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Questão de Direito Urbanístico — Disposições Preliminares (arts. 1º a 3º da Lei nº 6.766/1979) — INSTITUTO AOCP 2024

Direito UrbanísticoDisposições Preliminares (arts. 1º a 3º da Lei nº 6.766/1979)
Código
qa569152
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CM Bauru
Ano
2024
Cargo
Proc Leg ( )
Em relação ao disposto na Lei do parcelamento do solo urbano (Lei nº 6.766/1979), assinale a alternativa correta.
  1. AConsidera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
  2. BDesde a data da aprovação, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
  3. CAdmite-se a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas entidades delegadas, o que não poderá ocorrer por instrumento particular, inclusive no caso dos parcelamentos populares, necessitando para todos os fins de direito escritura pública, se aplicando a disposição do art. 108 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
  4. DA critério do loteador, o loteamento poderá ser submetido ao regime da afetação, pelo qual o terreno e a infraestrutura, bem como os demais bens e direitos a ele vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do Ioteador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução do loteamento correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes.
  5. EConsidera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento
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GabaritoD — A critério do loteador, o loteamento poderá ser submetido ao regime da afetação, pelo qual o terreno e a infraestrutura, bem como os demais bens e direitos a ele vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do Ioteador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução do loteamento correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes.

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