Questão de Direito Penal — Corrupção Passiva (art. 317 do CP) — IGECS 2024
- Código
- qa565347
- Banca
- IGECS
- Órgão
- Pref Sumaré
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc Mun ( )
- Ade corrupção passiva.
- Bde prevaricação.
- Cde condescendência criminosa.
- Dde corrupção ativa.
GabaritoA — de corrupção passiva.
Gabarito: letra A. A conduta descrita — o funcionário que pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem — é exatamente o tipo da corrupção passiva privilegiada, prevista no art. 317, § 2º, do Código Penal. A banca descreveu o verbo do tipo penal e o elemento subjetivo específico (ceder a pedido ou influência de outrem), que é o que distingue essa figura da prevaricação.
A corrupção passiva é crime próprio, praticado por funcionário público, que tutela a probidade administrativa. No caput do art. 317, o núcleo é solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Já o § 2º traz uma modalidade especial, chamada de privilegiada, em que o funcionário não age movido por vantagem econômica, mas sim cedendo a pedido ou influência de outrem — o famoso "jeitinho" ou favor a um amigo, sem receber nada em troca. Por isso a pena é bem mais branda: detenção de três meses a um ano, ou multa, em vez de reclusão de 2 a 12 anos.
A distinção central que a banca explora é entre a corrupção passiva privilegiada e a prevaricação (art. 319). Na primeira, o funcionário cede a pedido ou influência de terceiro; na segunda, ele age para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O enunciado foi explícito ao dizer "cedendo a pedido ou influência de outrem", o que afasta a prevaricação e aponta diretamente para a corrupção passiva privilegiada.
Art. 317, § 2º — "Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa."
A alternativa reproduz, com precisão, o tipo do art. 317, § 2º, do CP — a corrupção passiva privilegiada. Todos os elementos estão presentes: sujeito ativo (funcionário), conduta (praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício), elemento normativo (com infração de dever funcional) e o elemento subjetivo específico (cedendo a pedido ou influência de outrem). É a única alternativa que nomeia corretamente o crime descrito.
A prevaricação (art. 319) tem redação parecida, mas o elemento subjetivo é diferente: o funcionário age para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, e não cedendo a pedido ou influência de outrem. O enunciado foi claro ao usar a expressão "cedendo a pedido ou influência de outrem", o que afasta a prevaricação. A banca trocou justamente o elemento subjetivo para confundir o candidato.
Art. 319 — "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."
A condescendência criminosa (art. 320) é crime omissivo próprio, em que o funcionário, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente. Não há, no enunciado, qualquer menção a subordinado ou a indulgência — o que há é a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício cedendo a pedido de terceiro. Portanto, não se enquadra.
A corrupção ativa (art. 333) é crime praticado por particular contra a Administração: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. O enunciado descreve a conduta do funcionário público (sujeito ativo do crime), não a do corruptor. Além disso, na corrupção passiva privilegiada não há vantagem indevida — o que reforça que a alternativa está fora do tipo descrito.
Para diferenciar na prova, foque no elemento subjetivo: se o funcionário age "cedendo a pedido ou influência de outrem" → corrupção passiva privilegiada; se age "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" → prevaricação. Essa é a pegadinha clássica da banca, e o enunciado já entrega a resposta ao usar a expressão exata do tipo penal.
Gabarito: letra A.
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