Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime (art. 25 da Lei nº 9.605/1998) — Instituto Verbena 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime (art. 25 da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa589029
Banca
Instituto Verbena
Órgão
MPE GO
Ano
2024
Cargo
Estag ( )
Segundo a Lei nº 9.605/98, verificada uma infração de crime ambiental, serão apreendidos seus produtos e instrumentos. Em se tratando dos instrumentos apreendidos na prática da infração, exceto, animais, produtos perecíveis ou madeiras, estes serão
Aencaminhados e depositados no órgão atuante responsável pela fiscalização.
Bavaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
Cdestruídos imediatamente após a constatação da infração.
Ddestruídos pelo órgão ambiental competente após a conclusão do processo criminal.
Evendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
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GabaritoE — vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Apreensão de instrumentos de infração ambiental (art. 25 da Lei nº 9.605/1998)
Gabarito: letra E. Os instrumentos utilizados na prática da infração ambiental serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, conforme o art. 25, § 5º, da Lei nº 9.605/1998. A questão cobra exatamente a literalidade desse dispositivo, que distingue o tratamento dado aos instrumentos daquele dado aos produtos perecíveis, madeiras e animais.
O art. 25 da Lei de Crimes Ambientais estabelece um regime específico para cada tipo de bem apreendido em razão da infração. A lógica do legislador é dar destinação útil e ambientalmente adequada aos bens, evitando sua deterioração ou o enriquecimento indevido do infrator. Para os instrumentos (ferramentas, máquinas, veículos, equipamentos usados na prática do crime), a regra é a venda com a garantia de descaracterização por reciclagem — ou seja, o bem não pode retornar ao ciclo produtivo com a mesma finalidade, evitando que volte a ser usado em novas infrações.
É importante não confundir o tratamento de cada bem apreendido, pois a lei foi minuciosa ao diferenciá-los. Os animais devem ser prioritariamente libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. Os produtos perecíveis e as madeiras serão avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. Já os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. Por fim, os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
A pegadinha da questão está em trocar o destino dos instrumentos pelo destino de outros bens apreendidos. O candidato que memorizou apenas a parte final do artigo pode confundir a venda com a doação ou a destruição. A chave é identificar a categoria do bem: se é instrumento da infração, a regra é a venda com reciclagem; se é produto perecível ou madeira, a regra é a doação; se é produto da fauna não perecível, a regra é a destruição ou doação.
Guarde essa distinção entre as categorias de bens apreendidos — é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Destinação dos bens apreendidos (art. 25)
1Animais
Liberados no habitat
Entregues a jardins zoológicos
2Produtos perecíveis e madeiras
Avaliados e doados a instituições beneficentes
3Produtos da fauna não perecíveis
Destruídos ou doados a instituições científicas
4Instrumentos da infração
Vendidos, com descaracterização por reciclagem
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os instrumentos serão encaminhados e depositados no órgão atuante responsável pela fiscalização. A lei não prevê essa destinação para os instrumentos. O depósito no órgão atuante não é o destino final previsto no art. 25, § 5º, que determina a venda com descaracterização por reciclagem. A apreensão em si já implica a retirada do bem do infrator, mas o destino final é outro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os instrumentos serão avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. Essa é a destinação prevista para os produtos perecíveis e madeiras (art. 25, § 3º), não para os instrumentos. A banca trocou a regra dos instrumentos pela regra dos produtos perecíveis — armadilha clássica de inversão de dispositivos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os instrumentos serão destruídos imediatamente após a constatação da infração. A destruição imediata não é a regra para os instrumentos. A lei prevê a destruição apenas para os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis (art. 25, § 4º), e mesmo assim como alternativa à doação, não de forma imediata e automática. Para os instrumentos, a regra é a venda com reciclagem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os instrumentos serão destruídos pelo órgão ambiental competente após a conclusão do processo criminal. A destruição não é o destino dos instrumentos, mesmo após o trânsito em julgado. A lei optou pela venda com descaracterização por reciclagem, que permite o aproveitamento econômico do bem sem risco de reutilização na prática de novas infrações. A destruição é reservada aos produtos da fauna não perecíveis.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o art. 25, § 5º, da Lei nº 9.605/1998: os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. A venda com reciclagem cumpre dupla função: evita o enriquecimento sem causa do infrator e impede que o instrumento volte a ser usado em novos delitos ambientais.
Lei nº 9.605/1998:
Art. 25, § 5º — "Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as destinações do art. 25. A alternativa B traz a regra dos produtos perecíveis e madeiras (doação a instituições beneficentes) como se fosse a dos instrumentos; a C e a D trazem a destruição, que é regra dos produtos da fauna não perecíveis. Para não cair, decore o par: instrumento → venda com reciclagem; perecível/madeira → doação; fauna não perecível → destruição ou doação. Com esse mapa, você enxerga a troca de longe 💪
A regra de ouro para a prova: identifique primeiro a categoria do bem apreendido (animal, produto perecível, madeira, produto da fauna não perecível ou instrumento) e só então aplique a destinação correspondente. A literalidade do art. 25 é o que a banca cobra, e a distinção entre as categorias é o que separa o acerto do erro.