Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP) — Instituto Verbena 2024
Direito Processual Penal›Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP)
Código
qa566119
Banca
Instituto Verbena
Órgão
MPE GO
Ano
2024
Cargo
Estag ( )
O direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente, se o ofendido for
Amenor de 21 anos e não tiver representante legal.
Bmentalmente enfermo e não tiver representante legal.
Cmenor de 21 anos e tiver conflitos de interesses com o seu representante legal.
Dmaior de 65 anos e tiver conflitos de interesses com o seu representante legal.
Emaior de 65 anos e não tiver representante legal.
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GabaritoB — mentalmente enfermo e não tiver representante legal.
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Direito de queixa e curador especial (CPP, art. 33)
Gabarito: letra B. O art. 33 do Código de Processo Penal autoriza o exercício do direito de queixa por curador especial quando o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou houver colisão de interesses entre o ofendido e seu representante. A alternativa B reproduz exatamente a hipótese do "mentalmente enfermo e não tiver representante legal".
O instituto do curador especial no processo penal é uma medida de proteção ao ofendido que, por sua condição pessoal, não pode exercer pessoalmente o direito de queixa e não dispõe de representante legal que o faça. A nomeação ocorre de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, e o curador atua como substituto processual, exercendo o direito de queixa em nome do ofendido.
A regra do art. 33 do CPP abrange duas situações distintas: (1) ausência de representante legal; (2) conflito de interesses entre o ofendido e seu representante legal. Em ambas, o curador especial é nomeado para suprir a lacuna ou o impedimento. A banca explora justamente a confusão entre as hipóteses legais e as faixas etárias, especialmente porque o art. 34 do CPP (que trata do ofendido entre 18 e 21 anos) foi esvaziado pela redução da maioridade civil para 18 anos pelo Código Civil de 2002.
Art. 33CPP
Art. 33 — "Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal"
Curador especial (art. 33 CPP): Hipóteses (ofendido) (Menor de 18 anos, Mentalmente enfermo, Retardado mental); Requisitos (Sem representante legal, Conflito de interesses com representante); Nomeação (De ofício pelo juiz, A requerimento do MP)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "menor de 21 anos e não tiver representante legal". O art. 33 do CPP não contempla a faixa etária de 18 a 21 anos para a nomeação de curador especial. O art. 34 do CPP, que tratava do ofendido entre 18 e 21 anos, permitia o exercício do direito de queixa pelo próprio ofendido ou por seu representante legal, mas essa previsão perdeu aplicabilidade com a redução da maioridade civil para 18 anos (art. 5º do Código Civil). Assim, o menor de 21 anos, se maior de 18, é plenamente capaz e exerce pessoalmente o direito de queixa, não se cogitando de curador especial.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a hipótese do art. 33 do CPP: "mentalmente enfermo e não tiver representante legal". O dispositivo expressamente prevê que, nessa situação, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado de ofício ou a requerimento do Ministério Público. É a literalidade da norma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "menor de 21 anos e tiver conflitos de interesses com o seu representante legal". O art. 33 do CPP não se aplica a essa faixa etária. O conflito de interesses é hipótese prevista no art. 33, mas apenas para o ofendido menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou retardado mental. Para o maior de 18 anos, não há representante legal, pois é plenamente capaz, e o conflito de interesses não gera a nomeação de curador especial no processo penal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "maior de 65 anos e tiver conflitos de interesses com o seu representante legal". O art. 33 do CPP não contempla a idade de 65 anos. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) prevê proteção especial, mas não altera as regras de legitimidade para a ação penal privada. O maior de 65 anos é plenamente capaz e exerce pessoalmente o direito de queixa, não havendo previsão de curador especial nessa hipótese.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "maior de 65 anos e não tiver representante legal". Novamente, o art. 33 do CPP não contempla essa faixa etária. O maior de 65 anos é plenamente capaz e não depende de representante legal para exercer o direito de queixa. A ausência de representante legal só é relevante para os casos do art. 33 (menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou retardado mental).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com faixas etárias que não estão no art. 33 do CPP. O "menor de 21 anos" remete ao art. 34, que perdeu aplicabilidade com o novo Código Civil; o "maior de 65 anos" remete ao Estatuto da Pessoa Idosa, que não trata de curador especial para ação penal. A única hipótese correta é a do "mentalmente enfermo", que está expressamente no art. 33. Fique atento: a banca adora trocar as condições pessoais do ofendido para testar a literalidade do dispositivo.