Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 11.101/2005 - Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Crimes - arts. 168 a 188) — Instituto Consulplan 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 11.101/2005 - Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Crimes - arts. 168 a 188)
Código
qa588850
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE SC
Ano
2024
Cargo
Prom Jus ( )
Sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, julgue os itens a seguir. Em relação aos crimes e aos procedimentos previstos na Lei nº 11.101/2005, sabe-se que a sentença que decreta a falência concede a recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nessa Lei.
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GabaritoC — Certo
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Condição objetiva de punibilidade nos crimes falimentares
Gabarito: letra C (CERTO). A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial é, de fato, condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na Lei nº 11.101/2005, conforme o art. 180 dessa lei. Isso significa que, sem a existência de uma dessas decisões judiciais, o fato descrito como crime falimentar não pode ser punido, pois a punibilidade fica condicionada a esse requisito.
A condição objetiva de punibilidade é um requisito que, embora não integre o tipo penal, condiciona a possibilidade de punição do agente. No caso dos crimes falimentares, a lei exige que haja uma sentença que decrete a falência, conceda a recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial para que o crime possa ser punido. Essa exigência decorre da natureza dos crimes falimentares, que só se configuram plenamente quando há um processo de insolvência formalizado. O art. 180 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao estabelecer essa condição, e a doutrina e a jurisprudência a reconhecem como condição objetiva de punibilidade, e não como elemento do tipo ou pressuposto processual.
Na prática, isso significa que, se alguém pratica um ato fraudulento antes da decretação da falência, mas o processo de falência não é instaurado, não haverá punição pelo crime falimentar. O ato pode até configurar outro crime, como estelionato, mas não o crime específico da lei de falências. Por outro lado, uma vez decretada a falência, a punibilidade do crime falimentar se torna possível, e o Ministério Público deve ser cientificado para promover a ação penal, conforme o art. 187 da mesma lei.
A distinção importante é entre condição objetiva de punibilidade e elemento do tipo. Enquanto o elemento do tipo integra a descrição do crime e deve estar presente no momento da conduta, a condição objetiva de punibilidade é um requisito externo, que pode ocorrer antes ou depois da conduta, mas que é indispensável para a punição. No caso dos crimes falimentares, a sentença que decreta a falência ou concede a recuperação é esse requisito externo, que pode ser anterior ou posterior à conduta criminosa, mas sem o qual não há punição.
A banca explora aqui a confusão entre condição objetiva de punibilidade e outros institutos, como pressuposto processual ou elemento do tipo. O candidato pode ser levado a pensar que a sentença é um elemento do crime ou que a punibilidade independe dela, mas o art. 180 é claro ao estabelecer a condição. Guarde essa regra: nos crimes falimentares, a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade, e é exatamente isso que a questão cobra.
Art. 180Lei-11101
Art. 180 — "A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei"
Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO
A afirmativa reproduz exatamente o teor do art. 180 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial como condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na lei. A condição objetiva de punibilidade é um requisito que condiciona a punição do agente, mas não integra o tipo penal. No caso dos crimes falimentares, sem a sentença de falência ou de recuperação, o fato não pode ser punido como crime falimentar, podendo, no máximo, configurar outro delito. O art. 187 da mesma lei reforça essa lógica ao determinar que, intimado da sentença, o Ministério Público deve promover a ação penal se verificar a ocorrência de crime. Portanto, a afirmativa está correta.