Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre Tópicos Mesclados ou Outros Assuntos de Leg. Penal e Processual Penal Especial — IDECAN 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Jurisprudência sobre Tópicos Mesclados ou Outros Assuntos de Leg. Penal e Processual Penal Especial
Código
qa588905
Banca
IDECAN
Órgão
PGE BA
Ano
2024
Cargo
Ana Proc ( )
[...] A Lei Afonso Arinos (Lei Nº 7.437) foi a primeira norma contra o racismo no Brasil. Sendo um marco para a luta antirracista no país, a lei tornou-se a principal ferramenta de combate ao racismo e à distinção racial, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, que estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O Deputado Federal [...] Afonso Arinos, em julho de 1950, apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei que transformava o racismo em Contravenção Penal, motivado pela discriminação sofrida pelo seu motorista particular, proibido de entrar em uma Confeitaria no Rio de Janeiro acompanhando a mulher e os filhos, devido à proibição imposta pelo proprietário. [...] Essa lei representa um marco importante na luta contra o racismo e é reconhecida racial no Brasil, reforçando o princípio da igualdade e promovendo a conscientização sobre os direitos humanos. No entanto, apesar dos avanços proporcionados pela legislação, ainda há desafios a serem superados na busca pela construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Disponível em: https://www.gov.br. (adaptado).
Considere o excerto a seguir: Em relação a isso, pode-se afirmar que o dispositivo legal em questão
Atem sido amplamente criticada por sua abrangência de tipos sociais, uma vez que se trata de criminalizar atos de preconceito de raça, cor, sexo, credo, gênero, estado civil, tornando-a excessivamente punitiva.
Btornou-se inconstitucional por restringir a liberdade de expressão, visto criminalizar opiniões e manifestações que possam ser interpretadas como preconceituosas, sem considerar o contexto e a intenção por trás dessas declarações.
Cainda apresenta carência de mecanismos eficazes de fiscalização e execução das medidas legais, o que pode resultar na impunidade de diversos casos de preconceito e discriminação, deixando um vácuo na proteção dos direitos das minorias afetadas.
Dé uma tentativa válida de combater o preconceito e a discriminação ao incluir a prática de atos resultantes de preconceito de raça, cor, sexo, estado civil, religião e crenças como crime penal, demonstrando um avanço significativo na proteção dos direitos das minorias.
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GabaritoC — ainda apresenta carência de mecanismos eficazes de fiscalização e execução das medidas legais, o que pode resultar na impunidade de diversos casos de preconceito e discriminação, deixando um vácuo na proteção dos direitos das minorias afetadas.
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Lei Afonso Arinos e o combate ao racismo
Gabarito: letra C. A alternativa correta aponta uma limitação prática da Lei nº 7.437/1985 (Lei Afonso Arinos): a carência de mecanismos eficazes de fiscalização e execução, o que pode gerar impunidade. As demais alternativas ou distorcem o conteúdo da lei (que trata de contravenções penais, não de crimes), ou atribuem a ela características que não possui, como a criminalização de atos de preconceito por sexo, gênero e estado civil — o que não corresponde ao texto legal.
A Lei Afonso Arinos (Lei nº 7.437/1985) foi um marco histórico na luta antirracista brasileira. Ela incluiu, entre as contravenções penais, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, cor, sexo e estado civil. É importante destacar que se trata de contravenções penais, não de crimes — essa distinção é fundamental e frequentemente explorada pelas bancas. A lei foi posteriormente superada pela Lei nº 7.716/1989, que tipificou como crime os atos resultantes de preconceito de raça ou de cor, e, mais tarde, pela Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), que reforçou o combate à discriminação.
A questão cobra uma análise crítica da eficácia da lei. A alternativa C reconhece que, apesar do avanço normativo, há uma lacuna na fiscalização e execução das medidas legais, o que pode resultar em impunidade. Essa é uma leitura plausível e alinhada com o texto-base, que menciona que "ainda há desafios a serem superados na busca pela construção de uma sociedade mais justa e igualitária".
