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Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP) — Marinha 2024

Direito Processual PenalInquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP)
Código
qa566146
Banca
Marinha
Órgão
Marinha
Ano
2024
Cargo
QT ( )

Acerca das disposições relativas às investigações preliminares e ao inquérito policial, no Código de Processo Penal, na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais) e nas súmulas dos Tribunais Superiores sobre o tema, assinale a opção correta.

  1. AA participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarretará o seu impedimento para o oferecimento da denúncia.
  2. BNos crimes de menor potencial ofensivo, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vitima, sendo-lhe vedada a requisição de exames periciais nesta fase.
  3. CO despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito policial é irrecorrível.
  4. DNo inquérito policial, o ofendido ou o seu representante legal, e o indiciado poderão requerer quaisquer diligências, as quais não poderão ser indeferidas pela autoridade.
  5. EO Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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GabaritoE — O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inquérito policial: devolução à autoridade policial e o papel do Ministério Público

Gabarito: letra E. O art. 16 do Código de Processo Penal estabelece que o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia — exatamente o teor da alternativa E, que é a correta. As demais alternativas distorcem dispositivos do CPP e da Lei 9.099/1995, como se verá.

A questão cobra o regime jurídico do inquérito policial, especialmente as atribuições da autoridade policial, os poderes do Ministério Público e as regras específicas dos Juizados Especiais Criminais. O ponto central é a distinção entre o que a lei permite e o que ela veda em cada fase da investigação preliminar. Vamos analisar cada alternativa à luz dos dispositivos legais.

Inquérito policial: regras-chave
  • 1Art. 5º, §2º — indeferimento da abertura
    • Cabe recurso ao chefe de Polícia
  • 2Art. 14 — diligências requeridas
    • Ofendido e indiciado podem requerer
    • A juízo da autoridade (pode indeferir)
  • 3Art. 16 — devolução do inquérito pelo MP
    • Só para diligências imprescindíveis
    • Vedado para diligências meramente complementares
  • 4Art. 17 — arquivamento
    • Requerido pelo MP
    • Juiz não pode arquivar de ofício
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento para oferecer a denúncia. O CPP não prevê essa causa de impedimento. O que existe é a possibilidade de o promotor atuar na investigação (como na requisição de diligências ou na condução de investigações diretas), sem que isso o torne suspeito ou impedido. A banca tenta confundir com as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz (arts. 252 e 254 do CPP), que não se aplicam ao parquet nesse contexto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, nos crimes de menor potencial ofensivo, é vedada à autoridade policial a requisição de exames periciais. Isso contraria o art. 69 da Lei 9.099/1995, que determina exatamente o contrário:

Art. 69Lei-9099

Art. 69 — A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Ou seja, a requisição de exames periciais é determinada pela lei, e não vedada. A alternativa inverte o comando legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O despacho que indefere o requerimento de abertura de inquérito policial é recorrível, e não irrecorrível. O art. 5º, § 2º, do CPP prevê expressamente o recurso:

Art. 5, §2CPP

Art. 5º, § 2º — Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

A alternativa erra ao afirmar a irrecorribilidade, quando a lei assegura o recurso administrativo ao chefe de Polícia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as diligências requeridas pelo ofendido ou pelo indiciado não poderão ser indeferidas pela autoridade. Isso contraria o art. 14 do CPP, que confere à autoridade o juízo de conveniência e oportunidade:

Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal):

Art. 14 — O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

A autoridade pode indeferir diligências que considerar desnecessárias ou impertinentes. A alternativa suprime essa discricionariedade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 16 do CPP:

Art. 16CPP

Art. 16 — O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

A regra é clara: a devolução do inquérito ao delegado só é admitida para diligências imprescindíveis (indispensáveis) ao oferecimento da denúncia. Essa é uma limitação ao poder de requisição do MP, que não pode devolver o inquérito para diligências meramente complementares ou protelatórias.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de comandos legais. Na alternativa B, troca a obrigação de requisitar exames periciais por uma vedação; na alternativa C, troca a recorribilidade do despacho por irrecorribilidade; na alternativa D, suprime a discricionariedade da autoridade. A alternativa E é a única que reproduz literalmente o dispositivo, sem inversões. Fique atento a essas trocas sutis de sentido — é o padrão clássico da banca.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre o inquérito policial, memorize os artigos-chave: art. 5º (instauração e recurso), art. 14 (diligências a juízo da autoridade), art. 16 (devolução do inquérito pelo MP) e art. 17 (arquivamento). A banca adora inverter o sentido desses dispositivos, então leia cada alternativa com atenção redobrada ao que a lei permite e ao que ela veda.

Gabarito: letra E

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