Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais (arts. 13 a 17 da Lei nº 11.340/2006) — Legalle 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDisposições Gerais (arts. 13 a 17 da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa589027
Banca
Legalle
Órgão
UFPEL
Ano
2024
Cargo
Ass Soc ( )
Considerando que a Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assinale a alternativa que contempla uma definição trazida por esta Lei.
  1. AA violência moral ofende a integridade ou saúde corporal da mulher.
  2. BO Ministério Público intervirá, somente quando for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra mulher.
  3. CÉ de competência dos Juízados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
  4. DA violência psicológica é entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
  5. EÉ vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outra de prestação pecuniária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outra de prestação pecuniária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha: definições e vedações

Gabarito: letra E. A alternativa correta é a que afirma ser vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou de prestação pecuniária — exatamente o que determina o art. 17 da Lei nº 11.340/2006. As demais alternativas distorcem definições legais ou atribuem competências que a lei não prevê.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o principal instrumento normativo brasileiro de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela define, em seu art. 5º, o que configura essa violência: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A partir dessa definição geral, o art. 7º enumera as formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e, mais recentemente, a violência vicária (incluída pela Lei nº 14.188/2021).

Cada forma de violência tem um conceito legal próprio, e é exatamente aí que a banca constrói os distratores. A violência física é a que ofende a integridade ou saúde corporal; a psicológica é a que causa dano emocional, diminuição da autoestima, ou visa degradar/controlar ações e comportamentos; a moral é a que configura calúnia, difamação ou injúria; a sexual envolve constrangimento a relação sexual não desejada; e a patrimonial envolve retenção, subtração ou destruição de bens e valores. A alternativa A inverte os conceitos de violência física e moral; a D faz o mesmo com a psicológica e a moral.

Além das definições, a lei também estabelece regras processuais e de competência. O art. 14 prevê a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, mas exclui expressamente as causas relativas a partilha de bens (art. 14, § 2º, incluído pela Lei nº 13.894/2019). O art. 25 determina a intervenção do Ministério Público nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica, sempre que não for parte — ou seja, a intervenção é obrigatória, e não apenas quando o MP for parte, como afirma a alternativa B.

Por fim, o art. 17 traz uma vedação importante: não se admite, nos casos de violência doméstica, a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, nem a substituição de pena que implique pagamento isolado de multa. Essa vedação é uma das marcas da lei, que busca evitar a banalização da violência doméstica com penas de caráter meramente pecuniário. O STJ, inclusive, consolidou esse entendimento na Tese Repetitiva 1189, ao afirmar que a vedação obsta a imposição de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no tipo penal.

A pegadinha central desta questão é a troca de conceitos entre as formas de violência (física × moral, psicológica × moral) e a inversão de regras processuais (intervenção do MP, competência dos Juizados). O candidato que não domina as definições exatas do art. 7º e as regras dos arts. 14, 17 e 25 tende a cair nos distratores. Guarde a fronteira entre cada forma de violência e as regras de competência/intervenção: é exatamente nelas que as alternativas se dividem.

Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
  • 1Formas de violência (art. 7º)
    • Física: ofende integridade/saúde corporal
    • Psicológica: dano emocional, controle
    • Moral: calúnia, difamação, injúria
    • Sexual: constrangimento a relação não desejada
    • Patrimonial: retenção/subtração de bens
  • 2Regras processuais
    • MP intervém quando não é parte (art. 25)
    • Juizados: excluída partilha de bens (art. 14, §2º)
  • 3Vedações (art. 17)
    • Pena de cesta básica
    • Prestação pecuniária
    • Substituição por pagamento isolado de multa
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A violência moral não ofende a integridade ou saúde corporal; essa é a definição de violência física. O art. 7º, I, define a violência física como "qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal", enquanto o inciso V define a violência moral como "qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria". A alternativa troca os conceitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 25 da Lei Maria da Penha determina que o Ministério Público intervirá quando não for parte nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica. Ou seja, a intervenção é obrigatória justamente nos casos em que o MP não é parte — e não "somente quando for parte", como afirma a alternativa. A regra inverte o sentido do dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não abrange a pretensão relacionada à partilha de bens. O art. 14, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 exclui expressamente essa matéria da competência dos Juizados. A alternativa atribui uma competência que a lei não confere.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A violência psicológica não se confunde com calúnia, difamação ou injúria — essa é a definição de violência moral (art. 7º, V). A violência psicológica, prevista no art. 7º, II, é definida como qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. A alternativa troca os conceitos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 17 da Lei nº 11.340/2006 veda expressamente a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. A alternativa reproduz fielmente essa vedação legal.

Art. 17Lei-11340

Art. 17 — "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."

A vedação do art. 17 é uma das garantias mais cobradas da lei, pois impede que a violência doméstica seja tratada com penas de caráter meramente econômico, que não refletem a gravidade da conduta. O STJ, na Tese Repetitiva 1189, reforçou que essa vedação obsta até mesmo a imposição de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no tipo penal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os conceitos das formas de violência e as regras processuais. Nesta questão, as alternativas A e D trocam as definições de violência física/moral e psicológica/moral, enquanto a B inverte a regra de intervenção do MP e a C atribui competência que a lei exclui. Fique atento: a violência física ofende o corpo, a moral atinge a honra (calúnia, difamação, injúria), e a psicológica causa dano emocional. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/qa589027