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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura — Legalle 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura
Código
qa589013
Banca
Legalle
Órgão
Pref Caxias do Sul
Ano
2024
Cargo
GM (Cax do Sul)

Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, trata-se de um crime de tortura, assim como constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, EXCETO:

  1. AEm razão de discriminação racial ou religiosa.
  2. BPara provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
  3. CEm situação na qual não há medida diversa cabível à proteção da própria integridade física.
  4. DCom o fim de obter informação, declaração ou confissão da vitima ou de terceira pessoa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Em situação na qual não há medida diversa cabível à proteção da própria integridade física.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de tortura — Lei nº 9.455/1997

Gabarito: letra C. A alternativa C é a única que NÃO configura crime de tortura, pois descreve uma situação de legítima defesa — a proteção da própria integridade física — que exclui a ilicitude da conduta. As demais alternativas (A, B e D) reproduzem, respectivamente, as hipóteses dos incisos I, "c", I, "b" e I, "a" do art. 1º da Lei nº 9.455/1997, que tipificam o crime de tortura. A questão cobra o conhecimento literal do tipo penal, exigindo que o candidato identifique qual situação não se enquadra nas condutas descritas na lei.

O crime de tortura, previsto na Lei nº 9.455/1997, é um tipo penal complexo que abrange três modalidades distintas de conduta. A primeira, prevista no inciso I, consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com uma das três finalidades específicas: obter informação, declaração ou confissão (alínea "a"); provocar ação ou omissão de natureza criminosa (alínea "b"); ou em razão de discriminação racial ou religiosa (alínea "c"). A segunda modalidade, prevista no inciso II, é a que o enunciado descreve: submeter alguém, sob guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. A terceira, acrescentada pela Lei nº 13.010/2014, trata da submissão de mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar.

A razão de ser da lei é proteger a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (art. 1º, III, da CF/88), e dar cumprimento à Convenção contra a Tortura da ONU, internalizada pelo Decreto nº 40/1991. A tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 1º, § 6º), e o condenado inicia o cumprimento da pena em regime fechado (art. 1º, § 7º). A lei também prevê causas de aumento de pena, como quando o crime é cometido por agente público ou contra criança, gestante, deficiente e adolescente (art. 1º, § 4º).

A distinção crucial para resolver esta questão está na diferença entre as condutas que a lei expressamente tipifica como tortura e aquelas que, embora possam envolver violência ou grave ameaça, não se enquadram no tipo penal. A alternativa C descreve uma situação em que a violência é empregada para proteger a própria integridade física, o que configura legítima defesa (art. 23, II, e art. 25 do Código Penal). Nesse caso, não há crime, pois a conduta é justificada. As demais alternativas, ao contrário, descrevem exatamente as finalidades que a lei considera como elementos do crime de tortura.

A pegadinha da banca está em exigir que o candidato conheça não apenas as condutas que configuram tortura, mas também reconheça a excludente de ilicitude. Muitos candidatos podem se confundir e marcar a alternativa D, que descreve a obtenção de confissão — uma das finalidades mais conhecidas do crime de tortura. No entanto, a alternativa C é a única que não se enquadra no tipo, pois a proteção da própria integridade física é uma causa de exclusão da ilicitude, não uma finalidade criminosa.

Guarde a fronteira entre as condutas típicas e as excludentes de ilicitude: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A lei descreve finalidades específicas (obter informação, provocar ação criminosa, discriminar), mas não inclui a legítima defesa como uma delas.

Modalidade

Conduta (art. 1º, Lei nº 9.455/1997)

Finalidade/Elemento

Inciso I, "a"

Constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental

Obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa

Inciso I, "b"

Constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental

Provocar ação ou omissão de natureza criminosa

Inciso I, "c"

Constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental

Em razão de discriminação racial ou religiosa

Inciso II

Submeter alguém, sob guarda, poder ou autoridade, com violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental

Aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo

Excludente (não é tortura)

Uso de violência para proteção da própria integridade física (sem medida diversa)

Legítima defesa (art. 23, II, e art. 25, CP) — exclui a ilicitude

Alternativa A — ✅ Correta (não é o gabarito)

A alternativa A descreve a conduta de constranger alguém com violência ou grave ameaça "em razão de discriminação racial ou religiosa", que corresponde exatamente à alínea "c" do inciso I do art. 1º da Lei nº 9.455/1997. Esta é uma das finalidades que configuram o crime de tortura, portanto a alternativa está correta ao afirmar que se trata de tortura.

Art. 1Lei-9455

Art. 1º — Constitui crime de tortura:

I — constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: c) — em razão de discriminação racial ou religiosa.

A discriminação racial ou religiosa é uma das finalidades específicas que a lei considera como elemento do crime de tortura, tornando a conduta típica.

Alternativa B — ✅ Correta (não é o gabarito)

A alternativa B descreve a conduta de constranger alguém com violência ou grave ameaça "para provocar ação ou omissão de natureza criminosa", que corresponde exatamente à alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei nº 9.455/1997. Esta é outra finalidade que configura o crime de tortura, portanto a alternativa está correta.

Art. 1Lei-9455

Art. 1º — Constitui crime de tortura:

I — constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: b) — para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.

A provocação de ação ou omissão criminosa é uma finalidade típica do crime de tortura, tornando a conduta criminosa.

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa C descreve uma situação em que a violência é empregada "em situação na qual não há medida diversa cabível à proteção da própria integridade física". Esta situação configura legítima defesa, uma excludente de ilicitude prevista no art. 23, II, e art. 25 do Código Penal. Quando alguém usa de violência para proteger a própria integridade física, e não há outra medida cabível, a conduta é justificada e não constitui crime, muito menos tortura.

A lei de tortura não prevê a proteção da própria integridade física como uma finalidade típica. As finalidades previstas são: obter informação, declaração ou confissão; provocar ação ou omissão criminosa; e discriminação racial ou religiosa. A legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude, que afasta o caráter criminoso da conduta.

Art. 23CP

Art. 23 — Não há crime quando o agente pratica o fato:

II — em legítima defesa.

Portanto, a alternativa C é a única que NÃO configura crime de tortura, sendo a resposta correta para a questão que pede a exceção.

Alternativa D — ✅ Correta (não é o gabarito)

A alternativa D descreve a conduta de constranger alguém com violência ou grave ameaça "com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa", que corresponde exatamente à alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 9.455/1997. Esta é a finalidade mais clássica do crime de tortura, portanto a alternativa está correta.

Art. 1Lei-9455

Art. 1º — Constitui crime de tortura:

I — constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) — com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.

A obtenção de informação, declaração ou confissão é a finalidade mais conhecida do crime de tortura, tornando a conduta típica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as condutas típicas e as excludentes de ilicitude. O candidato pode se lembrar facilmente das finalidades do crime de tortura (obter confissão, provocar ação criminosa, discriminar), mas pode não reconhecer que a proteção da própria integridade física é uma causa de exclusão da ilicitude, não uma finalidade criminosa. A alternativa C é a única que descreve uma situação de legítima defesa, que afasta o crime. Fique atento: a lei não prevê a autoproteção como finalidade típica da tortura.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a Lei de Tortura, memorize as três finalidades do inciso I (obter informação/confissão, provocar ação/omissão criminosa, discriminação racial/religiosa) e a conduta do inciso II (castigo pessoal ou medida preventiva). Em seguida, verifique se a alternativa descreve uma excludente de ilicitude, como legítima defesa ou estado de necessidade, que afasta o crime. Essa é a chave para identificar a exceção.

Gabarito: letra C — a única alternativa que não configura crime de tortura, pois descreve situação de legítima defesa.

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