Questão de Direito Processual Penal — Prorrogação de Competência (Conexão e Continência) — Instituto Verbena 2024
Direito Processual Penal›Prorrogação de Competência (Conexão e Continência)
Código
qa566122
Banca
Instituto Verbena
Órgão
MPE GO
Ano
2024
Cargo
Estag ( )
A competência será determinada pela continência
Ase, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.
Bse, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.
Cquando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Dquando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
Equando duas ou mais condutas provocam dois ou mais resultados lesivos.
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GabaritoD — quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Continência e conexão no processo penal
Gabarito: letra D. A continência ocorre quando há pluralidade de pessoas e unidade de infração — exatamente o que descreve a alternativa D: "quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração" (art. 77, I, do CPP). A banca cobra a distinção entre continência e conexão: enquanto a continência pressupõe um único crime com vários agentes (ou as hipóteses do art. 77, II), a conexão exige dois ou mais crimes ligados por vínculos objetivos, subjetivos ou probatórios (art. 76, I a III).
A continência é uma causa de modificação da competência que impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto (in simultaneus processus), evitando decisões contraditórias. O art. 77 do Código de Processo Penal prevê duas hipóteses: (I) duas ou mais pessoas acusadas pela mesma infração — a chamada continência subjetiva; e (II) infração cometida nas condições dos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal — a continência objetiva, que envolve crimes plurissubjetivos (como a associação criminosa e o concurso de agentes). A doutrina costuma resumir: conexão = pluralidade de crimes; continência = pluralidade de agentes.
A pegadinha clássica da banca é inverter os institutos: as alternativas A, B e C descrevem hipóteses de conexão (intersubjetiva, teleológica e probatória, respectivamente), e a alternativa E não corresponde a nenhuma previsão legal. O candidato que decora o art. 76 sem fixar o art. 77 troca os conceitos e erra a questão.
Art. 77, §1CPP
Art. 77 — A competência será determinada pela continência quando:
I — duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II — no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
Critério
Conexão (art. 76, CPP)
Continência (art. 77, CPP)
Conceito
Pluralidade de crimes
Pluralidade de agentes
Hipótese principal
Duas ou mais infrações
Duas ou mais pessoas acusadas pela mesma infração
Espécies
Intersubjetiva, teleológica, probatória
Subjetiva (art. 77, I) e objetiva (art. 77, II)
Finalidade
Reunir processos por vínculo entre crimes
Reunir processos para evitar decisões contraditórias
Continência (art. 77)
1Subjetiva (I)
Duas ou mais pessoas
Mesma infração
2Objetiva (II)
Crimes plurissubjetivos
Arts. 51, §1º, 53 e 54 do CP
3Conexão (art. 76)
Intersubjetiva (I)
Mesmo tempo e lugar
Concurso de agentes
Umas contra as outras
Teleológica (II)
Facilitar ou ocultar
Impunidade ou vantagem
Probatória (III)
Prova influi na outra
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve a conexão intersubjetiva (art. 76, I, do CPP), que ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas, em concurso, ou umas contra as outras. Há pluralidade de crimes, não de agentes — por isso não é continência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve a conexão teleológica ou objetiva (art. 76, II, do CPP), em que uma infração é praticada para facilitar, ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem. Novamente, exige-se pluralidade de crimes — é conexão, não continência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve a conexão probatória ou instrumental (art. 76, III, do CPP), quando a prova de uma infração influi na prova de outra. É a terceira espécie de conexão, não continência.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o art. 77, I, do CPP: "duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração". É a hipótese clássica de continência subjetiva — unidade de crime e pluralidade de agentes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não corresponde a nenhuma hipótese legal de continência ou conexão. A descrição "duas ou mais condutas provocam dois ou mais resultados lesivos" não encontra previsão nos arts. 76 e 77 do CPP — é um distrator sem amparo normativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte os institutos: as alternativas A, B e C são hipóteses de conexão (pluralidade de crimes), e a D é a única de continência (pluralidade de agentes). Decore o critério: conexão = vários crimes; continência = vários réus para o mesmo crime. Com esse filtro, você elimina as três primeiras de imediato.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte um quadro mental: art. 76 (conexão) — I: intersubjetiva (mesmo tempo/lugar, concurso, reciprocidade); II: teleológica (facilitar/ocultar/impunidade); III: probatória (prova influi). Art. 77 (continência) — I: mesmos réus, mesmo crime; II: crimes plurissubjetivos do CP. Na prova, leia o enunciado e pergunte: há um crime ou vários? Se um, é continência; se vários, é conexão.