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Questão de Direito Penal — Fases do Delito — FAPEC 2024

Direito PenalFases do Delito
Código
qa565350
Banca
FAPEC
Órgão
Pref Corumbá
Ano
2024
Cargo
Proc Mun ( )

Quanto aos crimes consumados e tentados, torna-se essencial o estudo do “iter criminis”, ou "caminho do crime”. O brocado "cogitationis poenam nemo patitur”, originário do latim, anuncia um princípio Inafastável a qualquer nação que almeje status de verdadeiro Estado Democrático de Direito: ninguém pode ser punido exclusivamente pelos seus pensamentos - e sua inobservância pode autorizar graves avanços ao autoritarismo. Considerando essa linha de raciocínio, assinale a alternativa INCORRETA:

  1. AComo regra, os crimes possuem uma fase interna, representada pela cogitação, e uma externa, representada pela preparação, execução e consumação.
  2. BA fase da cogitatio, por representar mera ideia, não é punível: inexiste crime, ainda que na forma tentada.
  3. COs chamados “atos preparatórios”, embora extrapolem a fase interna, não são puníveis no direito brasileiro.
  4. DA ocorrência do crime tentado exige obrigatoriamente à prática de ato executório, que não se traduz necessariamente na consumação do crime.
  5. EO exaurimento não se confunde com à consumação, e representa efeitos lesivos derivados da conduta do autor, desnecessários para fins de tipicidade.
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GabaritoC — Os chamados “atos preparatórios”, embora extrapolem a fase interna, não são puníveis no direito brasileiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Iter criminis e a impunibilidade da cogitação

Gabarito: letra C. A alternativa incorreta é a que afirma que os atos preparatórios "não são puníveis no direito brasileiro" — a regra geral é a impunibilidade, mas o próprio Código Penal prevê exceções em que o legislador transforma atos preparatórios em crimes autônomos (ex.: petrechos para falsificação, art. 291; associação criminosa, art. 288). A questão cobra o iter criminis e a máxima cogitationis poenam nemo patitur (ninguém responde pelos próprios pensamentos), que fundamenta a impunibilidade da fase interna.

O iter criminis é o caminho percorrido pelo crime, da idealização à consumação. Divide-se em fase interna (cogitação) e fase externa (preparação, execução e consumação). A cogitação é sempre impune — o pensamento não exteriorizado não lesa nem expõe a perigo bem jurídico algum. Os atos preparatórios, embora já exteriorizados, em regra também não são punidos, pois a lei exige o início de execução para a punibilidade (art. 14, II, do CP). A execução é o momento em que o agente se põe em relação imediata com a ação típica, e a consumação ocorre quando se reúnem todos os elementos da definição legal (art. 14, I, do CP). Há ainda o exaurimento, fase posterior à consumação, que não integra o tipo e não é necessária para a tipicidade.

A pegadinha da banca está em generalizar a impunibilidade dos atos preparatórios como absoluta, quando a lei cria tipos penais autônomos para punir determinados atos preparatórios — como a posse de petrechos para falsificação (art. 291 do CP) e a associação criminosa (art. 288 do CP). A alternativa C erra ao afirmar que "não são puníveis", sem ressalvar essas exceções legais.

Fase do iter criminis

Característica

Punibilidade

Cogitação (fase interna)

Mera idealização do crime, não exteriorizada

Impune (máxima cogitationis poenam nemo patitur)

Preparação (fase externa)

Atos preparatórios exteriorizados

Regra: impune; Exceção: tipos autônomos (ex.: art. 291, 288, 286 do CP)

Execução (fase externa)

Início da execução do núcleo do tipo

Punível (tentativa — art. 14, II, do CP)

Consumação (fase externa)

Reunião de todos os elementos do tipo

Punível (crime consumado — art. 14, I, do CP)

Exaurimento (pós-consumação)

Efeitos lesivos posteriores à consumação

Não integra o tipo; desnecessário para a tipicidade

  1. 1Cogitação (impune)
  2. 2Preparação (regra: impune)
  3. 3Execução (tentativa)
  4. 4Consumação
  5. 5Exaurimento (pós-consumação)
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Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa descreve corretamente a estrutura do iter criminis: fase interna (cogitação) e fase externa (preparação, execução e consumação). É a divisão clássica adotada pela doutrina majoritária.

Alternativa B — ✅ Correta

A cogitação é mera idealização do crime, não exteriorizada, e por isso não é punível — nem mesmo na forma tentada, pois a tentativa exige início de execução (art. 14, II, do CP). A máxima cogitationis poenam nemo patitur expressa exatamente esse princípio.

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que os atos preparatórios "não são puníveis no direito brasileiro", sem ressalvas. A regra geral é a impunibilidade, mas há exceções legais expressas: o legislador tipifica como crimes autônomos certos atos preparatórios, como a posse de petrechos para falsificação (art. 291 do CP), a associação criminosa (art. 288 do CP) e a incitação ao crime (art. 286 do CP). Portanto, a afirmação é incorreta por generalizar indevidamente.

Alternativa D — ✅ Correta

A tentativa exige o início da execução (ato executório), que não se confunde com a consumação. O art. 14, II, do CP define o crime tentado como aquele em que, "iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". O ato executório é condição necessária, mas não garante a consumação.

Alternativa E — ✅ Correta

O exaurimento é fase posterior à consumação, consistente nos efeitos lesivos derivados da conduta do autor. Não integra o tipo penal e é desnecessário para a tipicidade — o crime já está consumado antes dele. A distinção entre consumação e exaurimento é clássica na doutrina.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a generalização indevida: o candidato memoriza que "atos preparatórios não são puníveis" e marca a alternativa C como correta, sem lembrar das exceções legais (petrechos de falsificação, associação criminosa, incitação). Na prova, desconfie sempre de afirmações absolutas com "não são puníveis" ou "sempre impunes" — verifique se há tipos penais autônomos que quebram a regra.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar o iter criminis, monte a linha do tempo mental: cogitação (impune) → preparação (regra: impune; exceção: tipos autônomos) → execução (punível — tentativa) → consumação (punível — crime perfeito) → exaurimento (pós-consumação, não integra o tipo). Decore os exemplos de atos preparatórios tipificados: art. 291 (petrechos de falsificação), art. 288 (associação criminosa), art. 286 (incitação).

Gabarito: letra C — a única alternativa incorreta, pois generaliza a impunibilidade dos atos preparatórios sem ressalvar as exceções legais.

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