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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 7.716/1989 - Crimes de Preconceito de Raça ou Cor — IDECAN 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 7.716/1989 - Crimes de Preconceito de Raça ou Cor
Código
qa588906
Banca
IDECAN
Órgão
PGE BA
Ano
2024
Cargo
Ass Proc ( )
Segundo a Lei Federal N. 9.459/1997, se o crime de discriminação ou preconceito for cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, será aplicável a pena de
  1. Areclusão de um a três anos e multa.
  2. Breclusão de três a seis anos e multa.
  3. Cdetenção de um a dois anos e multa.
  4. Dreclusão de dois a cinco anos e multa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — reclusão de dois a cinco anos e multa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes de preconceito e discriminação: a qualificadora dos meios de comunicação

Gabarito: letra D. Quando o crime de discriminação ou preconceito é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a pena aplicável é de reclusão de dois a cinco anos e multa, conforme o § 2º do art. 20 da Lei nº 7.716/1989. A banca cobra exatamente a distinção entre a pena-base do caput (reclusão de um a três anos e multa) e a pena majorada pela forma de execução do crime.

A Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo, tipifica os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O art. 20 é o dispositivo central, pois descreve a conduta de "praticar, induzir ou incitar" a discriminação ou preconceito. A pena-base é de reclusão de um a três anos e multa. No entanto, o legislador previu causas de aumento de pena para situações em que o crime ganha maior potencial ofensivo, como quando cometido por meio dos meios de comunicação social, redes sociais, internet ou publicação de qualquer natureza. Nesses casos, a pena é elevada para reclusão de dois a cinco anos e multa.

A razão dessa majoração é evidente: o crime cometido por esses meios amplifica exponencialmente o alcance da discriminação, atingindo um número indeterminado de pessoas e causando dano social muito maior do que a conduta praticada de forma isolada. O legislador, portanto, buscou desestimular o uso dos meios de comunicação para propagar o ódio e o preconceito.

Na prática, imagine que alguém publique em uma rede social um texto incitando a discriminação contra determinado grupo étnico. Essa conduta se enquadra no caput do art. 20, mas, por ter sido cometida por intermédio da internet, atrai a incidência do § 2º, elevando a pena para reclusão de dois a cinco anos e multa. É importante notar que a redação atual do § 2º, incluída pela Lei nº 14.532/2023, ampliou o alcance da norma ao mencionar expressamente as redes sociais e a rede mundial de computadores.

A pegadinha clássica da banca é confundir a pena do caput com a pena do § 2º, ou ainda trocar a natureza da pena (reclusão por detenção). A distinção é crucial: o caput prevê reclusão de um a três anos, enquanto o § 2º prevê reclusão de dois a cinco anos. Além disso, a pena é sempre de reclusão, nunca de detenção, pois se trata de crime, não de contravenção penal.

Guarde a fronteira entre a pena-base e a pena qualificada: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa correta deve refletir a pena do § 2º, e não a do caput.

Art. 20 — Lei 7.716/1989
  • 1Caput (pena-base)
    • Praticar, induzir ou incitar
    • Pena: reclusão 1 a 3 anos + multa
  • 2§ 2º (meios de comunicação)
    • Redes sociais, internet, publicação
    • Pena: reclusão 2 a 5 anos + multa
  • 3§ 2º-A
    • atividades esportivas/religiosas/artísticas/culturais
    • Pena: reclusão 2 a 5 anos + multa
    • Pena adicional: proibição de frequência
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A pena de reclusão de um a três anos e multa corresponde à pena-base do caput do art. 20 da Lei nº 7.716/1989, e não à pena do § 2º, que é o caso da questão. A banca utiliza essa alternativa para testar se o candidato conhece a distinção entre a pena do tipo fundamental e a pena da forma qualificada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A pena de reclusão de três a seis anos e multa não encontra previsão na Lei nº 7.716/1989 para o crime de discriminação ou preconceito. Esse patamar de pena não corresponde a nenhuma das hipóteses do art. 20, sendo um distrator puro, sem correspondência legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A pena de detenção de um a dois anos e multa está incorreta por dois motivos: primeiro, a pena prevista para o crime do art. 20 é de reclusão, e não de detenção; segundo, o patamar de um a dois anos não corresponde à pena do § 2º, que é de dois a cinco anos. A banca troca a natureza da pena privativa de liberdade, um erro clássico.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a pena prevista no § 2º do art. 20 da Lei nº 7.716/1989 para o crime de discriminação ou preconceito cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: reclusão de dois a cinco anos e multa. A redação atual do dispositivo, incluída pela Lei nº 14.532/2023, ampliou o alcance ao mencionar também as redes sociais e a rede mundial de computadores.

Art. 20, §2Lei-7716

Art. 20 — "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa."

§ 2º — "Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa."

A distinção entre o caput e o § 2º é o ponto central da questão. O caput prevê a pena-base de um a três anos, enquanto o § 2º, ao tratar da forma qualificada, eleva a pena para dois a cinco anos. A alternativa D é a única que reflete corretamente essa majoração.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as penas do caput e do § 2º do art. 20 da Lei nº 7.716/1989. O candidato desatento pode marcar a alternativa A (pena-base) ou a alternativa C (detenção, que não existe nesse tipo penal). Fique atento: quando o crime é cometido por meios de comunicação, a pena é sempre de reclusão de dois a cinco anos e multa.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se da progressão: o caput do art. 20 prevê reclusão de 1 a 3 anos; o § 2º (meios de comunicação) eleva para 2 a 5 anos; o § 2º-A (atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais) também prevê 2 a 5 anos, mas com pena adicional de proibição de frequência. Memorize esses três patamares e você não errará mais.

Gabarito: letra D

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