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Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP) — Instituto Verbena 2024

Direito Processual PenalDa Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP)
Código
qa566117
Banca
Instituto Verbena
Órgão
MPE GO
Ano
2024
Cargo
Estag ( )
Nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito de representação passará
  1. Aao cônjuge, namorado(a), ascendente, descendente ou irmão.
  2. Bao cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão.
  3. Cao cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou qualquer parente em linha reta ou colateral de até 3º grau.
  4. Dsomente ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  5. Esomente ao cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — ao cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito de representação na ação penal pública condicionada

Gabarito: letra B. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão — e, por força da jurisprudência do STJ, também ao companheiro(a), conforme o art. 24, § 1º, do CPP, interpretado à luz do art. 226, § 3º, da CF/88.

A questão trata da ação penal pública condicionada à representação, que é uma das condições de procedibilidade para que o Ministério Público ofereça a denúncia. A representação é a manifestação de vontade do ofendido (ou de quem tenha qualidade para representá-lo) autorizando a persecução penal. O CPP, no art. 24, caput, estabelece que a ação pública depende, quando a lei exigir, de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido.

O ponto central é o § 1º do art. 24 do CPP, que trata da sucessão do direito de representação quando o ofendido morre ou é declarado ausente. A redação legal menciona apenas "cônjuge, ascendente, descendente ou irmão". No entanto, o STJ, em interpretação conforme a Constituição, estendeu esse rol para incluir o companheiro(a) da união estável, reconhecendo a proteção constitucional a essa entidade familiar (art. 226, § 3º, CF/88).

A banca explora exatamente essa distinção: a alternativa correta (B) inclui o companheiro(a), enquanto a alternativa A troca por "namorado(a)" — que não tem proteção constitucional como entidade familiar. As demais alternativas ou ampliam demais o rol (C), ou o restringem indevidamente (D e E).

Art. 24, §1CPP

Art. 24 — "Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."

§ 1º — "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."

1Titular originário
Ofendido
2Sucessão (morte ou ausência)
Cônjuge
Companheiro(a) — STJ
Ascendente
Descendente
Irmão
3Não incluídos
Namorado(a)
Parentes colaterais além de irmão
Direito de representação (art. 24, §1º, CPP)
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Direito de representação (art. 24, §1º, CPP): Titular originário (Ofendido); Sucessão (morte ou ausência) (Cônjuge, Companheiro(a) — STJ, Ascendente, Descendente, Irmão); Não incluídos (Namorado(a), Parentes colaterais além de irmão)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em incluir o "namorado(a)" no rol de sucessores. O namoro não constitui entidade familiar protegida pela Constituição (art. 226, § 3º, CF/88), diferentemente da união estável. O STJ, ao interpretar o art. 24, § 1º, do CPP, reconheceu o direito ao companheiro(a), mas não ao namorado(a), que não possui os requisitos de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reproduz corretamente o rol do art. 24, § 1º, do CPP, acrescido do companheiro(a) por interpretação jurisprudencial do STJ. A inclusão do companheiro(a) decorre da proteção constitucional à união estável (art. 226, § 3º, CF/88), que equipara essa entidade familiar ao casamento para fins de proteção do Estado. O STJ consolidou esse entendimento, reconhecendo que a expressão "cônjuge" deve ser interpretada de forma ampliativa para abranger o companheiro(a).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro está em ampliar o rol para "qualquer parente em linha reta ou colateral de até 3º grau". O art. 24, § 1º, do CPP é taxativo ao elencar apenas cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (e companheiro por interpretação jurisprudencial). Não há previsão legal para inclusão de outros parentes colaterais além do irmão. Essa alternativa confunde o rol do CPP com outras hipóteses legais, como a legitimação para requerer medidas protetivas de direitos da personalidade (art. 12, parágrafo único, do Código Civil), que admite parentes colaterais até o quarto grau.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está na palavra "somente", que exclui o companheiro(a) do rol. Embora a redação literal do art. 24, § 1º, do CPP mencione apenas cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, a jurisprudência do STJ ampliou esse rol para incluir o companheiro(a). Portanto, a alternativa está incompleta e, por isso, incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O erro está em excluir o irmão do rol de sucessores. O art. 24, § 1º, do CPP expressamente inclui o irmão como sucessor do direito de representação. Além disso, a alternativa também peca ao usar "somente", pois exclui o irmão e mantém o companheiro(a), invertendo a lógica do dispositivo legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca "companheiro(a)" por "namorado(a)" na alternativa A. O candidato desatento pode confundir os dois institutos, mas o namoro não é entidade familiar protegida constitucionalmente. A união estável, sim, é reconhecida pelo art. 226, § 3º, da CF/88, e por isso o STJ estendeu o direito de representação ao companheiro(a). Fique atento: a palavra "companheiro(a)" é o termo técnico que a banca cobra!

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar o rol do art. 24, § 1º, do CPP, lembre-se da sigla C.A.D.I.Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão. E não esqueça: por jurisprudência do STJ, acrescente o companheiro(a). Na prova, desconfie de alternativas que incluam "namorado(a)" ou que usem "somente" para excluir algum membro do rol.

Gabarito: letra B

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