Questão de Direito Penal — Violação de Sigilo Funcional (art. 325 do CP) — FAPEC 2024
Direito Penal›Violação de Sigilo Funcional (art. 325 do CP)
Código
qa565351
Banca
FAPEC
Órgão
Pref Corumbá
Ano
2024
Cargo
Proc Mun ( )
Considere que chegou ao conhecimento da Prefeitura de Corumbá/MS a seguinte situação fática: um indivíduo de alcunha "Zé da Manga”, Fiscal Ambiental Municipal, tomou ciência, em virtude de sua função, da existência de depósitos raros de uma substância de alto valor econômico, em meio à uma Área de Preservação Permanente localizada no Bioma Pantanal. Imediatamente, revelou gratuitamente as informações sigilosas a um grande empresário extrativista da região, que passou a extrair a substância de forma velada. O ato causou prejuízo milionário à Prefeitura Municipal, que precisou tomar medidas emergenciais para evitar a extinção de araras vermelhas da região. Ao tomar conhecimento de que houve registro de ocorrência policial na Delegacia de Polícia de Ladário, dirigiu-se ao local, fardado e durante dia de serviço, e disse ao Investigador de Polícia responsável, pescador profissional, sujeito à sua fiscalização constante: “Sabe o jeito, né? Some com este B.O. hoje mesmo”.
Nesse cenário, melhor se amoldam - sem prejuízo de outros - os seguintes crimes:
AViolação de sigilo funcional simples e corrupção ativa.
BViolação de sigilo funcional qualificada e corrupção ativa.
CAdvocacio administrativa e concussão.
DViolação de sigilo funcional simples e concussão.
EViolação de sigilo funcional qualificada e concussão.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Violação de sigilo funcional qualificada e concussão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Violação de sigilo funcional e concussão: enquadramento do caso
Gabarito: letra E. O Fiscal Ambiental, ao revelar a terceiro informação sigilosa obtida em razão do cargo, praticou o crime do art. 325 do CP, e como a conduta causou dano à Administração Pública (prejuízo milionário), incide a forma qualificada do § 2º; ao exigir do Investigador de Polícia que "sumisse" com o boletim de ocorrência, valendo-se da condição de funcionário público, praticou concussão (art. 316 do CP). A alternativa E é a única que combina corretamente os dois crimes.
A questão exige o domínio de dois tipos penais do capítulo dos crimes contra a Administração Pública: a violação de sigilo funcional (art. 325 do CP) e a concussão (art. 316 do CP). Vamos analisar cada conduta do enunciado para identificar os crimes e suas qualificadoras.
Primeira conduta: revelação de informação sigilosa. O Fiscal Ambiental tomou ciência, em razão da função, da existência de depósitos raros de substância de alto valor econômico em área de preservação permanente. Essa informação, por sua natureza estratégica e ambiental, deve permanecer em segredo. Ao revelá-la gratuitamente a um empresário extrativista, o agente praticou o núcleo do tipo do art. 325 do CP: "revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo". O crime é próprio (exige a qualidade de funcionário público) e formal (consuma-se com a revelação, independentemente do resultado).
A qualificadora do § 2º do art. 325 incide quando "da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem". No caso, a revelação causou prejuízo milionário à Prefeitura e exigiu medidas emergenciais para evitar a extinção de araras vermelhas. Há, portanto, dano concreto à Administração, o que desloca o crime da forma simples (detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa) para a forma qualificada (reclusão de 2 a 6 anos, e multa).
Art. 325, §2CP
Art. 325 — "Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave."
§ 2º — "Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."
Segunda conduta: exigência de "sumir" com o B.O. O Fiscal Ambiental, fardado e em dia de serviço, dirigiu-se à Delegacia e disse ao Investigador de Polícia: "Sabe o jeito, né? Some com este B.O. hoje mesmo". Essa conduta configura o crime de concussão (art. 316 do CP), que consiste em "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". A concussão é crime formal, consumando-se com a simples exigência, independentemente do recebimento da vantagem. No caso, o Fiscal exigiu que o Investigador suprimisse o registro de ocorrência, o que configura vantagem indevida (a não responsabilização do empresário e do próprio Fiscal).
A alternativa E é a correta porque combina a violação de sigilo funcional qualificada (art. 325, § 2º, do CP) com a concussão (art. 316 do CP).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a violação de sigilo é simples. O enunciado expressamente menciona o prejuízo milionário à Prefeitura, o que atrai a qualificadora do § 2º do art. 325. A forma simples (caput) só se aplica quando não há dano à Administração ou a terceiro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao apontar a violação de sigilo qualificada, mas erra ao indicar corrupção ativa em vez de concussão. A corrupção ativa (art. 333 do CP) é crime praticado por particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público. No caso, o Fiscal é funcionário público e exige a supressão do B.O., não oferece nem promete nada. A conduta se amolda à concussão, que é crime próprio de funcionário público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao indicar advocacia administrativa (art. 321 do CP) e concussão. A advocacia administrativa consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. No caso, o Fiscal não patrocina interesse privado perante a Administração; ele revela informação sigilosa (violação de sigilo) e exige a supressão de B.O. (concussão). A advocacia administrativa não se configura.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a violação de sigilo é simples. Como visto, o dano à Administração qualifica o crime (art. 325, § 2º). A alternativa acerta ao indicar a concussão, mas erra na qualificadora.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque combina a violação de sigilo funcional qualificada (art. 325, § 2º, do CP) com a concussão (art. 316 do CP). A primeira conduta (revelação da informação sigilosa) causou dano à Administração, qualificando o crime; a segunda conduta (exigência de suprimir o B.O.) configura concussão, pois o Fiscal, valendo-se da função, exigiu vantagem indevida (a não responsabilização).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a concussão pela corrupção ativa (alternativa B) e a violação de sigilo qualificada pela simples (alternativas A e D). A concussão é crime de funcionário público que exige vantagem; a corrupção ativa é crime de particular que oferece ou promete vantagem. No caso, o Fiscal exige — logo, concussão. E o dano à Administração é expresso no enunciado — logo, qualificada. Fique atento a esses dois pontos: o verbo do tipo (exigir × oferecer) e a presença de dano.