Questão de Direito Penal — Fases do Delito — FAPEC 2024
Direito Penal›Fases do Delito
Código
qa565350
Banca
FAPEC
Órgão
Pref Corumbá
Ano
2024
Cargo
Proc Mun ( )
Quanto aos crimes consumados e tentados, torna-se essencial o estudo do “iter criminis”, ou "caminho do crime”. O brocado "cogitationis poenam nemo patitur”, originário do latim, anuncia um princípio Inafastável a qualquer nação que almeje status de verdadeiro Estado Democrático de Direito: ninguém pode ser punido exclusivamente pelos seus pensamentos - e sua inobservância pode autorizar graves avanços ao autoritarismo. Considerando essa linha de raciocínio, assinale a alternativa INCORRETA:
AComo regra, os crimes possuem uma fase interna, representada pela cogitação, e uma externa, representada pela preparação, execução e consumação.
BA fase da cogitatio, por representar mera ideia, não é punível: inexiste crime, ainda que na forma tentada.
COs chamados “atos preparatórios”, embora extrapolem a fase interna, não são puníveis no direito brasileiro.
DA ocorrência do crime tentado exige obrigatoriamente à prática de ato executório, que não se traduz necessariamente na consumação do crime.
EO exaurimento não se confunde com à consumação, e representa efeitos lesivos derivados da conduta do autor, desnecessários para fins de tipicidade.
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GabaritoC — Os chamados “atos preparatórios”, embora extrapolem a fase interna, não são puníveis no direito brasileiro.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Iter criminis e a impunibilidade da cogitação
Gabarito: letra C. A alternativa incorreta é a que afirma que os atos preparatórios "não são puníveis no direito brasileiro" — a regra geral é a impunibilidade, mas o próprio Código Penal prevê exceções em que o legislador transforma atos preparatórios em crimes autônomos (ex.: petrechos para falsificação, art. 291; associação criminosa, art. 288). A questão cobra o iter criminis e a máxima cogitationis poenam nemo patitur (ninguém responde pelos próprios pensamentos), que fundamenta a impunibilidade da fase interna.
O iter criminis é o caminho percorrido pelo crime, da idealização à consumação. Divide-se em fase interna (cogitação) e fase externa (preparação, execução e consumação). A cogitação é sempre impune — o pensamento não exteriorizado não lesa nem expõe a perigo bem jurídico algum. Os atos preparatórios, embora já exteriorizados, em regra também não são punidos, pois a lei exige o início de execução para a punibilidade (art. 14, II, do CP). A execução é o momento em que o agente se põe em relação imediata com a ação típica, e a consumação ocorre quando se reúnem todos os elementos da definição legal (art. 14, I, do CP). Há ainda o exaurimento, fase posterior à consumação, que não integra o tipo e não é necessária para a tipicidade.
A pegadinha da banca está em generalizar a impunibilidade dos atos preparatórios como absoluta, quando a lei cria tipos penais autônomos para punir determinados atos preparatórios — como a posse de petrechos para falsificação (art. 291 do CP) e a associação criminosa (art. 288 do CP). A alternativa C erra ao afirmar que "não são puníveis", sem ressalvar essas exceções legais.
Não integra o tipo; desnecessário para a tipicidade
1Cogitação (impune)
2Preparação (regra: impune)
3Execução (tentativa)
4Consumação
5Exaurimento (pós-consumação)
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Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa descreve corretamente a estrutura do iter criminis: fase interna (cogitação) e fase externa (preparação, execução e consumação). É a divisão clássica adotada pela doutrina majoritária.
Alternativa B — ✅ Correta
A cogitação é mera idealização do crime, não exteriorizada, e por isso não é punível — nem mesmo na forma tentada, pois a tentativa exige início de execução (art. 14, II, do CP). A máxima cogitationis poenam nemo patitur expressa exatamente esse princípio.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que os atos preparatórios "não são puníveis no direito brasileiro", sem ressalvas. A regra geral é a impunibilidade, mas há exceções legais expressas: o legislador tipifica como crimes autônomos certos atos preparatórios, como a posse de petrechos para falsificação (art. 291 do CP), a associação criminosa (art. 288 do CP) e a incitação ao crime (art. 286 do CP). Portanto, a afirmação é incorreta por generalizar indevidamente.
Alternativa D — ✅ Correta
A tentativa exige o início da execução (ato executório), que não se confunde com a consumação. O art. 14, II, do CP define o crime tentado como aquele em que, "iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". O ato executório é condição necessária, mas não garante a consumação.
Alternativa E — ✅ Correta
O exaurimento é fase posterior à consumação, consistente nos efeitos lesivos derivados da conduta do autor. Não integra o tipo penal e é desnecessário para a tipicidade — o crime já está consumado antes dele. A distinção entre consumação e exaurimento é clássica na doutrina.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a generalização indevida: o candidato memoriza que "atos preparatórios não são puníveis" e marca a alternativa C como correta, sem lembrar das exceções legais (petrechos de falsificação, associação criminosa, incitação). Na prova, desconfie sempre de afirmações absolutas com "não são puníveis" ou "sempre impunes" — verifique se há tipos penais autônomos que quebram a regra.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar o iter criminis, monte a linha do tempo mental: cogitação (impune) → preparação (regra: impune; exceção: tipos autônomos) → execução (punível — tentativa) → consumação (punível — crime perfeito) → exaurimento (pós-consumação, não integra o tipo). Decore os exemplos de atos preparatórios tipificados: art. 291 (petrechos de falsificação), art. 288 (associação criminosa), art. 286 (incitação).
Gabarito: letra C — a única alternativa incorreta, pois generaliza a impunibilidade dos atos preparatórios sem ressalvar as exceções legais.