As demais alternativas apresentam erros conceituais. A alternativa A fala em "criminalizar atos de preconceito de raça, cor, sexo, credo, gênero, estado civil", mas a lei trata de contravenções penais e não inclui "credo" e "gênero" em seu texto original. A alternativa B alega inconstitucionalidade por restringir a liberdade de expressão, o que não procede — a lei não viola a Constituição, pois o combate ao racismo é um dever constitucional. A alternativa D afirma que a lei inclui "a prática de atos resultantes de preconceito de raça, cor, sexo, estado civil, religião e crenças como crime penal", mas, novamente, trata-se de contravenção penal, não crime, e a lei não menciona "religião" e "crenças" em seu texto original.
A pegadinha central desta questão é a confusão entre contravenção penal e crime. A banca explora essa distinção técnica para induzir o candidato ao erro. Além disso, há uma tentativa de atribuir à lei um conteúdo que ela não possui, como a inclusão de "gênero" e "crenças" entre as condutas punidas.
Lei Afonso Arinos (7.437/1985): Natureza jurídica (Contravenção penal (não crime), Condutas: raça, cor, sexo, estado civil); Crítica (gabarito) (Carência de fiscalização, Risco de impunidade); Evolução legislativa (Lei 7.716/1989 (crime de racismo), Estatuto da Igualdade Racial (12.288/2010))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei "criminaliza atos de preconceito de raça, cor, sexo, credo, gênero, estado civil". Há dois erros: primeiro, a lei trata de contravenções penais, não de crimes; segundo, o texto original da Lei nº 7.437/1985 não inclui "credo" e "gênero" entre as condutas punidas. A lei menciona apenas "raça, cor, sexo e estado civil". A alternativa também sugere que a lei é "excessivamente punitiva", o que não é uma crítica comum — a lei é, na verdade, considerada um avanço, mas com limitações de eficácia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa alega que a lei "tornou-se inconstitucional por restringir a liberdade de expressão". Isso é incorreto. A liberdade de expressão não é um direito absoluto e pode ser limitada para proteger outros direitos fundamentais, como a igualdade e a dignidade da pessoa humana. A Lei Afonso Arinos não foi declarada inconstitucional, e o combate ao racismo é um dever constitucional (CF, art. 5º, XLII). A alternativa confunde a proteção da liberdade de expressão com a permissão de discursos discriminatórios, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que a lei "ainda apresenta carência de mecanismos eficazes de fiscalização e execução das medidas legais, o que pode resultar na impunidade de diversos casos de preconceito e discriminação". Essa é uma crítica válida e alinhada com o texto-base, que menciona que "ainda há desafios a serem superados". A alternativa não afirma que a lei é inútil, mas sim que sua eficácia é limitada pela falta de mecanismos de fiscalização e execução — uma leitura crítica e realista da aplicação da norma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei inclui "a prática de atos resultantes de preconceito de raça, cor, sexo, estado civil, religião e crenças como crime penal". Há dois erros: primeiro, a lei trata de contravenções penais, não de crimes; segundo, o texto original da Lei nº 7.437/1985 não menciona "religião" e "crenças". A alternativa também diz que a lei é "uma tentativa válida de combater o preconceito", o que é verdadeiro, mas o erro na qualificação jurídica (crime vs. contravenção) e na extensão do rol de condutas torna a alternativa incorreta.
A distinção entre contravenção penal e crime é essencial para resolver esta questão. A Lei Afonso Arinos foi um marco, mas sua natureza jurídica é de contravenção penal, não de crime. Além disso, o rol de condutas punidas é específico: raça, cor, sexo e estado civil. As alternativas que ampliam esse rol ou que mudam a natureza jurídica estão incorretas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre contravenção penal e crime. A Lei Afonso Arinos trata de contravenções, não de crimes. Além disso, as alternativas A e D ampliam o rol de condutas punidas, incluindo "credo", "gênero", "religião" e "crenças", que não estão no texto original. Fique atento a esses detalhes técnicos.