Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Porte (arts 6º ao 11 da Lei nº 10.826/2003) — Legalle 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Do Porte (arts 6º ao 11 da Lei nº 10.826/2003)
Código
qa589011
Banca
Legalle
Órgão
Pref Caxias do Sul
Ano
2024
Cargo
GM (Cax do Sul)
Atualmente, a Lei n.º 10.826/2023 dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. Ela prevê que é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo algumas disposições. Quanto ao porte de armas aos integrantes das guardas municipais, pode-se afirmar que:
APara evitar conflitos com as polícias civis e militares, quanto a suas atribuições, o porte de arma a guardas municipais é proibida.
BSomente é permitido às guardas municipais a posse de arma em situações de capitais dos estados, como Porto Alegre, em relação ao Rio Grande do Sul.
CÉ permitida a posse de arma a qualquer guarda municipal, independentemente do tamanho da população, nas condições regulamentadas.
DA posse de arma somente é permitida às guardas municipais de municípios com mais de quinhentos mil habitantes.
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GabaritoC — É permitida a posse de arma a qualquer guarda municipal, independentemente do tamanho da população, nas condições regulamentadas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Porte de arma de fogo: guardas municipais (Lei 10.826/2003)
Gabarito: letra C. A Lei 10.826/2003, em seu art. 6º, III, autoriza o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais, sem qualquer condicionante populacional — a exigência de municípios com mais de 500 mil habitantes não existe na lei federal, sendo uma invenção da alternativa D. A regra é a proibição geral do porte, com exceções taxativas, e as guardas municipais estão entre elas, desde que cumpridas as condições do regulamento (art. 6º, § 3º).
O porte de arma de fogo é, em regra, proibido em todo o território nacional. Essa proibição, porém, comporta exceções expressas, listadas nos incisos do art. 6º da Lei 10.826/2003 (o chamado Estatuto do Desarmamento). Entre os legitimados ao porte estão os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais, da Força Nacional de Segurança Pública, das polícias legislativas, dos agentes penitenciários, das empresas de segurança privada, entre outros. As guardas municipais também figuram nesse rol, no inciso III, o que significa que seus integrantes podem portar arma de fogo, nas condições estabelecidas no regulamento da lei.
A razão de ser dessa previsão é o papel constitucional das guardas municipais: a Constituição Federal, no art. 144, § 8º, atribui a elas a função de proteção dos bens, serviços e instalações do município. Para o exercício dessa atividade, que envolve a segurança de patrimônio público e a prevenção de delitos, o legislador federal entendeu que o porte de arma é necessário, desde que o guarda tenha formação funcional adequada e haja mecanismos de controle interno.
A lei, contudo, não é um cheque em branco. O art. 6º, § 3º, condiciona a autorização do porte das guardas municipais a dois requisitos: (i) formação funcional dos integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e (ii) existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, tudo nas condições do regulamento, sob supervisão do Ministério da Justiça. Ou seja, o porte é permitido, mas não é automático — depende do cumprimento dessas condições.
A pegadinha central desta questão é a tentativa de associar o porte das guardas municipais a um critério populacional (500 mil habitantes), que não existe na Lei 10.826/2003. Esse número aparece em outras leis federais, como a Lei 13.460/2017 (que trata de prazos de vigência para municípios conforme o porte populacional), mas não no Estatuto do Desarmamento. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que memorizou o número de outro contexto acaba marcando a alternativa D.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer você acreditar que o porte das guardas municipais depende do tamanho do município (mais de 500 mil habitantes). Esse número não existe na Lei 10.826/2003 — ele aparece em outras leis, como a Lei 13.460/2017, mas não no Estatuto do Desarmamento. A lei federal não faz qualquer distinção populacional para as guardas municipais: o critério é a formação funcional e o controle interno, não a população do município. Fique atento: quando a alternativa trouxer um número específico, desconfie e confira se ele está na lei cobrada.
Porte de arma (Lei 10.826/2003)
1Regra geral
Proibido em todo território nacional
2Exceções (art. 6º)
Guardas municipais (III)
Sem critério populacional
Requisitos (§3º)
Formação funcional
Controle interno
Supervisão do MJ
Demais legitimados
Forças Armadas
Polícias federais/estaduais
Força Nacional
Polícias legislativas
Agentes penitenciários
Segurança privada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o porte é proibido para guardas municipais para evitar conflitos com as polícias civis e militares. Isso é duplamente errado: (i) o porte é permitido pelo art. 6º, III, da Lei 10.826/2003; (ii) a justificativa apresentada (evitar conflitos de atribuições) não encontra amparo legal. A lei não estabelece qualquer vedação ao porte das guardas municipais por esse motivo — pelo contrário, ela expressamente os inclui entre os legitimados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa limita o porte das guardas municipais a "situações de capitais dos estados", citando Porto Alegre como exemplo. Isso não corresponde à lei: o art. 6º, III, da Lei 10.826/2003 não faz qualquer distinção entre capitais e demais municípios. O porte é permitido a qualquer guarda municipal, independentemente de o município ser capital ou não, desde que cumpridas as condições do regulamento. A menção a Porto Alegre é um distrator que não tem base legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que é permitida a posse de arma a qualquer guarda municipal, independentemente do tamanho da população, nas condições regulamentadas. O art. 6º, III, da Lei 10.826/2003 inclui os integrantes das guardas municipais entre os legitimados ao porte, sem qualquer critério populacional. O § 3º do mesmo artigo condiciona a autorização à formação funcional e à existência de mecanismos de fiscalização e controle interno, nas condições do regulamento. Portanto, a regra é a permissão, com requisitos de qualificação e controle, e não a proibição ou a limitação por porte populacional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a posse de arma somente é permitida às guardas municipais de municípios com mais de quinhentos mil habitantes. Esse critério populacional não existe na Lei 10.826/2003. O número "500 mil habitantes" aparece em outras leis federais, como a Lei 13.460/2017 (que estabelece prazos de vigência diferenciados para municípios conforme a população), mas não no Estatuto do Desarmamento. A lei federal não faz qualquer distinção entre municípios grandes e pequenos para fins de porte de arma pelas guardas municipais. A alternativa é um distrator clássico, que mistura números de outras normas para confundir o candidato.
Gabarito: letra C — a única que reflete corretamente a regra do art. 6º, III, da Lei 10.826/2003, sem inventar critérios populacionais inexistentes.