Questão de Direito Processual Penal — Lei Processual Penal no Tempo, no Espaço e em Relação às Pessoas — Instituto Verbena 2024
Direito Processual Penal›Lei Processual Penal no Tempo, no Espaço e em Relação às Pessoas
Código
qa566120
Banca
Instituto Verbena
Órgão
MPE GO
Ano
2024
Cargo
Estag ( )
Sobre a lei processual no tempo,
Aa lei processual penal segue, via de regra, o princípio do tempus regit actum.
Ba lei processual penal segue, via de regra, o princípio da retroatividade benéfica.
Co prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei nova.
Dtodos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, interrompendo-se por férias, domingo ou dia de feriado.
Ecomputar-se-á no prazo o dia do começo, excluindo-se, porém, o dia do vencimento.
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GabaritoA — a lei processual penal segue, via de regra, o princípio do tempus regit actum.
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Aplicação da lei processual penal no tempo
Gabarito: letra A. A lei processual penal, via de regra, segue o princípio do tempus regit actum — aplica-se imediatamente aos atos processuais praticados a partir de sua vigência, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a lei anterior (CPP, art. 2º). É exatamente isso que a alternativa A afirma, e é o que a banca cobra.
A questão trata da sucessão de leis processuais penais no tempo. Diferentemente do direito penal material, em que vigora a retroatividade da lei mais benéfica (art. 2º do Código Penal), a lei processual penal rege os atos processuais praticados durante a sua vigência. Isso significa que, quando uma nova lei processual entra em vigor, ela alcança imediatamente os processos em andamento, mas apenas os atos praticados a partir de então — os atos anteriores permanecem válidos, pois foram regidos pela lei vigente à época de sua prática.
A doutrina, contudo, faz uma distinção importante: quando a norma processual é híbrida (ou heterotópica), ou seja, contém também conteúdo de direito material, aplicam-se as regras de direito penal no tempo — a parte material retroage se mais benéfica ao réu, enquanto a parte processual tem aplicação imediata. Já as normas meramente procedimentais, de conteúdo neutro, seguem a regra geral do tempus regit actum.
A pegadinha da banca está em confundir o princípio da retroatividade benéfica (próprio do direito penal material) com a regra da lei processual penal. O candidato que não domina essa distinção pode marcar a alternativa B, que é o distrator clássico.
Art. 2CPP
Art. 2º — "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
Lei processual penal no tempo
1Regra geral: tempus regit actum
Aplica-se desde logo
Atos anteriores permanecem válidos
2Norma híbrida (heterotópica)
Parte material: retroage se benéfica
Parte processual: aplicação imediata
3Norma meramente procedimental
Aplicação imediata
4Prazos em curso
Regidos pela lei anterior
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o princípio do tempus regit actum: a lei processual penal rege os atos praticados durante sua vigência, aplicando-se desde logo aos processos em curso, sem prejuízo dos atos já realizados. É a regra geral do art. 2º do CPP, que a doutrina consagra como "aplicação imediata" ou "efeito imediato" da lei processual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A retroatividade benéfica é princípio do direito penal material (art. 2º do Código Penal), não da lei processual penal. A lei processual, via de regra, não retroage — aplica-se imediatamente aos atos futuros. A confusão entre os dois regimes é a armadilha central da questão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo já iniciado não é regulado pela lei nova. Pelo princípio do tempus regit actum, a lei nova rege os atos praticados a partir de sua vigência, mas os prazos em curso, iniciados sob a lei anterior, são regidos por esta até seu termo. A doutrina e a jurisprudência entendem que a lei nova não interrompe nem altera prazos já em andamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a regra do art. 798 do CPP. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado. A alternativa afirma exatamente o contrário, dizendo que se interrompem.
Art. 798CPP
Art. 798 — "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a regra de contagem do art. 798, § 1º, do CPP. O correto é: não se computa o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. A alternativa afirma o oposto — computa-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento.
Art. 798, §1CPP
Art. 798, § 1º — "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime da lei penal material e o da lei processual penal. No direito penal, a lei mais benéfica retroage (art. 2º do CP); no processo penal, a regra é a aplicação imediata (tempus regit actum). Além disso, as alternativas D e E invertem regras expressas do art. 798 do CPP — a contagem de prazos é um clássico de inversão. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