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Questão de Direito Penal — Exploração de Prestígio (art. 357 do CP) — OBJETIVA CONCURSOS 2024

Direito PenalExploração de Prestígio (art. 357 do CP)
Código
qa565336
Banca
OBJETIVA CONCURSOS
Órgão
Pref Fontoura Xavier
Ano
2024
Cargo
Con Jur ( )
O Prefeito do Município X foi abordado por F., que solicitou que a Prefeitura lhe emprestasse uma escavadeira a pretexto de influir em perito em processo de grande vulto do qual o Município é parte. Nesse caso hipotético, a conduta de F. pode ser enquadrada como:
  1. AAdvocacia administrativa.
  2. BExploração de prestígio.
  3. CTráfico de influência.
  4. DFato atípico.
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GabaritoB — Exploração de prestígio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exploração de prestígio (art. 357 do CP)

Gabarito: letra B. A conduta de F. — solicitar a cessão de uma escavadeira a pretexto de influir em perito — amolda-se ao tipo do art. 357 do Código Penal, que pune quem solicita ou recebe dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. O núcleo é "solicitar" e o objeto é "qualquer outra utilidade" (a escavadeira), e o perito está expressamente no rol do tipo.

O crime de exploração de prestígio é um delito praticado por particular contra a administração da justiça. O agente se vale da suposta influência sobre um dos agentes da justiça listados no tipo para obter vantagem. A doutrina o considera uma espécie de estelionato, pois o agente ilude a vítima, que acredita na influência prometida. É irrelevante que o prestígio seja real ou falso: o que importa é o pretexto de influir.

A distinção fundamental entre tráfico de influência (art. 332) e exploração de prestígio (art. 357) está na pessoa sobre a qual recai a suposta influência. No tráfico de influência, o alvo é um funcionário público no exercício da função; na exploração de prestígio, o alvo é um dos agentes da justiça enumerados no art. 357 (juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha). No caso, F. pretendia influir em perito, que está no rol do art. 357 — logo, exploração de prestígio.

Art. 357CP

Art. 357 — "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A advocacia administrativa (art. 321 do CP) é crime próprio de funcionário público, que consiste em patrocinar interesse privado perante a administração pública valendo-se da qualidade de funcionário. F. é particular e não patrocina interesse privado perante a administração; ele solicita vantagem a pretexto de influir em perito. Portanto, não se enquadra.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de F. preenche todos os elementos do art. 357: solicitar (verbo nuclear) qualquer outra utilidade (a escavadeira) a pretexto de influir em perito (agente da justiça expressamente listado). O crime é formal: consuma-se com a simples solicitação, independentemente de aceitação ou de efetiva influência. Por isso, a alternativa correta é a letra B.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O tráfico de influência (art. 332 do CP) exige que a influência seja sobre ato praticado por funcionário público no exercício da função. O perito, embora possa ser funcionário público, atua no processo como auxiliar da justiça, e o tipo do art. 357 o elenca expressamente. A banca troca o alvo da influência: no tráfico de influência, o alvo é o funcionário público; na exploração de prestígio, o alvo é o agente da justiça. Como F. pretendia influir em perito, o enquadramento é o art. 357.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A conduta é típica: há previsão legal expressa no art. 357 do CP. Não se trata de fato atípico, pois o tipo penal descreve exatamente a conduta de solicitar utilidade a pretexto de influir em perito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos: no tráfico de influência (art. 332) o alvo é o funcionário público; na exploração de prestígio (art. 357) o alvo é o agente da justiça (juiz, perito, testemunha etc.). Aqui, o perito é o alvo — por isso é exploração de prestígio, e não tráfico de influência. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, memorize o rol do art. 357 com o mnemônico "JUIZ JURA MP FUNC PERITO TRAD INT TEST" — são os agentes da justiça. Se o alvo for um funcionário público genérico, é tráfico de influência; se for um desses, é exploração de prestígio.

Gabarito: letra B.

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