Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Decreto-Lei nº 3.240/1941 - Sujeita a Sequestro os Bens de Pessoas Indiciadas por Crimes de que Resulta Prejuízo para a Fazenda Pública — Instituto Consulplan 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Decreto-Lei nº 3.240/1941 - Sujeita a Sequestro os Bens de Pessoas Indiciadas por Crimes de que Resulta Prejuízo para a Fazenda Pública
Código
qa588855
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE SC
Ano
2024
Cargo
Prom Jus ( )
Sobre o Juiz das Garantias e o entendimento do STF no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, julgue o item a seguir. Considerando o Decreto-lei nº 3.240/1941, o sequestro só pode ser embargado por terceiros e a ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Sequestro de bens no processo penal: embargos e prazo da ação penal
Gabarito: letra C (CERTO). A assertiva está correta porque, no regime do Decreto-Lei 3.240/1941, o sequestro de bens do indiciado pode ser embargado por terceiros (e também pelo acusado, conforme o CPP), e a ação penal deve ter início dentro de 90 dias contados da decretação do sequestro. A banca cobra a literalidade do art. 3º do Decreto-Lei 3.240/1941, que trata do prazo para o início da ação penal, e a possibilidade de embargos de terceiro, prevista no art. 130 do CPP.
O Decreto-Lei 3.240/1941 é uma norma especial que disciplina o sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes que causam prejuízo à Fazenda Pública. Trata-se de uma medida cautelar patrimonial que visa garantir a futura reparação do dano ao erário. A norma estabelece um rito próprio, com prazos e legitimados específicos, que se diferencia do sequestro previsto no Código de Processo Penal (arts. 125 a 144).
O ponto central da questão é a conjugação de duas regras: (1) a possibilidade de embargos de terceiro contra o sequestro, e (2) o prazo de 90 dias para o início da ação penal. O Decreto-Lei 3.240/1941, em seu art. 3º, determina que, uma vez decretado o sequestro, a ação penal deve ser iniciada no prazo de 90 dias, sob pena de levantamento da medida. Já os embargos de terceiro são o instrumento processual pelo qual quem não é parte no processo (o terceiro) pode se opor à constrição judicial sobre bens que lhe pertencem ou sobre os quais tenha direito.
A lógica da norma é proteger tanto o interesse público (garantir o ressarcimento ao erário) quanto os direitos de terceiros de boa-fé. O prazo de 90 dias funciona como uma garantia contra a perpetuação da medida cautelar sem o devido processo penal, evitando que o sequestro se torne uma punição antecipada. Se a ação penal não for iniciada nesse prazo, o sequestro deve ser levantado, pois não se justifica manter a constrição sem o processo.
Na prática, imagine que um servidor público seja indiciado por desvio de verbas e tenha um imóvel sequestrado. Se um parente provar que o imóvel foi adquirido com recursos próprios e de boa-fé, poderá embargar o sequestro. Paralelamente, o Ministério Público deve oferecer a denúncia em até 90 dias da decretação do sequestro; se não o fizer, o juiz deverá levantar a medida.
A distinção que importa é entre os embargos do acusado (art. 130, I, do CPP) e os embargos de terceiro (art. 130, II, do CPP). O acusado embarga sob o fundamento de que os bens não foram adquiridos com os proventos da infração; o terceiro embarga sob o fundamento de que os adquiriu de boa-fé e a título oneroso. A assertiva menciona apenas os embargos de terceiro, o que está correto, mas não exclui a possibilidade de o acusado também embargar.
A pegadinha da banca está em afirmar que o sequestro "só pode ser embargado por terceiros", o que poderia levar o candidado a marcar errado por pensar que o acusado também pode embargar. No entanto, a leitura correta é que a assertiva está se referindo especificamente aos embargos de terceiro, que são uma modalidade de embargos prevista no CPP, e o prazo de 90 dias é uma regra do Decreto-Lei 3.240/1941. A combinação das duas regras torna a assertiva correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que o sequestro "só pode ser embargado por terceiros". Isso pode levar o aluno a pensar que a assertiva está errada, pois o acusado também pode embargar (art. 130, I, do CPP). No entanto, a assertiva está correta porque se refere especificamente aos embargos de terceiro, que são uma modalidade prevista no CPP, e o prazo de 90 dias é uma regra do Decreto-Lei 3.240/1941. A combinação das duas regras torna a assertiva correta. Fique atento: a banca explora a literalidade da norma especial, e não a regra geral do CPP.
Sequestro de bens (DL 3.240/1941)
1Embargos
Terceiro (art. 130, II, CPP)
Boa-fé
Título oneroso
Acusado (art. 130, I, CPP)
Bens não adquiridos com proventos da infração
2Ação penal
Prazo: 90 dias da decretação
Não iniciada → levantamento do sequestro
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Item — ✅ CERTO
A assertiva está correta. O Decreto-Lei 3.240/1941, em seu art. 3º, estabelece que a ação penal deve ter início dentro de 90 dias contados da decretação do sequestro. Além disso, o art. 130 do CPP prevê a possibilidade de embargos de terceiro contra o sequestro, sob o fundamento de aquisição de boa-fé e a título oneroso. A combinação dessas duas regras torna a assertiva correta.