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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Porte (arts 6º ao 11 da Lei nº 10.826/2003) — Legalle 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDo Porte (arts 6º ao 11 da Lei nº 10.826/2003)
Código
qa589011
Banca
Legalle
Órgão
Pref Caxias do Sul
Ano
2024
Cargo
GM (Cax do Sul)
Atualmente, a Lei n.º 10.826/2023 dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. Ela prevê que é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo algumas disposições. Quanto ao porte de armas aos integrantes das guardas municipais, pode-se afirmar que:
  1. APara evitar conflitos com as polícias civis e militares, quanto a suas atribuições, o porte de arma a guardas municipais é proibida.
  2. BSomente é permitido às guardas municipais a posse de arma em situações de capitais dos estados, como Porto Alegre, em relação ao Rio Grande do Sul.
  3. CÉ permitida a posse de arma a qualquer guarda municipal, independentemente do tamanho da população, nas condições regulamentadas.
  4. DA posse de arma somente é permitida às guardas municipais de municípios com mais de quinhentos mil habitantes.
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GabaritoC — É permitida a posse de arma a qualquer guarda municipal, independentemente do tamanho da população, nas condições regulamentadas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Porte de arma de fogo: guardas municipais (Lei 10.826/2003)

Gabarito: letra C. A Lei 10.826/2003, em seu art. 6º, III, autoriza o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais, sem qualquer condicionante populacional — a exigência de municípios com mais de 500 mil habitantes não existe na lei federal, sendo uma invenção da alternativa D. A regra é a proibição geral do porte, com exceções taxativas, e as guardas municipais estão entre elas, desde que cumpridas as condições do regulamento (art. 6º, § 3º).

O porte de arma de fogo é, em regra, proibido em todo o território nacional. Essa proibição, porém, comporta exceções expressas, listadas nos incisos do art. 6º da Lei 10.826/2003 (o chamado Estatuto do Desarmamento). Entre os legitimados ao porte estão os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais, da Força Nacional de Segurança Pública, das polícias legislativas, dos agentes penitenciários, das empresas de segurança privada, entre outros. As guardas municipais também figuram nesse rol, no inciso III, o que significa que seus integrantes podem portar arma de fogo, nas condições estabelecidas no regulamento da lei.

A razão de ser dessa previsão é o papel constitucional das guardas municipais: a Constituição Federal, no art. 144, § 8º, atribui a elas a função de proteção dos bens, serviços e instalações do município. Para o exercício dessa atividade, que envolve a segurança de patrimônio público e a prevenção de delitos, o legislador federal entendeu que o porte de arma é necessário, desde que o guarda tenha formação funcional adequada e haja mecanismos de controle interno.

A lei, contudo, não é um cheque em branco. O art. 6º, § 3º, condiciona a autorização do porte das guardas municipais a dois requisitos: (i) formação funcional dos integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e (ii) existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, tudo nas condições do regulamento, sob supervisão do Ministério da Justiça. Ou seja, o porte é permitido, mas não é automático — depende do cumprimento dessas condições.

A pegadinha central desta questão é a tentativa de associar o porte das guardas municipais a um critério populacional (500 mil habitantes), que não existe na Lei 10.826/2003. Esse número aparece em outras leis federais, como a Lei 13.460/2017 (que trata de prazos de vigência para municípios conforme o porte populacional), mas não no Estatuto do Desarmamento. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que memorizou o número de outro contexto acaba marcando a alternativa D.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer você acreditar que o porte das guardas municipais depende do tamanho do município (mais de 500 mil habitantes). Esse número não existe na Lei 10.826/2003 — ele aparece em outras leis, como a Lei 13.460/2017, mas não no Estatuto do Desarmamento. A lei federal não faz qualquer distinção populacional para as guardas municipais: o critério é a formação funcional e o controle interno, não a população do município. Fique atento: quando a alternativa trouxer um número específico, desconfie e confira se ele está na lei cobrada.

Porte de arma (Lei 10.826/2003)
  • 1Regra geral
    • Proibido em todo território nacional
  • 2Exceções (art. 6º)
    • Guardas municipais (III)
      • Sem critério populacional
      • Requisitos (§3º)
        • Formação funcional
        • Controle interno
        • Supervisão do MJ
    • Demais legitimados
      • Forças Armadas
      • Polícias federais/estaduais
      • Força Nacional
      • Polícias legislativas
      • Agentes penitenciários
      • Segurança privada
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o porte é proibido para guardas municipais para evitar conflitos com as polícias civis e militares. Isso é duplamente errado: (i) o porte é permitido pelo art. 6º, III, da Lei 10.826/2003; (ii) a justificativa apresentada (evitar conflitos de atribuições) não encontra amparo legal. A lei não estabelece qualquer vedação ao porte das guardas municipais por esse motivo — pelo contrário, ela expressamente os inclui entre os legitimados.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa limita o porte das guardas municipais a "situações de capitais dos estados", citando Porto Alegre como exemplo. Isso não corresponde à lei: o art. 6º, III, da Lei 10.826/2003 não faz qualquer distinção entre capitais e demais municípios. O porte é permitido a qualquer guarda municipal, independentemente de o município ser capital ou não, desde que cumpridas as condições do regulamento. A menção a Porto Alegre é um distrator que não tem base legal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que é permitida a posse de arma a qualquer guarda municipal, independentemente do tamanho da população, nas condições regulamentadas. O art. 6º, III, da Lei 10.826/2003 inclui os integrantes das guardas municipais entre os legitimados ao porte, sem qualquer critério populacional. O § 3º do mesmo artigo condiciona a autorização à formação funcional e à existência de mecanismos de fiscalização e controle interno, nas condições do regulamento. Portanto, a regra é a permissão, com requisitos de qualificação e controle, e não a proibição ou a limitação por porte populacional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a posse de arma somente é permitida às guardas municipais de municípios com mais de quinhentos mil habitantes. Esse critério populacional não existe na Lei 10.826/2003. O número "500 mil habitantes" aparece em outras leis federais, como a Lei 13.460/2017 (que estabelece prazos de vigência diferenciados para municípios conforme a população), mas não no Estatuto do Desarmamento. A lei federal não faz qualquer distinção entre municípios grandes e pequenos para fins de porte de arma pelas guardas municipais. A alternativa é um distrator clássico, que mistura números de outras normas para confundir o candidato.

Gabarito: letra C — a única que reflete corretamente a regra do art. 6º, III, da Lei 10.826/2003, sem inventar critérios populacionais inexistentes.

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