é a intenção, ainda que não iniciada a sua execução.
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GabaritoB — O direito penal brasileiro adota a teoria da ação, em que se considerada prática do crime no momento da ação ou omissão do agente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tempo do crime: teoria da atividade (art. 4º do CP)

Gabarito: letra B. O direito penal brasileiro adota, para o tempo do crime, a teoria da atividade, segundo a qual o crime se considera praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado — exatamente o que dispõe o art. 4º do Código Penal. As demais alternativas ou trocam a teoria (resultado, mista), ou confundem o tempo do crime com a vigência da lei no julgamento, ou negam a relevância do momento da conduta.

O tempo do crime (tempus delicti) é o critério que define quando o fato é considerado praticado, sendo essencial para determinar: qual lei penal se aplica (a vigente na data da conduta), se o agente era imputável naquele momento, o termo inicial da prescrição, a data-limite para anistia etc. A doutrina apresenta três teorias:

  • Teoria da atividade: considera-se o crime praticado no momento da conduta (ação ou omissão), pouco importando quando ocorre o resultado. Ex.: no homicídio, o crime é praticado quando o agente efetua os disparos, ainda que a vítima morra dias depois.

  • Teoria do resultado (ou do efeito): considera-se o crime praticado no momento da consumação, ou seja, quando se produz o resultado. Ex.: no homicídio, seria o momento da morte.

  • Teoria mista (ou da ubiquidade): considera-se o crime praticado tanto no momento da conduta quanto no do resultado.

O Código Penal brasileiro, no art. 4º, adotou expressamente a teoria da atividade, seguindo a orientação do Código Penal português. A justificativa é evitar a incongruência de o fato ser considerado crime em razão da lei vigente na época do resultado quando não o era no momento da ação ou omissão. Por isso, por exemplo, o menor de 18 anos não será considerado imputável mesmo que a consumação ocorra depois de completar essa idade; e o agente que praticou a conduta na vigência de lei anterior terá direito à aplicação da lei mais benéfica, ainda que o resultado ocorra na vigência da lei posterior.

Art. 4CP

Art. 4º — Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Há, porém, situações especiais: nos crimes permanentes (ex.: sequestro) e no crime continuado, a ação se prolonga no tempo; se sobrevier lei mais grave durante a permanência ou a continuidade, aplica-se a lei mais grave, pois o agente ainda está praticando a ação na vigência da lei posterior (Súmula 711 do STF). Já para o termo inicial da prescrição, a regra não é a da atividade: a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111 do CP), salvo hipóteses específicas.

A pegadinha da banca nesta questão é dupla: (1) trocar a teoria da atividade pela teoria do resultado ou pela mista; (2) confundir o tempo do crime com a lei aplicável ao julgamento — o que é regra de direito intertemporal (a lei vigente ao tempo do fato, em regra, é a aplicável, salvo retroatividade benéfica), não critério de definição do momento do crime.

1Teoria da atividade (adotada)
Momento da ação ou omissão
Ainda que outro seja o do resultado
2Teoria do resultado
Momento da consumação
3Teoria mista (ubiquidade)
Conduta ou resultado
4Efeitos práticos
Lei aplicável (tempus regit actum)
Imputabilidade na data da conduta
Termo inicial da prescrição (consumação)
Tempo do crime (art. 4º)
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Tempo do crime (art. 4º): Teoria da atividade (adotada) (Momento da ação ou omissão, Ainda que outro seja o do resultado); Teoria do resultado (Momento da consumação); Teoria mista (ubiquidade) (Conduta ou resultado); Efeitos práticos (Lei aplicável (tempus regit actum), Imputabilidade na data da conduta, Termo inicial da prescrição (consumação))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que só haverá crime se o resultado objetivado pelo agente for alcançado. Isso contraria a teoria da atividade e o próprio conceito de tentativa: o crime pode existir sem a consumação do resultado naturalístico. O art. 14, II, do CP define o crime tentado como aquele em que, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente — e a tentativa é punível. Além disso, há crimes formais e de mera conduta que não exigem resultado naturalístico. Portanto, o resultado não é condição para a existência do crime.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz, com outras palavras, o teor do art. 4º do CP: o crime se considera praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. É a teoria da atividade, adotada pelo direito penal brasileiro. A alternativa está correta ao afirmar que se considera praticado o crime no momento da conduta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a teoria adotada é a da atividade, mas erra ao dizer que o crime se considera consumado quando o agente inicia os atos preparatórios. A teoria da atividade define o tempo do crime (momento da conduta), não o momento da consumação. A consumação ocorre quando se reúnem todos os elementos da definição legal (art. 14, I, do CP). Além disso, os atos preparatórios, em regra, não são puníveis; a punibilidade começa com os atos de execução (tentativa). A alternativa mistura dois institutos distintos: tempo do crime e consumação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o autor estará sempre sujeito à lei penal vigente ao tempo do julgamento. Isso contraria o princípio da anterioridade da lei penal (art. 1º do CP: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal") e a regra de que se aplica a lei vigente ao tempo do fato (tempus regit actum). A lei vigente ao tempo do julgamento só se aplica se for mais benéfica ao réu (retroatividade da lei mais benigna, art. 5º, XL, da CF). Portanto, a afirmação é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que não importa o momento da ocorrência do crime, pois o que se pune é a intenção, ainda que não iniciada a execução. Isso é duplamente errado: (1) o momento do crime é relevante (art. 4º do CP); (2) a cogitação (mera intenção) não é punível — o direito penal brasileiro não pune a cogitação, apenas os atos executórios (tentativa) e a consumação. A alternativa confunde o elemento subjetivo (dolo) com a conduta punível, e nega a relevância do tempo do crime.

Gabarito: letra B

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